Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: JEFFERSON APARECIDO DE ASSIS
Processo n. 1008672-59.2017.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de JEFFERSON APARECIDO DE ASSIS, devidamente qualificados nos autos. Consta na petição inicial, em síntese, que em 16/03/2015, a parte executada firmou um Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Contrato em Alienação Fiduciária com Pacto Adjeto de Fiança, com duração de 57 meses, objetivando o autofinanciamento de uma motocicleta, todavia, que o executado não cumpriu com o avençado e tornou-se inadimplente. Decisão recebendo a inicial ao ID. 12627269. A primeira tentativa infrutífera de citação do executado ocorreu em 21/08/2018 (ID. 14864544). A pedido da parte exequente foi deferido o arresto online (ID. 18795296), que restou infrutífero (ID. 19204652). O executado foi devidamente citado em 2019 (ID. 20708924). A parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis a penhora em 29/08/2019 (ID. 23011361). Há bens moveis com restrição judicial (ID. 31091840), todavia, não foram encontrados para a perfectibilização da penhora (ID. 47177150). Ao ID. 192055727, a parte exequente requereu a inclusão de restrição de circulação sobre as motocicletas localizadas por meio do RENAJUD. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Embora não tenha sido suscitada pelas partes, cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo. A prescrição, no caso de Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Contrato em Alienação Fiduciária com Pacto Adjeto de Fiança, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206,§5º, inciso I, do Código Civil. Ademais, incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual diz que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º do artigo 921 do CPC, a execução ou cumprimento de sentença, será suspenso pelo prazo de um ano, devendo os autos ser arquivados após esse período, se não encontrado o devedor ou bens penhoráveis. O mesmo artigo 921 disciplinou, em seu §4º, que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 29/08/2019 (ID. 23011361), deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC. Desta forma, verifica-se que o referido prazo correu até 29/08/2020, quando então se iniciou o prazo prescricional de 05 anos, conforme o § 4º do referido dispositivo legal, tendo se findado em 29/08/2025. Pelos argumentos e fatos acima, verifico a possibilidade de a presente execução ter sido atingida pela prescrição intercorrente. Desse modo, com fundamento no artigo 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente neste feito. Caso entenda pelo contrário, deve demonstrar pormenorizadamente, a não ocorrência, demonstrando o motivo pelo qual, em cada época parado, não se computa como tempo para contagem da prescrição intercorrente. Por conseguinte, considerando a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, POSTERGO a análise dos pedidos de ID. 192055727. Após, conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito