Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033316-98.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: ANDRE GORATO TAVEIRA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA Processo: 1033316-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDRE GORATO TAVEIRA
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDRÉ GORATO TAVEIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta que foi surpreendida com o protesto de seu nome em decorrência de débito de fartura de energia elétrica no valor de R$460,74 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 05/03/2021 e R$477,37 (quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 05/04/2021. Informa, ainda, que o pagamento dos débitos foi realizado no dia 09/08/2021, conforme Fatura e Comprovante de Pagamento colacionado aos autos no ID nº 122317029. Prossegue afirmando que em 25/04/2023, seu nome foi levado à Protesto pela empresa ré, mesmo os débitos estando quitados, razão porque ajuíza a presente demanda perseguindo a retirada do seu nome do Cartório de Protesto, bem como, o pagamento dos danos morais decorrentes dos prejuízos que alega ter. Do outro lado, a parte ré, em contestação afirma que o Protesto é lícito, decorrente do exercício regular de direito, eis que o autor estava inadimplente com a fatura do mês março de 2021. Desta forma, pugna pela improcedência da demanda. Analisando detidamente os autos, infere-se que razão não assiste ao autor, eis que o protesto ocorreu antes do pagamento do débito. De início, ressalto que a parte autora afirma ter seu nome protestado em decorrência de inadimplemento de faturas de energia elétrica, todavia, não traz aos autos a certidão de protesto. Desta forma, em que pese a parte autora alegue que tenha seu nome protestado após o pagamento da fatura no valor de R$460,74 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 05/03/2021, cujo comprovante de pagamento está encartado no id nº 122317029, não juntou aos autos a certidão de protesto para demonstrar o apontamento indevido, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o qual não se desimcumbiu. De outro lado, a empresa ré, carreou aos autos na sua contestação, o protesto referente à fatura R$ 477,37 (quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 05/04/2021, e de igual modo, o autor não juntou aos autos o comprovante de pagamento da referida fatura, o que demonstra a ausência de pagamento. Neste sentido, após realizar o pagamento da dívida que gerou o protesto, incumbe ao devedor, munido do instrumento de quitação, pleitear o cancelamento do protesto, pagando os devidos emolumentos, consoante dispõe o art. 26 da Lei 9.492/97: Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. No caso dos autos, não há comprovação de que a consumidora não tenha recebido a carta de anuência, tampouco que tivesse diligenciado no intuito de receber o referido documento. Falhou a parte autora em permanecer inerte, não podendo beneficiar-se de sua própria mora. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO – RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO EM DATA ANTERIOR AO PROTESTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10004054820198110106 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 27/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/09/2021) Logo, não havendo demonstração de ato ilícito por parte do reclamado, não há se falar em dano sofrido pelo reclamante, isto porque, aquele é condição à ocorrência deste, impondo-se, assim, a improcedência do pedido inicial. 3 – DISPOSITVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º e 20 da Lei nº. 9.099/95, OPINO pela IMPROCEDENCIA dos pedidos da inicial. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito