Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
DECISÃO
Processo: 0003265-52.2013.8.11.0008..
EXEQUENTE: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ESPÓLIO: LUIZ ROBERTO GONCALVES
Intimação - DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada por VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de LUIZ ROBERTO GONCALVES, todos qualificados nos autos em epígrafe. 2. Consta da inicial de ID n. 61208497 - Pág. 2/16, que a parte autora é credora do executado na importância líquida, certa e exigível de R$394.655,48 (trezentos e noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Elenca que a parte executada deixou de cumprir a obrigação, razão pela qual ajuizou a presente ação para ter seu crédito satisfeito. 3. A exordial fora recebida ao ID n. 61208497- Pág. 144. 4. A parte executada, não fora citada, sobrevindo à informação de que este faleceu em 19/02/2014, consoante se verifica do ID n. 61208497 - Pág. 206, tendo seu espólio sido citado ao ID n. 147577313. 5. Ao ID n. 61208497- Pág. 220/223 fora deferido o pedido de arresto/sequestro do bem denominado trator Agrícola sobre rodas, Valtra, Modelo BH 180 4x4, serie BH184735115, motor n° 620DST83414 Ano Modelo 2007, nota fiscal n° 14.415. Ao ID n. 61208497 – Pág. 238 fora certificado nos autos a impossibilidade do cumprimento da ordem. 7. Ao ID n. 61208497 - Pág. 304, fora determinada a avaliação e penhora dos imóveis indicados pela parte exequente. 8. O espólio, devidamente intimado, apresentou exceção de pré-executividade ao ID n. 152107364, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em vistas, a parte exequente apresentou impugnação, consoante ID n. 154891007, requerendo a improcedência do pedido e o prosseguimento da ação. 9. Fora prolatada sentença pelo Juízo ao ID n. 168635405 declarando os autos extintos ante a ocorrência da prescrição intercorrente, contudo, após interposição de Recurso de Apelação (ID n. 171161015), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proveu o aludido recurso, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de piso para regular processamento (ID n. 189027192). 10. Em vistas, a parte exequente pugnou pela penhora dos créditos existentes nas cotas canceladas (ID n. 192433928). 11. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. 12. Pois bem. Pretende o banco credor a penhora de cotas. Contudo, analisando os documentos aportados, tem-se que os consórcios contratados pelo executado encontra-se cancelado, conforme elencado pelo próprio banco credor. 13. Dessa forma, tem-se que os valores não se encontram disponíveis para fim de penhora, visto que estes se encontram retidos, aguardando o término dos consórcios, oportunidade em que será analisado sua restituição ou não, razão pela qual, INDEFIRO o pedido formulado ao ID n. 192433928 e ID n. 136711067 - Pág. 2 (penúltimo parágrafo). 14. Inobstante, tendo em vista a informação o recolhimento de custas (ID n. 136711067 - Pág. 2 (4º parágrafo), DETERMINO o cumprimento in totum da r. decisão de ID n. 61208497 - Pág. 304, expedindo-se novo mandado de avaliação e penhora dos imóveis indicados pela parte exequente ao ID n. 61208497 - Pág. 282/298. 15. Registre-se que o laudo de avaliação deverá ser aportado aos autos pelo meirinho no prazo máximo de 10 (dez) dias, na forma estabelecida pelo artigo 838 e artigo 870, ambos do Código de Processo Civil. 16. Outrossim, deverá o Oficial de Justiça, promover, no mesmo ato, a intimação da parte executada, conforme preleciona o artigo 841 do Código de Processo Civil. Proceda-se com a intimação do(a) cônjuge do devedor (art. 842 do CPC), assim como dos coproprietários (art. 889, II do CPC), se houver, a fim de que tome conhecimento acerca da penhora realizada nos autos. 17. Realizada a intimação do(a) conjuge do executado e/ou o(s) coproprietários para fins do artigo 842 e 841, II do CPC, aguarde-se o decurso de prazo, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 18. Transcorrido o prazo fixado ao item 17 da presente decisum, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especificamente quanto aos atos expropriatórios, sob pena de arquivamento do feito. 19. Decorrido o prazo assinalado ao item anterior sem manifestação da parte exequente, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão. 20. Tudo cumprido volvam-me os autos conclusos ou arquive-se, conforme o caso. 21. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barra do Bugres-MT, 02 de outubro de 2025. Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito