Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1000168-73.2023.8.11.0041.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: Transmartyna Ltda
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, em face de Transmartyna Ltda., fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2022941729. No curso do feito, houve garantia integral do juízo mediante depósito judicial do montante atualizado da dívida (Id. 134964196 e Id. 134964200), tendo sido suspensa a exigibilidade do crédito (Id. 151859259). Foram opostos embargos à execução fiscal, autuados sob o nº 1049332-07.2023.8.11.0041, os quais foram julgados procedentes para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2022941729 e extinguir a presente execução, com condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (Id. 215546021). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença em 19/11/2025 (Id. 215546018), tendo sido determinado o translado da decisão para estes autos e intimadas as partes para ciência (Id. 215545087). Após a sentença nos embargos, o Estado de Mato Grosso requereu a desistência da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA (Id. 214013666). A executada manifestou-se concordando com a extinção, mas pleiteando a condenação em honorários e o levantamento do depósito judicial (Id. 214922248), tendo posteriormente reiterado o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (Id. 217858072). É o relato necessário. Decido. A controvérsia encontra-se superada pelo julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal. Com efeito, a sentença proferida no processo nº 1049332-07.2023.8.11.0041 declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasava a presente execução e determinou a sua extinção, com condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, vejamos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2022941729 e extinguir a execução fiscal nº 1000168-73.2023.8.11.0041. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de custas processuais, por estar dispensado nos termos do artigo 236 do Provimento nº 39/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. Após certificado o trânsito em julgado, determino a juntada de cópia desta sentença nos autos da execução fiscal nº 1000168-73.2023.8.11.0041, para as providências cabíveis.” Referida decisão transitou em julgado (Id. 215546018), tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Assim, não há espaço para novo julgamento de mérito nestes autos, tampouco para homologação de desistência da execução, porquanto a extinção do feito já decorre de decisão judicial transitada em julgado proferida nos embargos à execução. A petição de desistência apresentada pelo Estado (Id. 214013666) possui natureza superveniente e não produz efeitos autônomos sobre o deslinde do processo executivo, uma vez que a execução já foi definitivamente desconstituída por força do julgado. No que concerne aos honorários advocatícios, a condenação já foi expressamente fixada na sentença dos embargos, não havendo que se falar em nova fixação ou rediscussão do tema nestes autos, sob pena de violação à coisa julgada. Resta, portanto, apenas o cumprimento das providências decorrentes do julgado. Tendo sido declarada a nulidade da CDA que fundamentava a cobrança, desapareceu o suporte jurídico da garantia prestada. O depósito judicial realizado para assegurar o juízo possui natureza acessória em relação à pretensão executória e, extinta esta, impõe-se a liberação integral da quantia depositada em favor de quem a constituiu.
Ante o exposto, dou cumprimento à sentença proferida nos embargos à execução fiscal nº 1049332-07.2023.8.11.0041, transitada em julgado. Determino a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica para levantamento integral do valor depositado judicialmente, acrescido de seus rendimentos, em favor de Transmartyna Ltda., observando-se os dados bancários indicados (Id. 217858072). Após o cumprimento, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do processo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito