Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1038327-05.2023.8.11.0003..
AUTOR: ENIO NOVELLI
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ENIO NOVELLI em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO Pugnou a parte Autora indenização moral pois alega que sofreu danos decorrentes de suposto erro judiciário. É a suma do essencial. II - MOTIVAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte Reclamada foi citada por meio eletrônico, porém não apresentou sua defesa. Portanto, decreto sua revelia, ressalvando, contudo, que os efeitos da confissão não se aplicam à Fazenda Pública, por se tratar de matéria de interesse público (direito indisponível), nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito. Compulsando os autos verifico que a irresignação do autor decorre do fato de ter sido demandado nos autos n. 0004148-09.2016.8.11.000, sob alegação de que, apesar de demonstrar ao longo do processo que era parte ilegítima, sofreu penhora em ao final da referida ação, foi reconhecida a ilegitimidade do Autor e também reconhecido o erro de executar uma dívida já prescrita. Requer a procedência do pedido, para condenar o Réu ao pagamento pelos danos morais em valor não inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais). Pois bem. Inicialmente é preciso aclarar que o livre convencimento do juiz reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema, como garantia aos litigantes do respeito ao princípio do devido processo legal. Assim, o Juiz possui ampla liberdade na condução do processo (arts. 125, II, do CPC), cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias para o deslinde da controvérsia. Em detida analise dos autos, não restou demonstrado o alegado erro judicial ou qualquer conduta comissiva ou omissiva do ente estatal capaz de justificar a pretensão autoral, isso porque o processo objurgado obedeceu aos tramites legais, cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa. Em que pesem as alegações do autor, tenho que o processo, obedeceu a regramentos e prazos de forma que, reconhecida a ilegitimidade passiva do autor, tão logo foi determinado o Alvará Judicial para liberação do valor constrito. Em relação a alegação de que houve erro quanto a prescrição da dívida, esclareço que assim que noticiado nos autos que o objeto que dera origem a execução foi cancelado, a execução foi extinta sem ônus para as partes. In casu, não houve negativa de prestação jurisdicional, deficiência, falha erro ou equívoco na fundamentação ou condução do processo para amparar a pretensão do autor. Ademais, para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que o demandado tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. Nesse lastro também não restou comprovado que, em razão do bloqueio, o demandante passou por necessidades financeiras, a ponto de não conseguir adquirir alimento para a sua subsistência, haja vista que não existe qualquer prova nesse sentido, bem como não restou demonstrada a efetiva lesão a direito de personalidade e não se podendo presumir, pelos fatos invocados, qualquer prejuízo moral na espécie, impõe-se o reconhecimento da inexistência de configuração de dano moral. Dispositivo:
Ante o exposto, sugiro julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito