Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0003134-87.2016.8.11.0003..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AUTO CAMPO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EDGAR ALEIXO DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por AUTO CAMPO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em desfavor de EDGAR ALEIXO DE OLIVEIRA JUNIOR, todos qualificados nos autos. Pugnou pela procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento decorrente da venda de veículo. Com a inicial vieram documentos. Muito embora devidamente intimada para apresentar contestação, consoante Id. 133118979, a requerida não apresentou contestação. O requerente manifestou, requerendo que seja decretada a revelia da ré, como também requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Analisando os autos, em que pese a contestação ser intempestiva, a parte requerida alegou matéria de ordem pública, a qual merece ser tratada adiante. A parte requerida alega prescrição, entretanto não merece prosperar, visto que a ação foi proposta em 21/03/2016. Destaca-se que a demora na citação não decorreu de culpa exclusiva do autor, dado que procedeu com as devidas diligências para busca da citação, não havendo em que falar em omissão desta. Vejamos o enunciado da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No caso, a demora imputável ao mecanismo da Justiça decorre da busca pela localização da requerida, no entanto, é preciso ressaltar que, desde o ajuizamento da ação, o autor buscou diligências para citação, porquanto foi concretizada a citação. Nestes termos, não há como beneficiar o requerido com a declaração da prescrição se a demora na realização da citação decorreu de mecanismo da Justiça. Desta feita, verificada que a demora na citação não decorreu de fato imputável ao requerente, mas das peculiaridades do caso e do mecanismo judiciário, não há que se falar em prescrição material da ação ajuizada. Neste sentido, vejamos a jurisprudência acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ. 3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Rever o conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1243403/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). (negritei). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS – ART. 206, §5º DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO – DEMORA NA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ORIGEM – INOCORRÊNCIA – DEMORA IMPUTÁVEL AO APARATO JUDICIÁRIO E À SUCESSÃO PROCESSUAL EXIGIDA DIANTE DO FALECIMENTO DO REQUERIDO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e peculiaridades não imputáveis ao autor, não autoriza a declaração de prescrição. Art. 219, §2º do CPC/1973 e Súmula n. 106 do STJ. (N.U 0023547-66.2012.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 24/11/2021). (negritei). Logo, não configurada a desídia da parte autora em diligenciar para a citação do requerido, não há por onde ser reconhecida a prescrição, tendo em conta a Súmula de n.º 106 do STJ, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO Ante a revelia, e não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, declarando-se encerrada a instrução processual, passa-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Pois bem. No caso, o autor pretende a cobrança do requerido, em virtude da venda de um automóvel pelo autor em favor daquele. Pois bem. Compulsando os autos, embora não fosse necessário, pois, como já salientado, a parte demandada é revel, a parte demandante conseguiu provar que é credora da quantia indicada na exordial. Pois bem, há nos autos comprovação de que o autor realizou a venda de veículos em favor do requerido, tendo carreado documentos na exordial a fim de comprovar a alegação sobre a obrigação assumida pelo requerido, e a inadimplência por parte deste. A Reclamada, por sua vez,
trata-se de revel, não apresentando nenhum fato modificativo ou extintivo do direito do autor, ignorando a disposição do artigo 373, inciso II, do CPC. O entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que comprovada a efetiva venda do veículo, deve o requerido cumprir com a obrigação contratualmente assumida, sob pena de enriquecimento indevido. Destarte, segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Colaciono: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” O ônus da prova, como cediço, consiste na ideia de distribuição de riscos e de responsabilidade das partes, como bem orienta a doutrina concernente: “O ônus da prova possui autonomia conceitual e está vinculado à ideia de carga, de encargo atribuído a determinada parte para que dele possa se desincumbir. Caso a parte responsável por esse peso não o cumpra, sofrerá a consequência de poder não obter sua pretensão, ou se encontrará em estado que não desejava. Nessa perspectiva, o ônus atua como instituto motivador da parte que lhe incumbe, para que obtenha a situação favorável ao seu interesse."(O ônus da prova no CDC: sua diversidade e falsa inversão. Revista de Doutrina e Jurisprudência/Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Brasília, v. 108, n. 1, p. 11, 2017).” E a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE - DÉBITO PENDENTE - ÔNUS DA PROVA. Comprovada a disponibilização e a utilização crédito, não havendo prova do pagamento integral ou parcial da dívida, a ação de cobrança deve ser julgada procedente. Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, relativamente ao débito que lhe é imputado”. (TJ-MG - AC: 10481100059593001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 08/04/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2015).(destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DISTRIBUIÇÃO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO RÉU. PROVA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos moldes do artigo 373, I, II e III do Código de Processo Civil. 2. Não comprovado pelo apelante o pagamento do débito objeto da Ação de Cobrança, ônus que lhe competia, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07318491320198070001 DF 0731849-13.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o ônus probatório adquire dupla finalidade: além de servir como regra de conduta das partes: estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem; também consiste em uma regra de julgamento, pela qual se julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante. Na hipótese vertente, o requerido não desincumbiu o seu ônus, mormente em razão da ausência de comprovação do pagamento integral do débito, portanto, à míngua de qualquer elemento de convicção que coloque em dúvida o acervo probatório apresentado pela parte autora, visto que, incumbia à parte demandada a prova da existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo, do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, a procedência dos pedidos é medida de rigor. Vejamos os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação visando a cobrança de quantia não paga (representada por notas fiscais), aplica-se ao caso a regra disposta no artigo 53, III, 'd', do CPC, considerando competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido adimplida, ou seja, o domicílio do credor, ausente prova de estipulação em sentido diverso. 2. Comprovada a relação negocial entre as partes litigantes mediante a juntada de nota fiscal e do demonstrativo de entrega das mercadorias ali arroladas (DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico e notificação extrajudicial) inconteste a existência dos débitos representados pelos aludidos documentos, mormente porque a parte contrária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia (ex vi do art. 373, II, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos – Apelação Cível: 04854104320178090036 CRISTALINA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021). (negrito nosso). “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA FISCAL - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVAÇÃO - NÃO PAGAMENTO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Demonstrados a prestação do serviço e o cumprimento de todas as obrigações contratuais pelo autor, e restando incontroverso o não pagamento do valor representado por nota fiscal, a procedência do pedido formulado na ação de cobrança é medida que se impõe, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (TJ-MG - AC: 10000210774766001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022). (negrito nosso). Assim, comprovada a existência do negócio jurídico, que não havendo nos autos qualquer elemento que refute as alegações da parte autora no que tange ao débito que se busca pagamento, a procedência do pedido é medida impositiva. Em contrapartida, o pleito do autor referente a condenação do requerido em honorários advocatícios contratuais não merece prosperar. No que se refere à pretensão de indenização por danos materiais referentes aos valores despendidos com a contratação de advogado, mister salientar que tal pedido não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista se tratar de relação estabelecida entre particulares e de natureza civil, que não contou com a participação da parte adversa que, consequentemente, não assumiu nenhuma obrigação para tanto. Nesse contexto, revela notar que os honorários contratuais e sucumbenciais não se confundem e são independentes, ainda que decorrentes de um único fato que lhes serve de causa. Isso porque, os honorários de sucumbência são obrigatórios no processo civil, enquanto aqueles decorrentes de contrato são facultativos e submetidos à autonomia e vontade das partes. Ademais, a contratação de advogado é um ônus decorrente do próprio direito de acesso à justiça e que deve ser assumida por aquele que litiga em juízo, sendo certo que, se a parte apelante não dispunha de condições financeiras para arcar com tal custo, poderia ter sido representada pela Defensoria Pública ou advogado dativo, conforme previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A propósito, e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou que os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – OBSERVÂNCIA – DANO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo sido os pedidos julgados parcialmente procedentes, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 86 do CPC, suspendendo-se as obrigações decorrentes da sucumbência quando a parte for beneficiaria da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2. Os honorários advocatícios convencionados entre a parte e seu procurador e as despesas realizadas com o ajuizamento da ação são ônus do contratante, não constituindo danos materiais passíveis de indenização. (TJ-MT – N.U 1000055-41.2020.8.11.0101, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/02/2023, Publicado no DJE 14/02/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE –ACIDENTE EM RODOVIA - CAMINHÃO - ROMPIMENTO DA ARTICULAÇÃO AXIAL DA BARRA DE DIREÇÃO – DEFEITO DE FÁBRICA – DEVER DE REPARAR – MANUTENÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INVIABILIDADE – CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO ANEXADO AOS AUTOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS PRESTAÇÕES QUITADAS –RESTITUIÇÃO DA QUANTIA GASTA COM A RETIRADA DO VEÍCULO DO LOCAL DO ACIDENTE – NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS – RESSARCIMENTO INDEVIDO – LIVRE PACTUAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. Demonstrado que o acidente foi causado por situação atribuída à revendedora (ré), ela tem o dever de indenizar o autor. Não apresentado qualquer evidência de parcialidade do perito judicial ou outra questão hábil a infirmar sua conclusão, deve ser mantida. Se o juízo de origem apenas afirmou que não houve perda total do “Kit Bau Alumínio”, mas sim parcial, deve ser apurada a quantia devida em liquidação de sentença, e o mesmo se aplica em relação aos lucros cessantes. A responsabilidade entre empresas do mesmo conglomerado econômico é solidária. Não comporta majoração o valor do dano moral se atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. Comprovada a despesa com o transporte do veículo do local do acidente até o pátio da concessionária Rodobens, deve ser reembolsada. A contratação de advogado particular para a atuação judicial na defesa de interesses da parte não constitui dano material passível de ressarcimento. (...) (TJ-MT – N.U 1014896-66.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) (grifo nosso) Assim, não merece ser acolhido o pleito de ressarcimento dos honorários contratuais. Com relação às demais teses da parte autora e da parte requerida, deixa-se de manifestar sobre elas, haja vista que, conforme posicionamento da jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso, podendo serem mencionados os seguintes julgados: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...). 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.214.790 – CE 2017/0313927-3. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. data do julgamento: 19 de junho de 2018). (negrito meu) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. CULPA DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) - "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). (...)." (AgRg no AREsp 700.176/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp), Sexta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (negrito meu) "[...] 2. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (...)." (EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a pretensão da parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, razão porque CONDENO o demandado ao pagamento de R$ 10.645,88 (dez mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (contada do comparecimento espontâneo em 12/08/2023 – Id. 125912287) e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da demanda. Quanto aos demais pedidos, rejeito-os. CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.