COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Autor
LUCIANO HAENISKI KRUBNIKI
CPF
Reu
VANIA MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
CARLA BEATRIZ RIEFFE FRANCO DE ABREU
OAB/MT 20720·CPF·Representa: Autor
GLEICE KELLY ALVES VIEIRA BORGES
OAB/MT 22293·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
07/06/2024, 16:40
Remessa
05/06/2024, 17:43
Custas
05/06/2024, 17:43
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 17:27
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 12:34
Definitivo
22/04/2024, 16:24
Retificação de Classe Processual
22/04/2024, 16:23
Documento
20/04/2024, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DO DJE E DA PESSOA JURÍDICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, a extinção do feito por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso concreto, o advogado da Apelante foi intimado para dar andamento ao processo e manteve-se inerte. De igual modo, a Recorrente, na pessoa do seu representante legal, foi intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção e também se manteve silente. Logo, a norma processual foi devidamente cumprida.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DO DJE E DA PESSOA JURÍDICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, a extinção do feito por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso concreto, o advogado da Apelante foi intimado para dar andamento ao processo e manteve-se inerte. De igual modo, a Recorrente, na pessoa do seu representante legal, foi intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção e também se manteve silente. Logo, a norma processual foi devidamente cumprida.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DO DJE E DA PESSOA JURÍDICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, a extinção do feito por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso concreto, o advogado da Apelante foi intimado para dar andamento ao processo e manteve-se inerte. De igual modo, a Recorrente, na pessoa do seu representante legal, foi intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção e também se manteve silente. Logo, a norma processual foi devidamente cumprida.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DO DJE E DA PESSOA JURÍDICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO – CONFORMIDADE COM O ART. 485, III, DO CPC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC, a extinção do feito por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso concreto, o advogado da Apelante foi intimado para dar andamento ao processo e manteve-se inerte. De igual modo, a Recorrente, na pessoa do seu representante legal, foi intimada para impulsionar o feito, sob pena de extinção e também se manteve silente. Logo, a norma processual foi devidamente cumprida.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2024, 16:49
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:19
Publicação
16/11/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Ouro Verde de Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde/MT
Embargados: Vania Martins e Outros
Processo n° 0011787-98.2015.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente (id. 123595277) em face da decisão recorrida (id. 122548357) não prosperam. No caso em tela, não verifico nenhum das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois não obstante o esforço argumentativo do recorrente, a sentença recorrida não apresenta a alegada contradição defendida na peça recursal, em particular quanto à ausência de manifestação do embargante e, de efeito, a extinção da demanda, de forma que na realidade busca o recorrente, por via transversa, um verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de id. 123595277. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 9 de novembro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 13:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 08:57
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:30
Decurso de Prazo
02/08/2023, 03:30
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2023, 15:27
Publicação
11/07/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS ETC, Compulsando os autos verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte para impulsionar o feito. É sabido que o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e celeridade processual. Portanto, considerando-se que a parte interessada não promoveu os atos e diligências necessárias, abandonando a presente causa, é de rigor a extinção do feito nos moldes do art. 485, III, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento
07/07/2023, 15:28
Abandono da causa
07/07/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 19:14
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 18:03
Decurso de Prazo
11/11/2022, 06:34
Expedição de documento
10/10/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 10:13
Mandado
05/09/2022, 13:54
Expedição de documento
01/09/2022, 15:33
Ato ordinatório
01/09/2022, 15:32
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
01/06/2022, 18:21
Expedição de documento
31/05/2022, 13:11
Recebimento
06/05/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:13
Publicação
25/02/2022, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 04:57
Remessa
23/02/2022, 23:55
Expedição de documento
23/02/2022, 16:54
Expedição de documento
20/09/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 17:23
Publicação
30/07/2021, 20:44
Expedição de documento
29/07/2021, 09:59
Ato ordinatório
02/02/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:42
Publicação
28/10/2020, 12:04
Expedição de documento
22/10/2020, 16:20
Entrega em carga/vista
14/10/2020, 16:04
Mero expediente
14/10/2020, 15:32
Expedição de documento
09/06/2020, 13:46
Entrega em carga/vista
11/10/2019, 12:48
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 14:15
Publicação
25/05/2019, 08:25
Expedição de documento
23/05/2019, 12:56
Expedição de documento
21/05/2019, 17:20
Documento
18/03/2019, 18:46
Ato ordinatório
15/03/2019, 18:43
Expedição de documento
15/03/2019, 09:52
Ato ordinatório
15/01/2019, 15:36
Mandado
14/01/2019, 15:51
Expedição de documento
09/01/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 13:40
Publicação
28/09/2018, 13:35
Expedição de documento
27/09/2018, 10:44
Ato ordinatório
26/09/2018, 18:25
Ato ordinatório
26/06/2018, 18:11
Entrega em carga/vista
26/06/2018, 16:08
de Conciliação (Conciliador(a))
12/06/2018, 18:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/06/2018, 18:16
Expedição de documento
12/06/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 13:24
Entrega em carga/vista
10/05/2018, 17:53
Outras Decisões
07/05/2018, 12:28
Entrega em carga/vista
20/02/2018, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 16:02
Publicação
27/07/2017, 13:00
Expedição de documento
26/07/2017, 10:49
Ato ordinatório
24/07/2017, 17:10
Entrega em carga/vista
15/05/2017, 18:26
de Conciliação (Conciliador(a))
10/05/2017, 10:20
Entrega em carga/vista
05/05/2017, 17:29
Entrega em carga/vista
17/03/2017, 17:39
Expedição de documento
16/03/2017, 17:54
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/03/2017, 15:07
Entrega em carga/vista
15/03/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 16:08
Documento
02/02/2017, 15:26
Expedição de documento
19/01/2017, 15:32
Ato ordinatório
12/01/2017, 14:28
Ato ordinatório
09/12/2016, 17:13
Expedição de documento
02/12/2016, 16:50
Expedição de documento
02/12/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 14:44
Entrega em carga/vista
26/09/2016, 16:20
Entrega em carga/vista
26/09/2016, 13:44
Publicação
09/08/2016, 13:01
Expedição de documento
07/08/2016, 10:01
Ato ordinatório
06/08/2016, 14:31
Documento
15/06/2016, 15:49
Expedição de documento
09/06/2016, 17:59
Ato ordinatório
09/06/2016, 14:15
Expedição de documento
08/06/2016, 17:52
Expedição de documento
08/06/2016, 17:36
Ato ordinatório
16/03/2016, 13:30
Mandado
14/03/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 17:17
Publicação
17/02/2016, 13:03
Expedição de documento
16/02/2016, 10:13
Publicação
12/02/2016, 21:01
Expedição de documento
11/02/2016, 10:18
Ato ordinatório
10/02/2016, 17:36
Expedição de documento
05/02/2016, 16:54
Entrega em carga/vista
04/02/2016, 17:14
Mero expediente
04/02/2016, 13:37
Entrega em carga/vista
08/01/2016, 13:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 17:54
Expedição de documento
30/12/2015, 15:38
Entrega em carga/vista
30/12/2015, 15:38
Distribuição (sorteio)
29/12/2015, 18:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)