Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. AUTOR(A): CARLOTI & CARLOTI LTDA
REU: SIGMA AGROPECUARIA LTDA Visto.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0025584-41.2015.8.11.0041
Trata-se de Ação de Entrega de Coisa c/c Pedido de Tutela Antecipada interposta por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA em face de SIGMA AGROPECUÁRIA LTDA. Em despacho de id. 126005592 determinei a intimação da administradora judicial para informar se o crédito objeto dos autos foi integralmente adimplido nos termos do PRJ, tendo em vista a novação do crédito diante da homologação do PRJ e do encerramento da recuperação judicial. Em manifestação, a administradora judicial informou que o período de fiscalização por parte do auxiliar do juízo se findou com o encerramento da recuperação judicial, opinando, assim, pela intimação da devedora para prestar esclarecimentos acerca do pagamento do crédito. [1] Instada, a requerida esclareceu que o crédito objeto da presente demanda é concursal e que foi cedido em agosto de 2021 para a empresa Carloti & Carloti Ltda. Relata, ainda, que o referido crédito vem sendo pago nos termos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, ocasião em que requereu a extinção do feito. [2] Novamente intimada, a administradora judicial opinou pela retificação do polo ativo da demanda, com a consequente intimação da cessionária Carloti & Carloti Ltda para se manifestar nos autos. [3] Em seguida, o Sr. Gestor Judiciário impulsionou os autos com a intimação da cessionária. (id. 133409928), oportunidade em que foi promovida a juntada da AR com diligência negativa. (id. 136513861) Em manifestação de id. 140415603, a administradora judicial opinou pela extinção do feito. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando”: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifei) No caso em análise, como se vê dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar, contudo, permaneceu inerte até o momento. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. [1] Id 128641876 [2] Id 131937121 [3] Id 133336372