Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0008354-83.2015.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ( SEGES/MT ), MAURO APARECIDO FERREIRA, THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO, DANIEL FERRAZ BUHLER, JUSCELINO GONCALVES VIEIRA, JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, SANDRA ARRUDA DE LIMA, MARCELO BERIGO, DANILO DOMINGOS XAVIER, DHYEGO SILVA DOMINGOS BRANDAO, SEILMA RIBEIRO DE MATOS, ANDERNICE DOS SANTOS ZANETTI, ALESSANDRO COSTA RIBEIRO, MYRIAM DIVINA DE SOUZA
Vistos.
Cuida-se de Impugnação a Assistência Judiciária Gratuita interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de MYRIAM DIVINA DE SOUZA e OUTROS aduzindo, em síntese, que os impugnados não fazem jus à concessão do referido benefício. Ao final pugnam pela revogação da concessão. Encartou documentos com a inicial. Devidamente intimados, os impugnados não apresentaram contestação (Id. 72056300 - Pág. 38). Intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação (Id. 72056300 - Pág. 41). O Ministério Público estadual declinou de sua intervenção nestes autos (Id. 72056300 - Pág. 43/44). Instadas, apenas a requerente manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 72056300 - Pág. 46). É a síntese necessária. FUNDAMENTO. As circunstâncias da causa evidenciam à imediata prestação jurisdicional, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando as razões suscitadas pelo impugnante, entendo que o presente incidente de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita não merece guarida. Sob a égide da Lei n. 1.060/50, ao instituir o benefício da isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas declinadas no artigo 3º, não se exigia prova de miserabilidade, sob pena de ocasionar óbice ao acesso à justiça. Por sua vez, o artigo 4º estabelecia que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (in, Código de processo civil comentado e legislação extravagante”. - 9. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; nota 2 do art. 4º da Lei 1.060/1950, p. 1184). In casu, a impugnante assevera, de forma genérica, que os impugnados ocupam cargos públicos e auferem remuneração mensal entre R$ 1.457,29 e R$ 13.813,80 que não comprometem o sustento próprio e de sua família. Em que pese às alegações da impugnante, não obstante o demonstrativo de rendimentos de todos dos servidores públicos da Fundação Universidade do Estado de MT sem individualização, ao que se vê, a média da remuneração do impugnados está em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não podendo falar em remuneração líquida expressiva, de modo que fazem jus ao deferimento da assistência judiciária. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DOS AGRAVADOS DE ARCAREM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUAS FAMÍLIAS. 1. A União não demonstrou que os autores possuem condições de arcar com as custas dos processos sem prejuízo de suas subsistências ou de suas famílias, especialmente porque levou em conta somente a remuneração bruta de cada um deles, e não a remuneração líquida, que em nenhum caso se mostrou expressiva. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 4.802/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, REPDJe 21/10/2013, DJe 01/07/2013). [sem destaque no original] Ademais, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que com provarem insuficiência de recursos” e, ante a ausência de prova em sentido contrário, presumem-se pobres quem afirma essa condição nos termos da legislação competente. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita quando não há provas bastantes para afastar a hipossuficiência financeira sustentada pela parte que aufere o benefício. (TJMT - Ap 82040/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA C MARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 25/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NECESSIDADE DE CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe que a parte não possa custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, a impugnação deve vir fundada em provas. A gratuidade deve ser deferida quando os elementos dos autos evidenciam a necessidade real de sua concessão e este foi pleiteado oportunamente pela parte. (TJMT - Ap 64495/2014, DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Julgado em 02/06/2015, Publicado no DJE 10/06/2015. [sem destaque no original] Assim, não tendo a impugnante provado de forma irrefragável a inexistência ou o desaparecimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há que se falar em revogação do benefício, o que faz de rigor a manutenção da presunção inicial de que os impugnados não possuem condições de arcar com as custas/despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie. Eventuais custas/despesas processuais decorrentes deste incidente deverão ser arcadas pela impugnante. Transitada em julgado e observada as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito