Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1006321-12.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: NEW CABOS LTDA REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO DA MOTA
EXECUTADO: NACIONAL SOLAR LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida NEW CABOS LTDA em face de NACIONAL SOLAR LTDA. Partes qualificadas no feito. Com a inicial vieram os documentos de folhas retro. Intimado o requerente para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento, o prazo decorreu “in albis” (ID 136776931). E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. Decido. Estabelece o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a requerente não atendeu ao chamado judicial, ou seja, não comprovou nos autos o pagamento das custas iniciais. Portanto, não havendo atendido o comando do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS - EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE – INÉRCIA CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 485, I, CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Por ocasião do ajuizamento da ação, a parte autora deve comprovar o pagamento das custas iniciais e das taxas judiciárias. Sem que essa providência tenha sido adotada, necessário se faz a intimação do autor, por meio de seu advogado, a fim de sanar o vício apontado, no prazo legal. A falta de adoção, pela parte autora, das providências necessárias à regularização do defeito apontado na petição inicial, enseja o indeferimento da peça, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AC: 10218323920188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) (grifo nosso) DISPOSITIVO Em razão do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro assente nos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290, do CPC. Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. Dispensado o registro na forma do Prov. nº 42/2008/CGJ/MT. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-o necessário. Às providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito