Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0004796-86.2016.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: INFOGRAF COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - EPP, ANILTON NEVES DA MAIA
Vistos e examinados.
Trata-se de execução em que a parte exequente requer a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado, bem como a penhora de percentual do faturamento de empresa na qual este figura como sócio administrador, diante da ausência de localização de bens suficientes à satisfação do crédito. Inicialmente, no que se refere à penhora das quotas sociais, dispõe o art. 835 do Código de Processo Civil que “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX – quotas ou ações de sociedades simples e empresárias”. Ainda, o art. 789 do mesmo diploma legal estabelece que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”. No caso concreto, conforme documentos juntados, especialmente aqueles constantes nas páginas 2 e 3, que evidenciam a participação do executado como sócio administrador da empresa INFOGRAF COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA, com capital social declarado, resta demonstrada a existência de direito patrimonial suscetível de constrição. Dessa forma, é cabível a penhora das quotas sociais, devendo ser observadas as disposições do art. 861 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I – apresente balanço especial, na forma da lei; II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III – não havendo interesse dos sócios, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro”. Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, tal medida possui natureza excepcional, admitida quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando estes se mostrarem insuficientes à satisfação do crédito, devendo observar critérios de proporcionalidade, de modo a não inviabilizar a atividade empresarial. No caso concreto, embora haja alegação de tentativas infrutíferas de constrição, não há elementos suficientes que demonstrem, neste momento, a absoluta inexistência de outros meios executivos menos gravosos ou a efetiva necessidade da medida extrema de constrição sobre o faturamento da empresa, a qual pode comprometer a continuidade da atividade econômica. Assim, a medida deve ser indeferida neste momento, podendo ser reavaliada oportunamente, caso demonstrado o esgotamento dos meios executivos ordinários e a viabilidade da constrição sem prejuízo à função social da empresa.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 789, 835, inciso IX, e 861 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na empresa INFOGRAF COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA, determinando a intimação da sociedade para cumprimento das providências previstas no art. 861 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, sem prejuízo de nova análise em momento oportuno. Determino, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas em nome do patrono indicado, conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito