Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1038631-07.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: FRASSUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: SUPERMERCADO UNIMERCADO LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória na qual a parte ré não foi citada. Intimada para cumprir determinação judicial, o demandante quedou-se inerte. Ante a inércia, o polo ativo foi intimado para requerer o que de direito, sob pena de extinção (Id. 228343727), todavia, ficou silente. E o processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que a ação foi distribuída em 2023 e até o presente momento o polo passivo não foi citado. Nesta senda, consigno que o demandante foi intimado, sob pena de extinção, mas deixou de impulsionar o processo, deste modo, configurando o abandono da causa. Ressalto que, os autos não podem permanecer ad eternum em cartório, aguardando providências das partes. Inclusive a última manifestação do requerente foi em 12/12/2023 (Id. 135158426). Necessário registrar que não há necessidade de intimação pessoal, uma vez que a parte autora, pessoa jurídica está assistida por advogada habilitada, além de que, a intimação pessoal por meio eletrônico é válida para tanto. Por entender conveniente, colaciono julgado recente do TJMT acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC/2015, em razão da inércia processual. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da intimação eletrônica como forma de intimação pessoal de pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico, bem como a existência ou não de nulidade processual decorrente da alegada ausência de intimação pessoal por AR. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 246, § 1º, e do art. 270 do CPC/2015, as intimações eletrônicas realizadas em processos digitais equivalem à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 4. A Cooperativa de Crédito, na condição de pessoa jurídica cadastrada no sistema eletrônico, tem o dever de monitorar suas comunicações processuais, sendo desnecessária intimação por AR. 5. O abandono do processo, mesmo após intimação válida, justifica a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC/2015. 6. A decisão recorrida observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não configurando nulidade processual ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A intimação eletrônica realizada a pessoa jurídica cadastrada no sistema processual eletrônico é válida como intimação pessoal para todos os fins legais, dispensando intimação por AR." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, § 1º; 270; 485, inc. III. Jurisprudência relevante citada: 1. TJDFT, Acórdão 1362131, 00135189720148070001, Rel. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 04/08/2021. 2. TJDFT, Acórdão 1604283, 07115857720218070009, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 10/08/2022. (N.U 1013624-56.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 26/01/2025). Destaquei. - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Custas iniciais, se houver, pelo polo ativo. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da inexistência do contraditório. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito