Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1012457-94.2019.8.11.0003..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA
EXECUTADO: VS SUPERMERCADO EIRELI, VANIO KLIMARQUES SANTOS
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após diversas diligências infrutíferas, requer o prosseguimento do feito com nova consulta ao sistema SISBAJUD (ID 204515667). Da análise dos autos, constata-se um longo e exaustivo histórico de tentativas de localização dos executados e de bens penhoráveis, todas sem sucesso prático, a saber: Inúmeras tentativas de citação frustradas por motivos como "mudou-se", "não existe o número indicado" e recebimento por terceiro (IDs 25435130, 45058775, 56942337, 76356449, 112234147); Pesquisas via SISBAJUD ("teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER que se revelaram ineficazes para a satisfação do crédito (IDs 137504073, 171807005, 171807009, 182922730, 201518930). O cenário processual demonstra, de forma inequívoca, a frustração da execução, atraindo a aplicação da norma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A reiteração de diligências que já se mostraram infrutíferas, sem a apresentação de novos indícios de patrimônio, atenta contra a eficiência e a razoável duração do processo. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD, por se tratar de medida repetitiva e, no momento, desprovida de efetividade. Com fundamento no art. 921, III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual não correrá o prazo prescricional. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou localizada a parte executada, DETERMINO, independentemente de nova intimação, a remessa dos autos ao arquivo provisório, com as anotações de praxe (Provimento 9/2025-CGJ/TJMT, Cód. 245), sem baixa na distribuição. Fica a parte exequente ciente de que, a partir do término do prazo de suspensão anual, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). A execução poderá ser retomada a qualquer tempo, mediante simples petição, caso a parte exequente indique a existência de bens penhoráveis ou o endereço atualizado dos executados (art. 921, § 3º, CPC). Intime-se a parte exequente. Cumpra-se.