Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1017472-85.2023.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA AUTOR(A): SUALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos etc.
TRATA-SE de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Cancelamento de Dívida Ativa c/c Tutela de Urgência ajuizada por SUALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. A autora relata que em 03/02/2022, durante o transporte de mercadorias com destino ao Estado de Mato Grosso, foi parada no POSTO FISCAL HENRIQUE PEIXOTO (ARAGUAIA MT/GO). Durante o processo de fiscalização da NF nº 104171, foi indicada a possibilidade de infração por ausência de recolhimento do DIFAL, sendo lavrado o Termo de Apreensão e Depósito nº 1153314-9. Alega que tal sanção é completamente incabível, tendo em vista que à época do ocorrido, a Lei Complementar 190/2022, que disciplinou o Diferencial de Alíquota do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, encontrava-se em vacância, em razão do Princípio da Anterioridade anual e nonagesimal em matéria tributária. Sustenta que a cobrança do DIFAL só poderia ocorrer após o decurso do prazo de anterioridade, seja no exercício financeiro de 2023 (anterioridade anual) ou a partir de 05/04/2022 (anterioridade nonagesimal), sendo que a infração foi aplicada em 03/02/2022, durante o período de vacatio legis da Lei Complementar 190/2022. Tutela de urgência deferida no Id. 122376517 para suspensão da exigibilidade da CDA 2022775550. Contestação do Estado de Mato Grosso (Id. 126670957) alegando regularidade da cobrança, sustentando que se trata de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e que a Lei Federal nº 190/2022 garante a cobrança do DIFAL pelo Estado de Mato Grosso nas operações destinadas a consumidor final. Impugnação à contestação (Id. 136737122), onde a parte autora reitera os argumentos da inicial, destacando a decisão do STF de 29/11/2023 nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, que confirmou a aplicação apenas da anterioridade nonagesimal. Instadas a manifestarem-se sobre as provas que ainda pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO DA LEGALIDADE DO TRIBUTO E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA No caso em análise, o pedido principal funda-se no reconhecimento da ilegalidade da cobrança do DIFAL em razão da inobservância dos princípios da anterioridade tributária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469/DF e o RE nº 1287019/DF, Tema 1093 de Repercussão Geral, concluiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Posteriormente, foi promulgada a Lei Complementar nº 190/2022, em 05 de janeiro de 2022, disciplinando a matéria. Contudo, em observância aos princípios constitucionais da anterioridade tributária previstos no art. 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal, a referida lei não poderia produzir efeitos imediatos. Em 29 de novembro de 2023, o STF, no âmbito das ADIs nºs 7.066, 7.070 e 7.078, firmou o entendimento de que, tratando-se de regulamentação de tributo já existente e não de criação de novo tributo, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal, passando a Lei Complementar 190/2022 a produzir efeitos a partir de 05/04/2022 (noventa dias após sua publicação). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No presente caso, verifica-se que: A infração foi aplicada em 03/02/2022; A Lei Complementar 190/2022 foi publicada em 05/01/2022; Considerando a anterioridade nonagesimal, a lei somente poderia produzir efeitos a partir de 05/04/2022. Portanto, resta evidente que a aplicação da sanção ocorreu durante o período de vacatio legis da Lei Complementar 190/2022, quando ainda não havia fundamento legal válido para a exigência do DIFAL. A cobrança efetuada em 03/02/2022 viola frontalmente o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, constituindo-se em exigência tributária sem amparo legal, caracterizando a denominada "tributação surpresa", vedada pela Constituição Federal. DA JURISPRUDÊNCIA Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que 'a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais'. Levando-se em consideração o princípio da segurança jurídica que, no caso, compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, com o objetivo de coibir a chamada tributação surpresa, a anterioridade tributária anual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o majorou." CONCLUSÃO
Diante do exposto, resta demonstrada a ilegalidade da cobrança do DIFAL no período anterior a 05/04/2022, data em que a Lei Complementar 190/2022 passou efetivamente a produzir efeitos, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. A aplicação da sanção em 03/02/2022 configura cobrança indevida, devendo ser declarada a nulidade do débito fiscal constante do Termo de Apreensão e Depósito nº 1153314-9. DISPOSITIVO EX POSTIS, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido da presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA ajuizada por SUALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do CPC. DECLARO a nulidade do débito fiscal decorrente do Termo de Apreensão e Depósito nº 1153314-9, bem como DETERMINO o cancelamento da CDA 2022775550, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. CONDENO o requerido Estado de Mato Grosso ao ressarcimento das custas processuais. a parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, observo que o valor atribuído à causa foi de R$ 12.032,00 (doze mil e trinta e dois reais), montante manifestamente irrisório e desproporcional à complexidade da demanda, à relevância da matéria discutida e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Com efeito, a aplicação do critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC resultaria em honorários de apenas R$ 1.203,20 (um mil duzentos e três reais e vinte centavos), considerando-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quantia manifestamente irrisória e que não remunera adequadamente o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios tem reconhecido que a fixação por equidade se justifica quando o valor dos honorários calculado pelo critério tradicional resultar em quantia irrisória ou desproporcional, devendo-se aplicar o critério mais benéfico ao advogado. Nesse sentido, o próprio art. 85, § 8º do CPC estabelece que a fixação equitativa se aplica quando o proveito econômico for "inestimável ou irrisório", ou quando "o valor da causa for muito baixo". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, quando possível a aplicação de ambos os critérios (objetivo e equitativo), deve prevalecer aquele que resultar em maior benefício ao advogado: "A fixação de honorários advocatícios deve observar o princípio da maior remuneração possível ao advogado, aplicando-se o critério que lhe for mais favorável, seja o percentual sobre o valor da condenação, seja a apreciação equitativa." (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP) No caso dos autos, embora o valor atribuído à causa seja baixo, o proveito econômico obtido pela autora é mensurável e significativo, consistente na declaração de nulidade de débito fiscal no valor de R$ 12.032,00 (doze mil e trinta e dois reais), além da determinação de cancelamento da CDA e confirmação da tutela de urgência, o que impede a geração de novos lançamentos tributários indevidos e garante a regularidade fiscal da autora. Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o tempo de tramitação do processo, a natureza e importância da causa para a autora, o proveito econômico obtido, e o princípio da maior remuneração possível ao advogado, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC (critério equitativo), em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido, à complexidade da causa e ao benefício obtido pela autora. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito