Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
DESPACHO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
REU: JOSE BATISTA, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ALCIDES SANTANA DE LARA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, AIDIL PEREIRA DA SILVA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, MARIA APARECIDA VAZ, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, AMILTON MACEDO TEIXEIRA, ALFRELE NAZARE DOS SANTOS, JOSE CARLOS MARTINS
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos etc. REMETAM-SE estes autos ao egrégio TJMT, com as cautelas de praxe e nossas homenagens, para julgamento do recurso interposto. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
DESPACHO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
REU: JOSE BATISTA, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ALCIDES SANTANA DE LARA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, AIDIL PEREIRA DA SILVA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, MARIA APARECIDA VAZ, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, AMILTON MACEDO TEIXEIRA, ALFRELE NAZARE DOS SANTOS, JOSE CARLOS MARTINS
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos etc. REMETAM-SE estes autos ao egrégio TJMT, com as cautelas de praxe e nossas homenagens, para julgamento do recurso interposto. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 2 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 17:18
Mero expediente
02/07/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
01/07/2026, 14:32
Petição (Contra-razões)
30/06/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 14:02
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:27
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:27
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:27
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:27
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:27
Decurso de Prazo
17/06/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 04:41
Publicação
22/05/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
REU: JOSE BATISTA, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ALCIDES SANTANA DE LARA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, AIDIL PEREIRA DA SILVA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, MARIA APARECIDA VAZ, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, AMILTON MACEDO TEIXEIRA, ALFRELE NAZARE DOS SANTOS, JOSE CARLOS MARTINS
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 223192140.. A parte autora CHALÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, em suas razões de embargos (ID 223797394), sustenta a existência de omissão e contradição. Argumenta que este Juízo não considerou o Boletim de Ocorrência de 2013 como marco de oposição à posse, o que interromperia o prazo prescricional para usucapião. Alega ainda que a vigilância do imóvel foi delegada a terceiro (Círculo Militar), afastando a tese de inércia. Aduz, por fim, que a posse dos réus é especulativa e carece de animus domini por se fundar em "contratos de gaveta". Por outro lado, os réus RAIMUNDO ALVES DA SILVA e outros, representados por sua associação, também opuseram embargos declaratórios (ID 223449216). Alegam nulidades processuais absolutas e ausência de remessa à Comissão de Conflitos Fundiários. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no corpo da decisão judicial, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. Este Juízo, após análise minuciosa das razões expostas por ambos os embargantes, observa que as insurgências apresentadas não demonstram vícios de integração, mas sim nítido descontentamento com o resultado do julgamento. Verifica-se, inicialmente, que a sentença enfrentou todos os pontos necessários para o desfecho da lide, fundamentando o acolhimento da usucapião na consolidação fática da ocupação, constatada por inspeção judicial realizada in loco. Quanto à alegação da autora sobre o Boletim de Ocorrência, este Juízo esclarece que o registro policial isolado não possui o condão de interromper a prescrição aquisitiva com eficácia erga omnes, especialmente quando a posse já se encontrava consolidada há anos. A oposição que retira a pacificidade da posse deve ser medida judicial efetiva que coloque em dúvida o direito do possuidor, o que não se confunde com o mero relato unilateral perante autoridade policial. No que tange à alegada delegação de vigilância ao Círculo Militar, tal relação jurídica é estranha aos possuidores de boa-fé e não impede a caracterização da inércia da proprietária registral perante a coletividade que ocupou a área. A falha na fiscalização por parte de quem a autora contratou ou conveniou é questão a ser resolvida em via própria entre as partes daquele pacto, não prejudicando o direito originário de quem deu função social à terra. Sobre o animus domini e os "contratos de gaveta", detaca-se que a origem da posse em compromissos de compra e venda não impede a usucapião, pois o possuidor age e se comporta externamente como proprietário, realizando benfeitorias e moradia. A função social da propriedade, prevista na Constituição Federal, é o vetor interpretativo que sustenta a decisão, privilegiando a moradia e a produtividade comprovadas pela inspeção judicial em detrimento do abandono do titular registral. Em relação aos embargos dos réus, as nulidades suscitadas não encontram amparo, uma vez que o processo tramitou por mais de uma década, com ampla publicidade e diversas oportunidades de manifestação. A citação por edital foi realizada conforme os ditames legais, e a atuação da Defensoria Pública como curadora foi assegurada, não havendo prejuízo demonstrado que justifique a anulação do feito. A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário das provas e considerou que a inspeção judicial e os documentos eram suficientes para formar seu convencimento. A individualização dos réus e das áreas remanescentes foi tratada no dispositivo, cabendo em fase de cumprimento de sentença a delimitação exata do mandado de imissão, respeitando-se as áreas protegidas pela usucapião. Não existe contradição interna na sentença, pois: fora distinguido as situações fáticas entre aqueles que demonstraram posse qualificada e aqueles que permaneceram silentes ou ocupam áreas devolutas. A pretensão de reforma do mérito através de embargos de declaração é inviável, devendo a parte descontente utilizar o recurso de apelação para reexame da matéria por tribunal superior. Verifica-se que os embargantes buscam, em verdade, a aplicação de efeitos infringentes sem a demonstração de erro material ou vício lógico que o justifique. O magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, conforme os princípios gerais do direito e a norma processual. A fundamentação da sentença é robusta e analisou a cadeia sucessória de posse e a inércia da autora, pontos que restaram incontroversos pela ausência de ações possessórias tempestivas. O direito de propriedade deve ser exercido em harmonia com o interesse social, e a sentença apenas reconheceu a perda desse direito pelo desuso e pela consolidação de uma comunidade no local. A alegação de que a posse seria especulativa foi afastada pela constatação de moradias antigas, poços e plantações frutíferas, elementos que denotam o caráter habitacional e produtivo. Quanto à remessa à Comissão de Conflitos Fundiários, observa-se medida incabível, tendo em vista que os autos estavam tramitando na vara de conflitos agrários, qual houve declínio de competência para santo Antônio de Leverger. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, observando-se os direitos humanos e a necessidade de pacificação de um conflito que perdura por mais de dez anos. As questões de ordem pública suscitadas pelos réus foram indiretamente repelidas pela confirmação da validade dos atos processuais que levaram ao julgamento de mérito. A segurança jurídica é preservada quando se mantém a sentença que, após longa tramitação, decide sobre o domínio e a posse de vasta área de conflito. Rejeita-se a tese de que os contratos particulares afastariam a posse ad usucapionem, pois tais instrumentos são, na verdade, justos títulos que reforçam a boa-fé dos ocupantes. A decisão embargada é clara ao determinar que a imissão na posse deve recair apenas sobre o "saldo de terras", protegendo quem comprovou o requisito temporal e o uso social. Portanto, conclui-se que as matérias aventadas nos embargos são de mérito e devem ser objeto de recurso próprio, não havendo o que integrar na decisão proferida. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, CONHEÇO dos declaratórios, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
REU: JOSE BATISTA, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ALCIDES SANTANA DE LARA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, AIDIL PEREIRA DA SILVA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, MARIA APARECIDA VAZ, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, AMILTON MACEDO TEIXEIRA, ALFRELE NAZARE DOS SANTOS, JOSE CARLOS MARTINS
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 223192140.. A parte autora CHALÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, em suas razões de embargos (ID 223797394), sustenta a existência de omissão e contradição. Argumenta que este Juízo não considerou o Boletim de Ocorrência de 2013 como marco de oposição à posse, o que interromperia o prazo prescricional para usucapião. Alega ainda que a vigilância do imóvel foi delegada a terceiro (Círculo Militar), afastando a tese de inércia. Aduz, por fim, que a posse dos réus é especulativa e carece de animus domini por se fundar em "contratos de gaveta". Por outro lado, os réus RAIMUNDO ALVES DA SILVA e outros, representados por sua associação, também opuseram embargos declaratórios (ID 223449216). Alegam nulidades processuais absolutas e ausência de remessa à Comissão de Conflitos Fundiários. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no corpo da decisão judicial, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. Este Juízo, após análise minuciosa das razões expostas por ambos os embargantes, observa que as insurgências apresentadas não demonstram vícios de integração, mas sim nítido descontentamento com o resultado do julgamento. Verifica-se, inicialmente, que a sentença enfrentou todos os pontos necessários para o desfecho da lide, fundamentando o acolhimento da usucapião na consolidação fática da ocupação, constatada por inspeção judicial realizada in loco. Quanto à alegação da autora sobre o Boletim de Ocorrência, este Juízo esclarece que o registro policial isolado não possui o condão de interromper a prescrição aquisitiva com eficácia erga omnes, especialmente quando a posse já se encontrava consolidada há anos. A oposição que retira a pacificidade da posse deve ser medida judicial efetiva que coloque em dúvida o direito do possuidor, o que não se confunde com o mero relato unilateral perante autoridade policial. No que tange à alegada delegação de vigilância ao Círculo Militar, tal relação jurídica é estranha aos possuidores de boa-fé e não impede a caracterização da inércia da proprietária registral perante a coletividade que ocupou a área. A falha na fiscalização por parte de quem a autora contratou ou conveniou é questão a ser resolvida em via própria entre as partes daquele pacto, não prejudicando o direito originário de quem deu função social à terra. Sobre o animus domini e os "contratos de gaveta", detaca-se que a origem da posse em compromissos de compra e venda não impede a usucapião, pois o possuidor age e se comporta externamente como proprietário, realizando benfeitorias e moradia. A função social da propriedade, prevista na Constituição Federal, é o vetor interpretativo que sustenta a decisão, privilegiando a moradia e a produtividade comprovadas pela inspeção judicial em detrimento do abandono do titular registral. Em relação aos embargos dos réus, as nulidades suscitadas não encontram amparo, uma vez que o processo tramitou por mais de uma década, com ampla publicidade e diversas oportunidades de manifestação. A citação por edital foi realizada conforme os ditames legais, e a atuação da Defensoria Pública como curadora foi assegurada, não havendo prejuízo demonstrado que justifique a anulação do feito. A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário das provas e considerou que a inspeção judicial e os documentos eram suficientes para formar seu convencimento. A individualização dos réus e das áreas remanescentes foi tratada no dispositivo, cabendo em fase de cumprimento de sentença a delimitação exata do mandado de imissão, respeitando-se as áreas protegidas pela usucapião. Não existe contradição interna na sentença, pois: fora distinguido as situações fáticas entre aqueles que demonstraram posse qualificada e aqueles que permaneceram silentes ou ocupam áreas devolutas. A pretensão de reforma do mérito através de embargos de declaração é inviável, devendo a parte descontente utilizar o recurso de apelação para reexame da matéria por tribunal superior. Verifica-se que os embargantes buscam, em verdade, a aplicação de efeitos infringentes sem a demonstração de erro material ou vício lógico que o justifique. O magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, conforme os princípios gerais do direito e a norma processual. A fundamentação da sentença é robusta e analisou a cadeia sucessória de posse e a inércia da autora, pontos que restaram incontroversos pela ausência de ações possessórias tempestivas. O direito de propriedade deve ser exercido em harmonia com o interesse social, e a sentença apenas reconheceu a perda desse direito pelo desuso e pela consolidação de uma comunidade no local. A alegação de que a posse seria especulativa foi afastada pela constatação de moradias antigas, poços e plantações frutíferas, elementos que denotam o caráter habitacional e produtivo. Quanto à remessa à Comissão de Conflitos Fundiários, observa-se medida incabível, tendo em vista que os autos estavam tramitando na vara de conflitos agrários, qual houve declínio de competência para santo Antônio de Leverger. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, observando-se os direitos humanos e a necessidade de pacificação de um conflito que perdura por mais de dez anos. As questões de ordem pública suscitadas pelos réus foram indiretamente repelidas pela confirmação da validade dos atos processuais que levaram ao julgamento de mérito. A segurança jurídica é preservada quando se mantém a sentença que, após longa tramitação, decide sobre o domínio e a posse de vasta área de conflito. Rejeita-se a tese de que os contratos particulares afastariam a posse ad usucapionem, pois tais instrumentos são, na verdade, justos títulos que reforçam a boa-fé dos ocupantes. A decisão embargada é clara ao determinar que a imissão na posse deve recair apenas sobre o "saldo de terras", protegendo quem comprovou o requisito temporal e o uso social. Portanto, conclui-se que as matérias aventadas nos embargos são de mérito e devem ser objeto de recurso próprio, não havendo o que integrar na decisão proferida. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, CONHEÇO dos declaratórios, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:34
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:19
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:15
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:15
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:15
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:15
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:15
Decurso de Prazo
12/03/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:08
Petição (Contra-razões)
27/02/2026, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 11:34
Publicação
18/02/2026, 06:03
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2026, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
REU: JOSE BATISTA, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ALCIDES SANTANA DE LARA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, AIDIL PEREIRA DA SILVA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, MARIA APARECIDA VAZ, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, AMILTON MACEDO TEIXEIRA, ALFRELE NAZARE DOS SANTOS, JOSE CARLOS MARTINS
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos etc.
Cuida-se de ação reivindicatória c.c pedido de tutela provisória de imissão na posse ajuizada por CHALÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSÉ BATISTA e outros, qualificados nos autos. Narra a inicial a parte autora é proprietário é proprietária de uma Chácara situada a beira da Rodovia Palmiro Paes de Barros, com área de 122 hectares, conforme certidão pública com matricula sob n° 23490, livro 02, registrada no dia 09/02/1983 pelo Cartório do 52 Oficio de Cuiabá. Contudo, alega que tomou conhecimento que estavam ingressando no seu imóvel, construindo um muro e ao se deslocar até o local, descobriu que uma pessoa de nome José Batista informou que estava vendendo diversos lotes dentro do seu imóvel. Assim, com lastro nestas premissas, postula peça procedência da ação para sua imissão na posse. O pedido liminar indeferido ao ID 57442136 (fls. 16/23) e ID 57442137 (fls. 01/09). Citação ao ID 57442137 (fl. 15). Compareceram aos autos os moradores SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA, MARIA DA PENHA ARCANJO, JAIR PEREIRA NOGUEIRA NASCIMENTO, EDILSON BICALHO ARCANHO, JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAÚJO, REGINA DA SILVA ARAÚJO, SEBASTIÃO GONÇALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU, ADERSON DOS REIS DE MORAES, SABINA PEDROSO, ALCIDES SANTANA DE LARA, LEANDRO ARAÚJO PEREIRA, JOSEFA RODRIGUES PEREIRA, ELVIMJOÃO DA CRUZ, SERGIO APARECIDO DA SILVA, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAELFERNANDES, JOSÉ CARLOS MARCELINO, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, VALDENIR TEIXEIRA, MARIADAS GRAÇAS GONÇALVES TEIXEIRA, ERMELINDO CARREA, JOÃO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIRA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, SILVO ALVES RODRIGUES, EURIPEDES VALIM DE MELO, ADEMIR ALVES FERREIRA, AILDIL PEREIRA DA SILVA, ODENIL ROSA DE LIMA e MARIÃ ANTONIA ARRUDA LIMA, JOÃO BOSCO SALES, GONÇALINA DA SILVA SALES, JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MAFALDA CICERA DA PAULA BARBOSA, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO E ERNESTINA BOM DESPACHO DE ARRUDA PEIXOTO, ocasião contestaram o pedido, informando morar no local, arguindo a exceção de usucapião (ID 57442137, fls. 17/24; ID 57442138, fls. 01/37). RUY MEDEIROS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57443962, fls. 21/28; ID 57443963, fls. 01/17). JOSÉ CARLOS SOARES DE ARAUJO e WANDERLINA MARIA DE SOUZA ARAÚJO apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57443989, fls. 03/27). PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446141, fls. 07/31). CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446142, fls. 29/36; ID 57446146, fls. 01/15). OLGARITA HELENA DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446147, fls. 07/29). FERMINO RODRIGUES DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446153, fls. 33/36; ID 57446154, fls. 01/21). JOSÉ CANAAN DE JESUS e JOSEFINA COSTA DE JUSUS apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446158, fls. 26/33; ID 57446160, fls. 01/14). LUCIMAR MARTINS ZACHARIAS DE SOUZA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 7446164, fls. 13/27; ID 57446165, fls. 01/09). BERENICE DOS SANTOS SILVA e ALCEBIADES RIBEIRO DA SILVA apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446189, fls. 03/25). VALDERI BATISTA DE SOUSA e SALVELINDA FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446855, fls. 12/26; ID 57446860, fls. 01/09). LENY SOARES DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446861, fls. 21/28; ID 57446863, fls. 01/15). MARCILENE APARECIDA DOS SANTOS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446864, fls. 23/31; ID 57446870, fls. 01/13). JUSTINO FERREIRA DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446873, fls. 19/32; ID 57446876, fls. 01/13). JONADABE DOS REIS SANTIAGO e FRANÇA ALICE BORGES SANTIAGO, apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57448242, fls. 13/33; ID 57448244, fls. 01/35; ID 57448246, fls. 01/29). DARCY ELENA DO COUTO apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 7449205, fls. 31/40; ID 57449207, fls. 01/03). JOSÉ BATISTA DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57449209, fls. 15/25; ID 57449212, fls. 01/09). JOÃO JENEZERLAU DOS SANTOS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57449213, fls. 19/27; ID 57449216 fls. 01/13). MARIA APARECIDA VAZ apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57449230, fls. 17/29; ID 57449233, fls. 01/11). EUBISON EVANGELISTA DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57449234, fls. 10/30; ID 57449239, fls. 01/03). JOSÉ EDUARDO BATISTA BORBA, brasileiro, menor impúbere, representado pela sua genitora TATIANE PEREIRA DE SOUSA, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57451263, fls. 05/25; ID 57451265, fls. 01/03). Inspeção judicial realizada ao ID 57452141, fls. 21/35; ID 57452144, fls. 01/29; ID 57452147, fls. 01/05. SOELMA APARECIDA SILVA, SEBASTIÃO CLAUDIO DA SILVA, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLÁVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA e SUZE DA PENHA DUARNTE apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57452148, fls. 14/27; ID 57452150, fls. 01/06). Acordo celebrado entre o autor e alguns requeridos (ID 57452156, fls. 21/25; ID 57452157, fls. 01/05). Homologação do acordo ao ID 57453343, fls. 01/13. Acordo celebrando entre as partes (ID 57453345, fls. 15/19). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453345, fls. 39/41). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453346, fls. 15/19). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453372, fls. 03/07). Homologação de acordo ao ID 57453372, fls. 27/29. Acordo celebrado entre as partes (ID 57453372, fls. 31/33). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453374, fls. 09/11). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453374, fls. 17/19). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453374, fls. 33). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453376, fls. 26/28). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453386, fls. 14/18). Homologação dos acordos ao ID 108703469. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, este Juízo ratifica as homologações de acordos já realizadas nos autos. A autocomposição é a forma mais célere e eficaz de pacificação de conflitos, especialmente em demandas multitudinárias como a presente. Assim, em relação aos requeridos que celebraram transação com a autora, o processo já se encontra extinto com resolução de mérito, devendo ser observadas as cláusulas pactuadas. Passa-se à análise do mérito em relação aos ocupantes que apresentaram contestação e não realizaram acordo, bem como a análise global da pretensão reivindicatória frente à exceção de usucapião. A ação reivindicatória é a via processual adequada ao proprietário não possuidor para reaver o bem do possuidor não proprietário que o detém injustamente. Para o sucesso da demanda, é imprescindível a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) a prova do domínio da coisa; (ii) a perfeita individuação do imóvel; e, (iii) a prova de que a posse do réu é injusta. No caso em análise, a prova do domínio foi apresentada pela autora através das certidões de matrícula. A individuação da área, embora genérica na inicial (área total de 122 hectares), foi sendo delimitada no curso do processo através dos memoriais descritivos e da inspeção judicial realizada. O ponto controvertido central reside na qualificação da posse dos requeridos. A posse injusta, para fins de ação reivindicatória, não se confunde com a posse violenta, clandestina ou precária das ações possessórias. Na reivindicatória, posse injusta é aquela exercida sem causa jurídica que a justifique, ou seja, sem título de domínio ou outro motivo legal que autorize a ocupação. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro permite que a usucapião seja arguida como matéria de defesa em ações reivindicatórias. Se comprovados os requisitos da prescrição aquisitiva, a posse deixa de ser injusta e passa a ser fundamento para a perda da propriedade pelo titular registral em favor do possuidor. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXII e XXIII, garante o direito de propriedade, mas condiciona esse direito ao cumprimento de sua função social. A propriedade rural que não cumpre sua função social está sujeita a sanções, e a usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade que privilegia aquele que dá destinação econômica e social à terra. A prova produzida nos autos, especialmente a Inspeção Judicial realizada em 2014, foi contundente ao demonstrar uma realidade fática distinta da narrada na petição inicial. Constatou-se, in loco, que a área não se tratava de uma invasão recente ou desordenada, mas sim de uma ocupação consolidada no tempo. Verificou-se a existência de construções antigas, de alvenaria, com fornecimento de energia elétrica, poços artesianos e plantações frutíferas em estágio de desenvolvimento que denotam anos de cultivo. Tais elementos afastam a tese de clandestinidade ou violência atual na posse. Observa-se que muitos dos ocupantes adquiriram seus lotes através de contratos de gaveta ("contratos de compromisso de compra e venda") ou cessões de direitos possessórios, muitas vezes originados da própria autora ou de seus antecessores, criando uma cadeia sucessória de posse que remonta a décadas. O Código Civil, em seu art. 1.238, estabelece a usucapião extraordinária para aquele que possuir, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, o imóvel como seu. O parágrafo único desse mesmo artigo reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A soma de posses (accessio possessionis) é permitida pelo artigo 1.243 do Código Civil, possibilitando que o atual possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. No presente caso, as provas documentais (contas de energia, contratos antigos) e a constatação judicial demonstram que a grande maioria dos ocupantes, ora requeridos, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta por lapso temporal superior ao exigido por lei para a aquisição da propriedade via usucapião. A inércia da autora por longo período é evidente. O loteamento, ainda que irregular na sua origem formal, consolidou-se faticamente. A autora, ao abandonar a área ou deixar de fiscalizá-la efetivamente por décadas, permitiu que nela se estabelecesse uma comunidade com ânimo de dono (animus domini). A função social da propriedade foi exercida pelos requeridos, que deram destinação habitacional e produtiva à terra, enquanto a autora manteve-se apenas com o título formal, despido de conteúdo social efetivo durante o período de consolidação da prescrição aquisitiva. Não se sustenta a alegação de que a posse seria injusta meramente pela falta de registro. A posse ad usucapionem se sobrepõe ao domínio registral quando preenchidos os requisitos legais, operando a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo e o exercício fático. Portanto, acolhe-se a exceção de usucapião arguida em defesa. Reconhece-se que a posse exercida pelos requeridos sobre os respectivos lotes ocupados é justa e apta a gerar a aquisição da propriedade, o que fulmina a pretensão reivindicatória da autora sobre essas frações. Este Juízo destaca que o acolhimento da usucapião como matéria de defesa na ação reivindicatória leva à improcedência do pedido do autor, mas não serve, por si só, para registro imobiliário e abertura de matrícula. Caberá aos requeridos, munidos desta sentença declaratória incidental e dos demais documentos técnicos (georreferenciamento), promoverem a ação própria de usucapião ou o procedimento administrativo extrajudicial para a regularização registral definitiva, caso não abrangidos pelos acordos já homologados que previram a escrituração direta. Em relação àqueles que firmaram acordos, a vontade das partes soberanamente manifestada substituiu a necessidade de julgamento do litígio, operando-se a coisa julgada material sobre os termos transacionados, incluindo o reconhecimento do domínio e a forma de transferência da propriedade. Superada a análise das exceções de usucapião apresentadas pelos réus contestantes e homologados os acordos celebrados, impõe-se o exame do mérito reivindicatório em relação às áreas remanescentes do imóvel, ocupadas por réus revéis ou por terceiros não identificados que não ofereceram resistência à pretensão autoral. A ação reivindicatória, fundada no jus possidendi, é a medida jurídica posta à disposição do proprietário não possuidor para reaver o bem do possuidor não proprietário que o detém injustamente (art. 1.228 do Código Civil). No caso em tela, a titularidade do domínio da autora sobre a área total de 122 hectares restou devidamente comprovada mediante a matrícula imobiliária acostada aos autos (Matrícula nº 3.966 do CRI de Santo Antônio do Leverger/MT, oriunda da matrícula 23.490 do 5º Ofício de Cuiabá). A individualização do imóvel também foi satisfeita através dos memoriais descritivos e da planta da área, corroborada pela Inspeção Judicial realizada, que delimitou o perímetro global da propriedade. Quanto ao terceiro requisito – a posse injusta –, nas ações reivindicatórias, o conceito de injustiça da posse é amplo. Não se exige que a posse seja violenta, clandestina ou precária (vícios da posse), bastando que ela seja exercida sem causa jurídica que a legitime frente ao proprietário. Ou seja, é injusta qualquer posse que não se fundamente em título de domínio ou em outro direito real ou obrigacional oponível ao proprietário. Em relação aos réus citados (pessoalmente ou por edital) que não apresentaram contestação, operam-se os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, notadamente a ausência de título legítimo para a ocupação exercida por esses revéis. A falta de resposta implica na ausência de demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), tal como a prescrição aquisitiva (usucapião) ou direito de retenção por benfeitorias. O silêncio dos ocupantes não contestantes corrobora a tese inicial de que a posse exercida sobre as frações não defendidas é desprovida de causa jurídica. Não havendo alegação de usucapião ou prova de tempo de posse qualificada por estes ocupantes silentes, prevalece o direito de propriedade da autora, que é perpétuo e oponível erga omnes. Ademais, a Inspeção Judicial (ID 57452141 e seguintes) constatou a existência de áreas vagas ou com ocupação precária e sem destinação social aparente (especulação) dentro do perímetro maior da matrícula. Sobre essas frações, onde não se verificou a consolidação de uma situação fática apta a gerar usucapião (como moradia habitual consolidada por longo tempo), e inexistindo oposição válida nos autos, deve ser assegurado o direito de sequela do proprietário. O acolhimento das exceções de usucapião de alguns réus não contamina o direito da autora sobre o restante da área. A propriedade é elástica; se uma parte do imóvel foi perdida pela prescrição aquisitiva de terceiros, o domínio remanesce íntegro sobre as áreas não atingidas por esse fenômeno jurídico. Portanto, em relação às parcelas do imóvel que não foram objeto de acordo e nem de defesa exitosa (usucapião), a procedência do pedido reivindicatório é medida de rigor. A autora, titular do domínio, tem o direito de ser imitida na posse dessas áreas, afastando-se a posse injusta (sem título) de ocupantes revéis ou de áreas que se encontrem devolutas dentro do perímetro de sua propriedade registral. Ressalva-se que a imissão na posse deverá respeitar estritamente os limites das áreas usucapidas (conforme acolhimento nesta sentença) e das áreas transacionadas (acordos homologados), incidindo o mandado apenas sobre o saldo de terras remanescente. Por fim, a litigância de má-fé não se presume. Embora a autora tenha narrado uma invasão recente que a prova dos autos desmentiu em parte (quanto à antiguidade da posse), entende este Juízo que exerceu seu direito de ação baseado no título de propriedade que possuía. O conflito agrário e fundiário possui complexidades que admitem divergências de interpretação sobre a natureza da posse no início da lide. Resta incontroverso que os requeridos que apresentaram contestação e provas de sua permanência na área demonstraram o preenchimento dos requisitos da usucapião, fato que impede a procedência da reivindicação. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, ratifico e HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, todos os acordos entabulados entre a parte autora e os diversos requeridos no curso deste processo. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CHALÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos seguintes termos: (i) ACOLHO a exceção de usucapião arguida em defesa pelos requeridos que apresentaram contestação e comprovaram os requisitos legais, reconhecendo a legitimidade de suas posses sobre as respectivas frações ideais ocupadas. Ressalta-se que este reconhecimento incidental serve apenas como matéria de defesa para impedir a perda da posse, devendo os interessados buscarem a via própria (administrativa ou judicial) para a obtenção do título de domínio registral, caso não abrangidos pelas composições; e, (ii) DETERMINO a imissão na posse da parte autora sobre as áreas remanescentes do imóvel de 122 hectares (matrícula nº 3.966 do CRI de Santo Antônio do Leverger/MT) que estejam desocupadas ou que não sejam objeto dos acordos homologados e das defesas de usucapião aqui acolhidas. A autora mantém seu domínio e direito de posse sobre o saldo de terras não afetado pela prescrição aquisitiva reconhecida aos ocupantes consolidados. Assim, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, este processo, à luz do art. 487, I e III, “b”, do CPC. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), mas considerando o princípio da causalidade e que a autora decaiu de parte substancial do pedido em relação aos réus que apresentaram resistência válida: (i) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos que contestaram a ação e obtiveram o acolhimento da exceção de usucapião. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateada igualitariamente entre os advogados habilitados destes réus específicos (excluídos os acordantes); (ii) em relação às áreas não contestadas (revelia) ou desocupadas, onde a autora obteve êxito na reintegração/imissão, deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor de réus incertos, devendo a autora arcar com as custas remanescentes para as diligências de imissão na posse; e, (iii) custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% suspensas em relação aos réus que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, ou rateadas entre os não beneficiários. Em relação aos acordos, custas conforme estipulado nas minutas homologadas; no silêncio, divididas igualmente (art. 90, §2º, CPC). Expeçam-se os mandados e ofícios necessários, inclusive ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para as averbações pertinentes decorrentes dos acordos homologados, observando-se as exigências legais de georreferenciamento e certificação quando aplicável. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
REU: JOSE BATISTA, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ALCIDES SANTANA DE LARA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, AIDIL PEREIRA DA SILVA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, MARIA APARECIDA VAZ, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, AMILTON MACEDO TEIXEIRA, ALFRELE NAZARE DOS SANTOS, JOSE CARLOS MARTINS
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos etc.
Cuida-se de ação reivindicatória c.c pedido de tutela provisória de imissão na posse ajuizada por CHALÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSÉ BATISTA e outros, qualificados nos autos. Narra a inicial a parte autora é proprietário é proprietária de uma Chácara situada a beira da Rodovia Palmiro Paes de Barros, com área de 122 hectares, conforme certidão pública com matricula sob n° 23490, livro 02, registrada no dia 09/02/1983 pelo Cartório do 52 Oficio de Cuiabá. Contudo, alega que tomou conhecimento que estavam ingressando no seu imóvel, construindo um muro e ao se deslocar até o local, descobriu que uma pessoa de nome José Batista informou que estava vendendo diversos lotes dentro do seu imóvel. Assim, com lastro nestas premissas, postula peça procedência da ação para sua imissão na posse. O pedido liminar indeferido ao ID 57442136 (fls. 16/23) e ID 57442137 (fls. 01/09). Citação ao ID 57442137 (fl. 15). Compareceram aos autos os moradores SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA, MARIA DA PENHA ARCANJO, JAIR PEREIRA NOGUEIRA NASCIMENTO, EDILSON BICALHO ARCANHO, JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAÚJO, REGINA DA SILVA ARAÚJO, SEBASTIÃO GONÇALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU, ADERSON DOS REIS DE MORAES, SABINA PEDROSO, ALCIDES SANTANA DE LARA, LEANDRO ARAÚJO PEREIRA, JOSEFA RODRIGUES PEREIRA, ELVIMJOÃO DA CRUZ, SERGIO APARECIDO DA SILVA, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAELFERNANDES, JOSÉ CARLOS MARCELINO, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, VALDENIR TEIXEIRA, MARIADAS GRAÇAS GONÇALVES TEIXEIRA, ERMELINDO CARREA, JOÃO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIRA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, SILVO ALVES RODRIGUES, EURIPEDES VALIM DE MELO, ADEMIR ALVES FERREIRA, AILDIL PEREIRA DA SILVA, ODENIL ROSA DE LIMA e MARIÃ ANTONIA ARRUDA LIMA, JOÃO BOSCO SALES, GONÇALINA DA SILVA SALES, JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MAFALDA CICERA DA PAULA BARBOSA, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO E ERNESTINA BOM DESPACHO DE ARRUDA PEIXOTO, ocasião contestaram o pedido, informando morar no local, arguindo a exceção de usucapião (ID 57442137, fls. 17/24; ID 57442138, fls. 01/37). RUY MEDEIROS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57443962, fls. 21/28; ID 57443963, fls. 01/17). JOSÉ CARLOS SOARES DE ARAUJO e WANDERLINA MARIA DE SOUZA ARAÚJO apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57443989, fls. 03/27). PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446141, fls. 07/31). CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446142, fls. 29/36; ID 57446146, fls. 01/15). OLGARITA HELENA DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446147, fls. 07/29). FERMINO RODRIGUES DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446153, fls. 33/36; ID 57446154, fls. 01/21). JOSÉ CANAAN DE JESUS e JOSEFINA COSTA DE JUSUS apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446158, fls. 26/33; ID 57446160, fls. 01/14). LUCIMAR MARTINS ZACHARIAS DE SOUZA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 7446164, fls. 13/27; ID 57446165, fls. 01/09). BERENICE DOS SANTOS SILVA e ALCEBIADES RIBEIRO DA SILVA apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446189, fls. 03/25). VALDERI BATISTA DE SOUSA e SALVELINDA FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446855, fls. 12/26; ID 57446860, fls. 01/09). LENY SOARES DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446861, fls. 21/28; ID 57446863, fls. 01/15). MARCILENE APARECIDA DOS SANTOS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446864, fls. 23/31; ID 57446870, fls. 01/13). JUSTINO FERREIRA DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57446873, fls. 19/32; ID 57446876, fls. 01/13). JONADABE DOS REIS SANTIAGO e FRANÇA ALICE BORGES SANTIAGO, apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57448242, fls. 13/33; ID 57448244, fls. 01/35; ID 57448246, fls. 01/29). DARCY ELENA DO COUTO apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 7449205, fls. 31/40; ID 57449207, fls. 01/03). JOSÉ BATISTA DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57449209, fls. 15/25; ID 57449212, fls. 01/09). JOÃO JENEZERLAU DOS SANTOS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57449213, fls. 19/27; ID 57449216 fls. 01/13). MARIA APARECIDA VAZ apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57449230, fls. 17/29; ID 57449233, fls. 01/11). EUBISON EVANGELISTA DA SILVA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57449234, fls. 10/30; ID 57449239, fls. 01/03). JOSÉ EDUARDO BATISTA BORBA, brasileiro, menor impúbere, representado pela sua genitora TATIANE PEREIRA DE SOUSA, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57451263, fls. 05/25; ID 57451265, fls. 01/03). Inspeção judicial realizada ao ID 57452141, fls. 21/35; ID 57452144, fls. 01/29; ID 57452147, fls. 01/05. SOELMA APARECIDA SILVA, SEBASTIÃO CLAUDIO DA SILVA, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLÁVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA e SUZE DA PENHA DUARNTE apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a usucapião como matéria de defesa (ID 57452148, fls. 14/27; ID 57452150, fls. 01/06). Acordo celebrado entre o autor e alguns requeridos (ID 57452156, fls. 21/25; ID 57452157, fls. 01/05). Homologação do acordo ao ID 57453343, fls. 01/13. Acordo celebrando entre as partes (ID 57453345, fls. 15/19). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453345, fls. 39/41). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453346, fls. 15/19). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453372, fls. 03/07). Homologação de acordo ao ID 57453372, fls. 27/29. Acordo celebrado entre as partes (ID 57453372, fls. 31/33). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453374, fls. 09/11). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453374, fls. 17/19). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453374, fls. 33). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453376, fls. 26/28). Acordo celebrado entre as partes (ID 57453386, fls. 14/18). Homologação dos acordos ao ID 108703469. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, este Juízo ratifica as homologações de acordos já realizadas nos autos. A autocomposição é a forma mais célere e eficaz de pacificação de conflitos, especialmente em demandas multitudinárias como a presente. Assim, em relação aos requeridos que celebraram transação com a autora, o processo já se encontra extinto com resolução de mérito, devendo ser observadas as cláusulas pactuadas. Passa-se à análise do mérito em relação aos ocupantes que apresentaram contestação e não realizaram acordo, bem como a análise global da pretensão reivindicatória frente à exceção de usucapião. A ação reivindicatória é a via processual adequada ao proprietário não possuidor para reaver o bem do possuidor não proprietário que o detém injustamente. Para o sucesso da demanda, é imprescindível a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) a prova do domínio da coisa; (ii) a perfeita individuação do imóvel; e, (iii) a prova de que a posse do réu é injusta. No caso em análise, a prova do domínio foi apresentada pela autora através das certidões de matrícula. A individuação da área, embora genérica na inicial (área total de 122 hectares), foi sendo delimitada no curso do processo através dos memoriais descritivos e da inspeção judicial realizada. O ponto controvertido central reside na qualificação da posse dos requeridos. A posse injusta, para fins de ação reivindicatória, não se confunde com a posse violenta, clandestina ou precária das ações possessórias. Na reivindicatória, posse injusta é aquela exercida sem causa jurídica que a justifique, ou seja, sem título de domínio ou outro motivo legal que autorize a ocupação. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro permite que a usucapião seja arguida como matéria de defesa em ações reivindicatórias. Se comprovados os requisitos da prescrição aquisitiva, a posse deixa de ser injusta e passa a ser fundamento para a perda da propriedade pelo titular registral em favor do possuidor. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXII e XXIII, garante o direito de propriedade, mas condiciona esse direito ao cumprimento de sua função social. A propriedade rural que não cumpre sua função social está sujeita a sanções, e a usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade que privilegia aquele que dá destinação econômica e social à terra. A prova produzida nos autos, especialmente a Inspeção Judicial realizada em 2014, foi contundente ao demonstrar uma realidade fática distinta da narrada na petição inicial. Constatou-se, in loco, que a área não se tratava de uma invasão recente ou desordenada, mas sim de uma ocupação consolidada no tempo. Verificou-se a existência de construções antigas, de alvenaria, com fornecimento de energia elétrica, poços artesianos e plantações frutíferas em estágio de desenvolvimento que denotam anos de cultivo. Tais elementos afastam a tese de clandestinidade ou violência atual na posse. Observa-se que muitos dos ocupantes adquiriram seus lotes através de contratos de gaveta ("contratos de compromisso de compra e venda") ou cessões de direitos possessórios, muitas vezes originados da própria autora ou de seus antecessores, criando uma cadeia sucessória de posse que remonta a décadas. O Código Civil, em seu art. 1.238, estabelece a usucapião extraordinária para aquele que possuir, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, o imóvel como seu. O parágrafo único desse mesmo artigo reduz o prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A soma de posses (accessio possessionis) é permitida pelo artigo 1.243 do Código Civil, possibilitando que o atual possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. No presente caso, as provas documentais (contas de energia, contratos antigos) e a constatação judicial demonstram que a grande maioria dos ocupantes, ora requeridos, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta por lapso temporal superior ao exigido por lei para a aquisição da propriedade via usucapião. A inércia da autora por longo período é evidente. O loteamento, ainda que irregular na sua origem formal, consolidou-se faticamente. A autora, ao abandonar a área ou deixar de fiscalizá-la efetivamente por décadas, permitiu que nela se estabelecesse uma comunidade com ânimo de dono (animus domini). A função social da propriedade foi exercida pelos requeridos, que deram destinação habitacional e produtiva à terra, enquanto a autora manteve-se apenas com o título formal, despido de conteúdo social efetivo durante o período de consolidação da prescrição aquisitiva. Não se sustenta a alegação de que a posse seria injusta meramente pela falta de registro. A posse ad usucapionem se sobrepõe ao domínio registral quando preenchidos os requisitos legais, operando a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo e o exercício fático. Portanto, acolhe-se a exceção de usucapião arguida em defesa. Reconhece-se que a posse exercida pelos requeridos sobre os respectivos lotes ocupados é justa e apta a gerar a aquisição da propriedade, o que fulmina a pretensão reivindicatória da autora sobre essas frações. Este Juízo destaca que o acolhimento da usucapião como matéria de defesa na ação reivindicatória leva à improcedência do pedido do autor, mas não serve, por si só, para registro imobiliário e abertura de matrícula. Caberá aos requeridos, munidos desta sentença declaratória incidental e dos demais documentos técnicos (georreferenciamento), promoverem a ação própria de usucapião ou o procedimento administrativo extrajudicial para a regularização registral definitiva, caso não abrangidos pelos acordos já homologados que previram a escrituração direta. Em relação àqueles que firmaram acordos, a vontade das partes soberanamente manifestada substituiu a necessidade de julgamento do litígio, operando-se a coisa julgada material sobre os termos transacionados, incluindo o reconhecimento do domínio e a forma de transferência da propriedade. Superada a análise das exceções de usucapião apresentadas pelos réus contestantes e homologados os acordos celebrados, impõe-se o exame do mérito reivindicatório em relação às áreas remanescentes do imóvel, ocupadas por réus revéis ou por terceiros não identificados que não ofereceram resistência à pretensão autoral. A ação reivindicatória, fundada no jus possidendi, é a medida jurídica posta à disposição do proprietário não possuidor para reaver o bem do possuidor não proprietário que o detém injustamente (art. 1.228 do Código Civil). No caso em tela, a titularidade do domínio da autora sobre a área total de 122 hectares restou devidamente comprovada mediante a matrícula imobiliária acostada aos autos (Matrícula nº 3.966 do CRI de Santo Antônio do Leverger/MT, oriunda da matrícula 23.490 do 5º Ofício de Cuiabá). A individualização do imóvel também foi satisfeita através dos memoriais descritivos e da planta da área, corroborada pela Inspeção Judicial realizada, que delimitou o perímetro global da propriedade. Quanto ao terceiro requisito – a posse injusta –, nas ações reivindicatórias, o conceito de injustiça da posse é amplo. Não se exige que a posse seja violenta, clandestina ou precária (vícios da posse), bastando que ela seja exercida sem causa jurídica que a legitime frente ao proprietário. Ou seja, é injusta qualquer posse que não se fundamente em título de domínio ou em outro direito real ou obrigacional oponível ao proprietário. Em relação aos réus citados (pessoalmente ou por edital) que não apresentaram contestação, operam-se os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, notadamente a ausência de título legítimo para a ocupação exercida por esses revéis. A falta de resposta implica na ausência de demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), tal como a prescrição aquisitiva (usucapião) ou direito de retenção por benfeitorias. O silêncio dos ocupantes não contestantes corrobora a tese inicial de que a posse exercida sobre as frações não defendidas é desprovida de causa jurídica. Não havendo alegação de usucapião ou prova de tempo de posse qualificada por estes ocupantes silentes, prevalece o direito de propriedade da autora, que é perpétuo e oponível erga omnes. Ademais, a Inspeção Judicial (ID 57452141 e seguintes) constatou a existência de áreas vagas ou com ocupação precária e sem destinação social aparente (especulação) dentro do perímetro maior da matrícula. Sobre essas frações, onde não se verificou a consolidação de uma situação fática apta a gerar usucapião (como moradia habitual consolidada por longo tempo), e inexistindo oposição válida nos autos, deve ser assegurado o direito de sequela do proprietário. O acolhimento das exceções de usucapião de alguns réus não contamina o direito da autora sobre o restante da área. A propriedade é elástica; se uma parte do imóvel foi perdida pela prescrição aquisitiva de terceiros, o domínio remanesce íntegro sobre as áreas não atingidas por esse fenômeno jurídico. Portanto, em relação às parcelas do imóvel que não foram objeto de acordo e nem de defesa exitosa (usucapião), a procedência do pedido reivindicatório é medida de rigor. A autora, titular do domínio, tem o direito de ser imitida na posse dessas áreas, afastando-se a posse injusta (sem título) de ocupantes revéis ou de áreas que se encontrem devolutas dentro do perímetro de sua propriedade registral. Ressalva-se que a imissão na posse deverá respeitar estritamente os limites das áreas usucapidas (conforme acolhimento nesta sentença) e das áreas transacionadas (acordos homologados), incidindo o mandado apenas sobre o saldo de terras remanescente. Por fim, a litigância de má-fé não se presume. Embora a autora tenha narrado uma invasão recente que a prova dos autos desmentiu em parte (quanto à antiguidade da posse), entende este Juízo que exerceu seu direito de ação baseado no título de propriedade que possuía. O conflito agrário e fundiário possui complexidades que admitem divergências de interpretação sobre a natureza da posse no início da lide. Resta incontroverso que os requeridos que apresentaram contestação e provas de sua permanência na área demonstraram o preenchimento dos requisitos da usucapião, fato que impede a procedência da reivindicação. DISPOSITIVO. Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, ratifico e HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, todos os acordos entabulados entre a parte autora e os diversos requeridos no curso deste processo. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CHALÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA nos seguintes termos: (i) ACOLHO a exceção de usucapião arguida em defesa pelos requeridos que apresentaram contestação e comprovaram os requisitos legais, reconhecendo a legitimidade de suas posses sobre as respectivas frações ideais ocupadas. Ressalta-se que este reconhecimento incidental serve apenas como matéria de defesa para impedir a perda da posse, devendo os interessados buscarem a via própria (administrativa ou judicial) para a obtenção do título de domínio registral, caso não abrangidos pelas composições; e, (ii) DETERMINO a imissão na posse da parte autora sobre as áreas remanescentes do imóvel de 122 hectares (matrícula nº 3.966 do CRI de Santo Antônio do Leverger/MT) que estejam desocupadas ou que não sejam objeto dos acordos homologados e das defesas de usucapião aqui acolhidas. A autora mantém seu domínio e direito de posse sobre o saldo de terras não afetado pela prescrição aquisitiva reconhecida aos ocupantes consolidados. Assim, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, este processo, à luz do art. 487, I e III, “b”, do CPC. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), mas considerando o princípio da causalidade e que a autora decaiu de parte substancial do pedido em relação aos réus que apresentaram resistência válida: (i) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos que contestaram a ação e obtiveram o acolhimento da exceção de usucapião. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateada igualitariamente entre os advogados habilitados destes réus específicos (excluídos os acordantes); (ii) em relação às áreas não contestadas (revelia) ou desocupadas, onde a autora obteve êxito na reintegração/imissão, deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor de réus incertos, devendo a autora arcar com as custas remanescentes para as diligências de imissão na posse; e, (iii) custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% suspensas em relação aos réus que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, ou rateadas entre os não beneficiários. Em relação aos acordos, custas conforme estipulado nas minutas homologadas; no silêncio, divididas igualmente (art. 90, §2º, CPC). Expeçam-se os mandados e ofícios necessários, inclusive ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para as averbações pertinentes decorrentes dos acordos homologados, observando-se as exigências legais de georreferenciamento e certificação quando aplicável. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 12 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:26
Procedência em Parte
13/02/2026, 10:26
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:30
Mero expediente
28/08/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 21:53
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 13:47
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 22:53
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:12
Publicação
27/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
DESPACHO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
REU: JOSE BATISTA, SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ADERSON DOS REIS DE MORAES, SABINA PEDROSO, ALCIDES SANTANA DE LARA, LEANDRO ARAUJO PEREIRA, JOSEFA RODRIGUES PEREIRA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, JOSE CARLOS MARCELINO, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, ADENER ALVES FERREIRA, AIDIL PEREIRA DA SILVA, ODENIL ROSA DE LIMA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MAFALDA CICERA DE PAULA BARBOSA, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, OLGARITA HELENA DA SILVA MORENO, FIRMINO RODRIGUES DA SILVA, JOSE CANAAN DE JESUS, LUCIMAR MARTINS ZACHARIAS DE SOUZA, BERENICE DOS SANTOS SILVA, VALDERI BATISTA DE SOUSA, LENY SOARES MULINARI, MARCILENE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, RONY FERNANDES DE BARROS, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, JASIEL COSTA DE OLIVEIRA, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, EDUARDO MAXIMIANO DE ARRUDA, EUBISON EVANGELISTA DA SILVA, MOISES RODRIGUES PEREIRA, MARIA AUREA DA SILVA, ADENER ALVES FERREIRA, MARIA APARECIDA VAZ, JOSE EDUARDO BATISTA BORBA, TATIANE PEREIRA DE SOUSA, SOELMA APARECIDA DA SILVA, SEBASTIAO CLAUDIO DA SILVA, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, MARILENE AUXILIADORA EVANGELISTA NEVES
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos etc. Analisando ao feito, observa-se alguns fatores. Primeiro que se trata de demanda multitudinária. Há diversas pessoas indicadas no polo passivo, como atuais posseiros do local. O autor, por sua vez, reivindica a propriedade do imóvel. Contudo, diversas ações tramitaram em apenso, diversos acordos foram realizados. Tudo isso em outro juízo, na vara de conflitos possessórios. Após mais de 10 anos, descobriu-se que o conflito possessório inexiste, e declinou-se a competência para esse juízo. Assim, rogamos pela colaboração do autor para saneamento do feito para melhor prestação jurisdicional. Isso porque, até para melhor compreensão da causa de pedir, e atual litigantes, em razão dos diversos acordos celebrados, mister seu saneamento. Portanto, intime-se o autor para em 15 dias, prorrogáveis a seu pedido, colaborar com esse juízo, indicando a atual situação processual e do imóvel, bem assim, indicar com quantas pessoas foram realizados acordos, quantos remanescem na área e quantos ainda há litígio. Veja-se que não se trata de má vontade ou qualquer outra situação, mas sim de um processo multitudinário, que durante vários anos tramitou em outra comarca, e, somente agora, veio ao juízo de Santo Antônio de Leverger. Por outro lado, a parte autora detém conhecimento de causa, acompanhando atentamente todos andamentos processuais dos autos. Considerando que esse processo tramita há vários anos, faz-se mister esse procedimento com a participação das partes, que obviamente fica estendido aos requeridos e eventuais terceiros, para colaboração com a justiça. Revela-se mais útil e célere uma coopartipação de todos participantes processuais do que uma análise solitária e deveras demorada pelo juízo. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 23 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
DESPACHO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
REU: JOSE BATISTA, SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ADERSON DOS REIS DE MORAES, SABINA PEDROSO, ALCIDES SANTANA DE LARA, LEANDRO ARAUJO PEREIRA, JOSEFA RODRIGUES PEREIRA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, JOSE CARLOS MARCELINO, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, ADENER ALVES FERREIRA, AIDIL PEREIRA DA SILVA, ODENIL ROSA DE LIMA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MAFALDA CICERA DE PAULA BARBOSA, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, OLGARITA HELENA DA SILVA MORENO, FIRMINO RODRIGUES DA SILVA, JOSE CANAAN DE JESUS, LUCIMAR MARTINS ZACHARIAS DE SOUZA, BERENICE DOS SANTOS SILVA, VALDERI BATISTA DE SOUSA, LENY SOARES MULINARI, MARCILENE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, RONY FERNANDES DE BARROS, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, JASIEL COSTA DE OLIVEIRA, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, EDUARDO MAXIMIANO DE ARRUDA, EUBISON EVANGELISTA DA SILVA, MOISES RODRIGUES PEREIRA, MARIA AUREA DA SILVA, ADENER ALVES FERREIRA, MARIA APARECIDA VAZ, JOSE EDUARDO BATISTA BORBA, TATIANE PEREIRA DE SOUSA, SOELMA APARECIDA DA SILVA, SEBASTIAO CLAUDIO DA SILVA, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, MARILENE AUXILIADORA EVANGELISTA NEVES
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Vistos etc. Analisando ao feito, observa-se alguns fatores. Primeiro que se trata de demanda multitudinária. Há diversas pessoas indicadas no polo passivo, como atuais posseiros do local. O autor, por sua vez, reivindica a propriedade do imóvel. Contudo, diversas ações tramitaram em apenso, diversos acordos foram realizados. Tudo isso em outro juízo, na vara de conflitos possessórios. Após mais de 10 anos, descobriu-se que o conflito possessório inexiste, e declinou-se a competência para esse juízo. Assim, rogamos pela colaboração do autor para saneamento do feito para melhor prestação jurisdicional. Isso porque, até para melhor compreensão da causa de pedir, e atual litigantes, em razão dos diversos acordos celebrados, mister seu saneamento. Portanto, intime-se o autor para em 15 dias, prorrogáveis a seu pedido, colaborar com esse juízo, indicando a atual situação processual e do imóvel, bem assim, indicar com quantas pessoas foram realizados acordos, quantos remanescem na área e quantos ainda há litígio. Veja-se que não se trata de má vontade ou qualquer outra situação, mas sim de um processo multitudinário, que durante vários anos tramitou em outra comarca, e, somente agora, veio ao juízo de Santo Antônio de Leverger. Por outro lado, a parte autora detém conhecimento de causa, acompanhando atentamente todos andamentos processuais dos autos. Considerando que esse processo tramita há vários anos, faz-se mister esse procedimento com a participação das partes, que obviamente fica estendido aos requeridos e eventuais terceiros, para colaboração com a justiça. Revela-se mais útil e célere uma coopartipação de todos participantes processuais do que uma análise solitária e deveras demorada pelo juízo. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 23 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:53
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:14
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:09
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 15:06
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:57
Publicação
19/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:06
Publicação
18/04/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento.
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/04/2024, 12:56
Remessa (outros motivos)
17/04/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
REU: JOSE BATISTA, SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA E OUTROS.
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a decisão encartada ao id. 148800536 possui erro material que enseja correção. Ao reconhecer a incompetência deste juízo especializado, determinou-se que o feito fosse submetido à apreciação de conflito pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme destaco o trecho: “Ex positis, com objetivo de evitar prejuízo às partes com futuras nulidades, com base no art. 64, §1º, do CPC, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e SUBMETO o presente conflito à apreciação do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”. No entanto, cuida-se apenas de declínio de competência ao juízo competente e não sendo o caso de suscitar conflito. Desta feita, chamo o feito a ordem tão somente para que a decisão de id. 148800536 passe a vigorar com a seguinte correção: “Ex positis, com objetivo de evitar prejuízo às partes com futuras nulidades, com base no art. 64, §1º, do CPC, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a ação e DECLINO da competência a favor do juízo da Comarca de Santo Antônio de Leverger para redistribuição. Mantenho inalterado os demais termos da decisão. Intimo as partes, via DJe, da presente decisão. Ministério Público, via sistema. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
REU: JOSE BATISTA, SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA E OUTROS.
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a decisão encartada ao id. 148800536 possui erro material que enseja correção. Ao reconhecer a incompetência deste juízo especializado, determinou-se que o feito fosse submetido à apreciação de conflito pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme destaco o trecho: “Ex positis, com objetivo de evitar prejuízo às partes com futuras nulidades, com base no art. 64, §1º, do CPC, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e SUBMETO o presente conflito à apreciação do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso”. No entanto, cuida-se apenas de declínio de competência ao juízo competente e não sendo o caso de suscitar conflito. Desta feita, chamo o feito a ordem tão somente para que a decisão de id. 148800536 passe a vigorar com a seguinte correção: “Ex positis, com objetivo de evitar prejuízo às partes com futuras nulidades, com base no art. 64, §1º, do CPC, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a ação e DECLINO da competência a favor do juízo da Comarca de Santo Antônio de Leverger para redistribuição. Mantenho inalterado os demais termos da decisão. Intimo as partes, via DJe, da presente decisão. Ministério Público, via sistema. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:56
Outras Decisões
16/04/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:05
Publicação
15/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
RÉUS: JOSE BATISTA, SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ADERSON DOS REIS DE MORAES, SABINA PEDROSO, ALCIDES SANTANA DE LARA, LEANDRO ARAUJO PEREIRA, JOSEFA RODRIGUES PEREIRA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, JOSE CARLOS MARCELINO, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, ADENER ALVES FERREIRA, AIDIL PEREIRA DA SILVA, ODENIL ROSA DE LIMA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MAFALDA CICERA DE PAULA BARBOSA, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, OLGARITA HELENA DA SILVA MORENO, FIRMINO RODRIGUES DA SILVA, JOSE CANAAN DE JESUS, LUCIMAR MARTINS ZACHARIAS DE SOUZA, BERENICE DOS SANTOS SILVA, VALDERI BATISTA DE SOUSA, LENY SOARES MULINARI, MARCILENE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, RONY FERNANDES DE BARROS, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, JASIEL COSTA DE OLIVEIRA, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, EDUARDO MAXIMIANO DE ARRUDA, EUBISON EVANGELISTA DA SILVA, MOISES RODRIGUES PEREIRA, MARIA AUREA DA SILVA, ADENER ALVES FERREIRA, MARIA APARECIDA VAZ, JOSE EDUARDO BATISTA BORBA, TATIANE PEREIRA DE SOUSA, SOELMA APARECIDA DA SILVA, SEBASTIAO CLAUDIO DA SILVA, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, MARILENE AUXILIADORA EVANGELISTA NEVES.
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada em 13/08/2013 por Chalé Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de José Batista, Silvio Rodrigues, Vicente Gaspar da Silva e Outros, em que objetivou a imissão na posse do imóvel objeto da matrícula n. 23.490, Livro 02, do Registro de Imóveis – Cartório do 5º Ofício da Comarca da Capital, situado no km 15, da Rodovia Palmiro Paes de Barros, Zona Rural, Município de Santo Antônio do Leverger – MT, com área de 122 hectares. Proposta a ação, foram apresentadas contestações por uma infinidade de ocupantes do imóvel, e após realizada inspeção judicial, verificou-se que não se trata de uma chácara, como constou na inicial, e sim de um loteamento feito pela própria autora e que, inclusive, alguns moradores que ali estão adquiriram e pagaram os lotes da própria autora. Durante o trâmite da ação, na medida em que as partes compuseram a lide e apresentaram ao juízo os respectivos acordos, foram homologados por sentença, conforme os ids. 57453343, 108703469 e 57453372, fls. 27/29. Segundo o ato de id. 148327400, foram certificados todos os acordos celebrados nos autos, com a correspondência da parte ré e página que constam os instrumentos, bem ainda quais já foram homologados e os que se encontram pendente de homologação. Relatei. Decido. Conforme mencionado no relatório acima, o litígio versa sobre uma ação reivindicatória, com objeto o imóvel da matrícula n. 23.490, Livro 02, do Registro de Imóveis – Cartório do 5º Ofício da Comarca da Capital, contendo 122 hectares situados no km 15, da Rodovia Palmiro Paes de Barros, Zona Rural, Município de Santo Antônio do Leverger – MT. Destaca-se que por ocasião do id. 57442136 - Pág. 16 ao id. 57442137 - Pág. 9, em 2013 foi declarada a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, em prestígio ao interesse coletivo, o caráter da ocupação para fins de distribuição de terras, o indicativo de tensão social que justificasse o tratamento especializado, dentre outros fundamentos insertos na decisão, considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sobre o tema. Ocorre, entretanto, que no decorrer dos anos, a jurisprudência do nosso Tribunal se tornou mais rígida em relação às ações reivindicatórias, haja vista que são ações petitórias e não possessórias, o que as excluiria da competência desta vara especializada, ainda que envolva um polo coletivo, como se vê nos julgados abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ - FEITOS QUE ENVOLVEM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRAS RURAIS - PROVIMENTO Nº 004/2008/CM E RESOLUÇÃO Nº 007/2008/OE - INTERESSES INDIVIDUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE - FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL - ART. 95 DO CPC - CONFLITO PROCEDENTE. Nos termos da Resolução nº 007/2008/OE, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamentou a atuação da Vara Especializada em Direito Agrário desta Capital, instalada por meio do Provimento nº 004/2008/CM, a competência desta estende-se tão somente aos feitos relativos às causas que envolvem litígios coletivos pela posse de terras rurais, situados dentro do território matogrossense. Ainda que a ação reivindicatória ajuizada possua pluralidade de partes tendo como objeto apenas interesses individuais e objeto disponível, não retratando conflito fundiário coletivo, tal circunstância foge à competência do juízo especializado. (N.U 0024723-89.2014.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/06/2015, Publicado no DJE 23/06/2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – NATUREZA PETITÓRIA – INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE. A Ação Reivindicatória tem natureza petitória, não se enquadrando, portanto, na competência da Vara Especializada de Direito Agrário, a quem cabe, via de regra, o julgamento das Ações possessórias. (N.U 1028334-52.2022.8.11.0041, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022). Em decisão monocrática proferida pela Desa. Marilsen Andrade Addario, a questão foi novamente trazida à discussão, sendo proferida a seguinte decisão da qual destaco: Como visto, o Juízo da 2ª Vara de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá declinou a competência em face da Vara Única da Comarca de Colniza, por entender que, embora haja pluralidade de réus, a demanda possui natureza petitória com fundamento nos títulos dominiais em nome dos autores das áreas em litígio, de modo que não há como reconhecer a competência da vara especializada. Aliás, da simples análise da petição inicial, verifica-se que se trata de ação petitória, cujo fundamento jurídico é o direito de propriedade, não envolvendo conflitos possessórios que abarquem a competência estabelecida na Resolução nº 006/2014 para julgamento perante a Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá. Assim, aplica-se a competência prevista no artigo 47 CPC/15, que dispõe: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Desse modo, a pluralidade de pessoas figurando no polo passivo da demanda não induz ao conceito de conflito coletivo capaz de firmar a competência da Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, devendo ser processada e julgada pela lei processual civil, ou seja, pelo Juízo do local do imóvel. Sobre o tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO – CAUSAS QUE ENVOLVAM CONFLITOS FUNDIÁRIOS COLETIVOS DENTRO DO ESTADO DE MATOGROSSO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO LITÍGIO – RESOLUÇÃO Nº 007/2008/OE e 006/2014/TP – INTERESSES INDIVIDUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6º VARA DA COMARCA DE CUIABÁ PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE – CONFLITO PROCEDENTE. Esta Corte de Justiça, por meio da Resolução nº 007/2008/OE e 006/2014/TP, considerando a necessidade de regulamentar a atuação da Vara Especializada em Direito Agrário desta Capital, instalada por meio do Provimento n.º 004/2008/CM, outorgou-lhe competência exclusiva para processar e julgar feitos relativos às causas que envolvam conflitos fundiários coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio. No caso, a imissão na posse retrata apenas interesses individuais, de modo que se discute a propriedade e não a posse, razão pela qual não compete ao Juízo da Vara Especializada em Direito Agrário desta Capital processar e julgar a demanda. Conflito procedente.” (TJMT - N.U 0090503-31.2016.8.11.0000 – Relator: Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/12/2016, Publicado no DJE 07/12/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REMESSA À VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO – AUSÊNCIA DE CONFLITO AGRÁRIO – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM – RECURSO PROVIDO. Não basta a pluralidade de partes no polo passivo da Ação Reintegração de Posse para se firmar a competência da Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá, que se estende apenas às causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais situados dentro do território mato-grossense.” (TJMT - N.U 0133171-51.2015.8.11.0000 – Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ EM FACE DO JUÍZO DA COMARCA DA VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS – LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRAS RURAIS – INTERESSE INDIVIDUAL – DEMANDA LITISCONSORCIAL – PROCEDÊNCIA. Para se aferir a competência da Vara Especializada, se mostra necessário identificar se a relação jurídica entre as partes envolve litígio coletivo pela posse de terras rurais (Resolução nº 07/2008-TJMT, art. 2º). A posse coletiva não pode mais ser tratada à luz da lei civil, visto que a terra tem escopo humanista, que se sobrepõe ao direito de propriedade, e deve servir como espaço de construção e manutenção da dignidade humana (CF, art. 1º, III). Logo, se existente a convergência de interesses comuns sobre a terra rural, o movimento de massa poderá caracterizar litígio agrário, mesmo que ausente a organização do movimento por sindicato ou associação civil. Se a posse disputada se funda em interesse exclusivamente individual, a lide não induz conflito agrário, mas demanda litisconsorcial.” (TJMT - CC, 155841/2012, Des. Marcos Machado, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. em 06/06/2013, DJE 21/06/2013) Portanto, versando a lide sobre típica demanda petitória com pluralidade de partes e sem natureza agrária, não há que se falar em competência perante a Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula nº 568 do STJ, nego provimento monocrático ao recurso, por consequência, revogo a liminar concedida nº ID 7668938. (TJMT – NU 1005929-53.2019.8.11.0000, Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO – Segunda Câmara de Direito Privado, 10/02/2020) Desta forma, em se tratando de competência absoluta em razão da matéria, não há preclusão para o seu reconhecimento, pois não se prorroga, sendo a decisão proferida por juiz incompetente é passível de impugnação por ação rescisória. A questão é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida, não havendo que se falar em convalescimento. Diante de tal cenário, considerando que nos presentes autos a relação jurídica controvertida não envolve litígio coletivo de posse, mas ação reivindicatória, a qual tem natureza real, aplica-se a competência prevista no art. 47 do CPC, que dispõe: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova”. Ex positis, com objetivo de evitar prejuízo às partes com futuras nulidades, com base no art. 64, §1º, do CPC, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e SUBMETO o presente conflito à apreciação do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
RÉUS: JOSE BATISTA, SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ADERSON DOS REIS DE MORAES, SABINA PEDROSO, ALCIDES SANTANA DE LARA, LEANDRO ARAUJO PEREIRA, JOSEFA RODRIGUES PEREIRA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, JOSE CARLOS MARCELINO, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, ADENER ALVES FERREIRA, AIDIL PEREIRA DA SILVA, ODENIL ROSA DE LIMA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MAFALDA CICERA DE PAULA BARBOSA, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, OLGARITA HELENA DA SILVA MORENO, FIRMINO RODRIGUES DA SILVA, JOSE CANAAN DE JESUS, LUCIMAR MARTINS ZACHARIAS DE SOUZA, BERENICE DOS SANTOS SILVA, VALDERI BATISTA DE SOUSA, LENY SOARES MULINARI, MARCILENE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, RONY FERNANDES DE BARROS, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, JASIEL COSTA DE OLIVEIRA, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, EDUARDO MAXIMIANO DE ARRUDA, EUBISON EVANGELISTA DA SILVA, MOISES RODRIGUES PEREIRA, MARIA AUREA DA SILVA, ADENER ALVES FERREIRA, MARIA APARECIDA VAZ, JOSE EDUARDO BATISTA BORBA, TATIANE PEREIRA DE SOUSA, SOELMA APARECIDA DA SILVA, SEBASTIAO CLAUDIO DA SILVA, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, MARILENE AUXILIADORA EVANGELISTA NEVES.
AUTOR(A): CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada em 13/08/2013 por Chalé Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de José Batista, Silvio Rodrigues, Vicente Gaspar da Silva e Outros, em que objetivou a imissão na posse do imóvel objeto da matrícula n. 23.490, Livro 02, do Registro de Imóveis – Cartório do 5º Ofício da Comarca da Capital, situado no km 15, da Rodovia Palmiro Paes de Barros, Zona Rural, Município de Santo Antônio do Leverger – MT, com área de 122 hectares. Proposta a ação, foram apresentadas contestações por uma infinidade de ocupantes do imóvel, e após realizada inspeção judicial, verificou-se que não se trata de uma chácara, como constou na inicial, e sim de um loteamento feito pela própria autora e que, inclusive, alguns moradores que ali estão adquiriram e pagaram os lotes da própria autora. Durante o trâmite da ação, na medida em que as partes compuseram a lide e apresentaram ao juízo os respectivos acordos, foram homologados por sentença, conforme os ids. 57453343, 108703469 e 57453372, fls. 27/29. Segundo o ato de id. 148327400, foram certificados todos os acordos celebrados nos autos, com a correspondência da parte ré e página que constam os instrumentos, bem ainda quais já foram homologados e os que se encontram pendente de homologação. Relatei. Decido. Conforme mencionado no relatório acima, o litígio versa sobre uma ação reivindicatória, com objeto o imóvel da matrícula n. 23.490, Livro 02, do Registro de Imóveis – Cartório do 5º Ofício da Comarca da Capital, contendo 122 hectares situados no km 15, da Rodovia Palmiro Paes de Barros, Zona Rural, Município de Santo Antônio do Leverger – MT. Destaca-se que por ocasião do id. 57442136 - Pág. 16 ao id. 57442137 - Pág. 9, em 2013 foi declarada a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, em prestígio ao interesse coletivo, o caráter da ocupação para fins de distribuição de terras, o indicativo de tensão social que justificasse o tratamento especializado, dentre outros fundamentos insertos na decisão, considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sobre o tema. Ocorre, entretanto, que no decorrer dos anos, a jurisprudência do nosso Tribunal se tornou mais rígida em relação às ações reivindicatórias, haja vista que são ações petitórias e não possessórias, o que as excluiria da competência desta vara especializada, ainda que envolva um polo coletivo, como se vê nos julgados abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA - VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ - FEITOS QUE ENVOLVEM LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRAS RURAIS - PROVIMENTO Nº 004/2008/CM E RESOLUÇÃO Nº 007/2008/OE - INTERESSES INDIVIDUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE - FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL - ART. 95 DO CPC - CONFLITO PROCEDENTE. Nos termos da Resolução nº 007/2008/OE, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que regulamentou a atuação da Vara Especializada em Direito Agrário desta Capital, instalada por meio do Provimento nº 004/2008/CM, a competência desta estende-se tão somente aos feitos relativos às causas que envolvem litígios coletivos pela posse de terras rurais, situados dentro do território matogrossense. Ainda que a ação reivindicatória ajuizada possua pluralidade de partes tendo como objeto apenas interesses individuais e objeto disponível, não retratando conflito fundiário coletivo, tal circunstância foge à competência do juízo especializado. (N.U 0024723-89.2014.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/06/2015, Publicado no DJE 23/06/2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – NATUREZA PETITÓRIA – INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO – CONFLITO PROCEDENTE. A Ação Reivindicatória tem natureza petitória, não se enquadrando, portanto, na competência da Vara Especializada de Direito Agrário, a quem cabe, via de regra, o julgamento das Ações possessórias. (N.U 1028334-52.2022.8.11.0041, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 07/12/2022). Em decisão monocrática proferida pela Desa. Marilsen Andrade Addario, a questão foi novamente trazida à discussão, sendo proferida a seguinte decisão da qual destaco: Como visto, o Juízo da 2ª Vara de Direito Agrário da Comarca de Cuiabá declinou a competência em face da Vara Única da Comarca de Colniza, por entender que, embora haja pluralidade de réus, a demanda possui natureza petitória com fundamento nos títulos dominiais em nome dos autores das áreas em litígio, de modo que não há como reconhecer a competência da vara especializada. Aliás, da simples análise da petição inicial, verifica-se que se trata de ação petitória, cujo fundamento jurídico é o direito de propriedade, não envolvendo conflitos possessórios que abarquem a competência estabelecida na Resolução nº 006/2014 para julgamento perante a Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá. Assim, aplica-se a competência prevista no artigo 47 CPC/15, que dispõe: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Desse modo, a pluralidade de pessoas figurando no polo passivo da demanda não induz ao conceito de conflito coletivo capaz de firmar a competência da Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, devendo ser processada e julgada pela lei processual civil, ou seja, pelo Juízo do local do imóvel. Sobre o tema: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO – CAUSAS QUE ENVOLVAM CONFLITOS FUNDIÁRIOS COLETIVOS DENTRO DO ESTADO DE MATOGROSSO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO LITÍGIO – RESOLUÇÃO Nº 007/2008/OE e 006/2014/TP – INTERESSES INDIVIDUAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6º VARA DA COMARCA DE CUIABÁ PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE – CONFLITO PROCEDENTE. Esta Corte de Justiça, por meio da Resolução nº 007/2008/OE e 006/2014/TP, considerando a necessidade de regulamentar a atuação da Vara Especializada em Direito Agrário desta Capital, instalada por meio do Provimento n.º 004/2008/CM, outorgou-lhe competência exclusiva para processar e julgar feitos relativos às causas que envolvam conflitos fundiários coletivos dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio. No caso, a imissão na posse retrata apenas interesses individuais, de modo que se discute a propriedade e não a posse, razão pela qual não compete ao Juízo da Vara Especializada em Direito Agrário desta Capital processar e julgar a demanda. Conflito procedente.” (TJMT - N.U 0090503-31.2016.8.11.0000 – Relator: Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/12/2016, Publicado no DJE 07/12/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REMESSA À VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO – AUSÊNCIA DE CONFLITO AGRÁRIO – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM – RECURSO PROVIDO. Não basta a pluralidade de partes no polo passivo da Ação Reintegração de Posse para se firmar a competência da Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá, que se estende apenas às causas que envolvam litígios coletivos pela posse de terras rurais situados dentro do território mato-grossense.” (TJMT - N.U 0133171-51.2015.8.11.0000 – Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/06/2018, Publicado no DJE 04/07/2018) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO AGRÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ EM FACE DO JUÍZO DA COMARCA DA VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS – LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRAS RURAIS – INTERESSE INDIVIDUAL – DEMANDA LITISCONSORCIAL – PROCEDÊNCIA. Para se aferir a competência da Vara Especializada, se mostra necessário identificar se a relação jurídica entre as partes envolve litígio coletivo pela posse de terras rurais (Resolução nº 07/2008-TJMT, art. 2º). A posse coletiva não pode mais ser tratada à luz da lei civil, visto que a terra tem escopo humanista, que se sobrepõe ao direito de propriedade, e deve servir como espaço de construção e manutenção da dignidade humana (CF, art. 1º, III). Logo, se existente a convergência de interesses comuns sobre a terra rural, o movimento de massa poderá caracterizar litígio agrário, mesmo que ausente a organização do movimento por sindicato ou associação civil. Se a posse disputada se funda em interesse exclusivamente individual, a lide não induz conflito agrário, mas demanda litisconsorcial.” (TJMT - CC, 155841/2012, Des. Marcos Machado, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, j. em 06/06/2013, DJE 21/06/2013) Portanto, versando a lide sobre típica demanda petitória com pluralidade de partes e sem natureza agrária, não há que se falar em competência perante a Vara Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/15 e Súmula nº 568 do STJ, nego provimento monocrático ao recurso, por consequência, revogo a liminar concedida nº ID 7668938. (TJMT – NU 1005929-53.2019.8.11.0000, Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO – Segunda Câmara de Direito Privado, 10/02/2020) Desta forma, em se tratando de competência absoluta em razão da matéria, não há preclusão para o seu reconhecimento, pois não se prorroga, sendo a decisão proferida por juiz incompetente é passível de impugnação por ação rescisória. A questão é de ordem pública e se informa pela classificação de direito material que se dá a pretensão deduzida, não havendo que se falar em convalescimento. Diante de tal cenário, considerando que nos presentes autos a relação jurídica controvertida não envolve litígio coletivo de posse, mas ação reivindicatória, a qual tem natureza real, aplica-se a competência prevista no art. 47 do CPC, que dispõe: "Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova”. Ex positis, com objetivo de evitar prejuízo às partes com futuras nulidades, com base no art. 64, §1º, do CPC, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e SUBMETO o presente conflito à apreciação do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Intime-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 19:29
Expedida/certificada
11/04/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 19:29
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:59
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:42
Publicação
05/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:05
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:16
Ato ordinatório
22/03/2024, 18:54
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:41
Movimentação processual
22/03/2024, 18:24
Ato ordinatório
22/03/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BATISTA, SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ADERSON DOS REIS DE MORAES, SABINA PEDROSO, ALCIDES SANTANA DE LARA, LEANDRO ARAUJO PEREIRA, JOSEFA RODRIGUES PEREIRA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, JOSE CARLOS MARCELINO, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, ADENER ALVES FERREIRA, AIDIL PEREIRA DA SILVA, ODENIL ROSA DE LIMA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MAFALDA CICERA DE PAULA BARBOSA, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, OLGARITA HELENA DA SILVA MORENO, FIRMINO RODRIGUES DA SILVA, JOSE CANAAN DE JESUS, LUCIMAR MARTINS ZACHARIAS DE SOUZA, BERENICE DOS SANTOS SILVA, VALDERI BATISTA DE SOUSA, LENY SOARES MULINARI, MARCILENE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, RONY FERNANDES DE BARROS, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, JASIEL COSTA DE OLIVEIRA, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, EDUARDO MAXIMIANO DE ARRUDA, EUBISON EVANGELISTA DA SILVA, MOISES RODRIGUES PEREIRA, MARIA AUREA DA SILVA, ADENER ALVES FERREIRA, MARIA APARECIDA VAZ, JOSE EDUARDO BATISTA BORBA, TATIANE PEREIRA DE SOUSA, SOELMA APARECIDA DA SILVA, SEBASTIAO CLAUDIO DA SILVA, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, MARILENE AUXILIADORA EVANGELISTA NEVES
Vistos. Considerando o manifesto interesse em composição formulado pelos únicos réus que ainda não transacionaram com a parte autora conforme id. 134966180, designo audiência de conciliação para o dia 02.05.2024, às 16h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. Intimo as partes, via DJe, da presente decisão, bem como a Defensoria Pública e Ministério Público para comparecer ao ato. Determino que a parte autora traga aos autos, para realização do ato, descrição atualizada da área com as áreas remanescentes para análise do pedido de prosseguimento em relação às áreas desocupadas ou que não há acordo, conforme id. 136135135 e 140926716. À Secretaria determino a adequação da classe processual no sistema PJE, bem como correta qualificação das partes como autora e réus. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BATISTA, SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ADERSON DOS REIS DE MORAES, SABINA PEDROSO, ALCIDES SANTANA DE LARA, LEANDRO ARAUJO PEREIRA, JOSEFA RODRIGUES PEREIRA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, JOSE CARLOS MARCELINO, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, ADENER ALVES FERREIRA, AIDIL PEREIRA DA SILVA, ODENIL ROSA DE LIMA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MAFALDA CICERA DE PAULA BARBOSA, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, OLGARITA HELENA DA SILVA MORENO, FIRMINO RODRIGUES DA SILVA, JOSE CANAAN DE JESUS, LUCIMAR MARTINS ZACHARIAS DE SOUZA, BERENICE DOS SANTOS SILVA, VALDERI BATISTA DE SOUSA, LENY SOARES MULINARI, MARCILENE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, RONY FERNANDES DE BARROS, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, JASIEL COSTA DE OLIVEIRA, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, EDUARDO MAXIMIANO DE ARRUDA, EUBISON EVANGELISTA DA SILVA, MOISES RODRIGUES PEREIRA, MARIA AUREA DA SILVA, ADENER ALVES FERREIRA, MARIA APARECIDA VAZ, JOSE EDUARDO BATISTA BORBA, TATIANE PEREIRA DE SOUSA, SOELMA APARECIDA DA SILVA, SEBASTIAO CLAUDIO DA SILVA, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, MARILENE AUXILIADORA EVANGELISTA NEVES
Vistos. Considerando o manifesto interesse em composição formulado pelos únicos réus que ainda não transacionaram com a parte autora conforme id. 134966180, designo audiência de conciliação para o dia 02.05.2024, às 16h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. Intimo as partes, via DJe, da presente decisão, bem como a Defensoria Pública e Ministério Público para comparecer ao ato. Determino que a parte autora traga aos autos, para realização do ato, descrição atualizada da área com as áreas remanescentes para análise do pedido de prosseguimento em relação às áreas desocupadas ou que não há acordo, conforme id. 136135135 e 140926716. À Secretaria determino a adequação da classe processual no sistema PJE, bem como correta qualificação das partes como autora e réus. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:04
Ato ordinatório
20/03/2024, 17:24
de Conciliação (designada; Facilitador)
19/03/2024, 16:33
Outras Decisões
18/03/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:46
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:19
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:27
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:17
Publicação
09/12/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES RÉS,,Maria Da Penha Arcanjo, Valdenir Teixeira e Ermelindo Correira,, por meio do seu patrono, para manifestar acerca PETIÇÃO JUNTADA NO id 136136135, no prazo de 15. Cuiabá-MT, 5 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 05:13
Publicação
03/12/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADOS: JOSE BATISTA E OUTROS
Vistos O presente feito se encontrava arquivado e veio concluso para análise do pedido encartado ao id. 126380060, formulado por João Jenezerlau dos Santos, que restou indeferido, conforme decisão proferida em 31/10/2023 (id. 133329160). Naquela oportunidade, ainda, foi determinado que a secretaria certificasse se todas as partes haviam composto acordo, a fim de verificar se era o caso de arquivamento definitivo ou prosseguimento da execução. Ao id. 133914141 foi certificado que as partes Maria Da Penha Arcanjo, Valdenir Teixeira e Ermelindo Correira não haviam composto acordo ou sequer estavam sendo patrocinados por advogados/Defensoria Pública. Ao id. 134639900 foi encartado ofício lavrado pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santo Antônio de Leverger informando o cumprimento da decisão deste juízo com a averbação dos acordos às margens da matrícula n. 3966, daquela comarca. Por sua vez, sobreveio manifestação ao id. 134655851 informando que o notário se negou a proceder a averbação dos acordos relacionados no id. 103454536, ao argumento de que elas não constavam na decisão exarada por este juízo e oficiada ao cartório, de modo que restou parcialmente cumprida a determinação retro, o que requer seja prontamente atendido. A manifestação foi instruída com documentos. Por fim, Maria Da Penha Arcanjo e Ermelindo Correira manifestaram ao id. 134966180 informando que não pactuaram qualquer acordo com a empresa Chalé Empreendimentos Imobiliários Ltda., mas que possuem interesse na composição amigável, a fim de findar o litígio. Decido. A composição amigável é bem vista pelo Poder Judiciário e prevista no Código de Processo Civil como princípio inerente a qualquer que seja a fase processual. No caso dos autos, quase que a totalidade das partes compuseram acordo e hoje buscam o seu cumprimento por meio da averbação na matrícula do imóvel, sendo que somente as partes Maria Da Penha Arcanjo, Valdenir Teixeira e Ermelindo Correira, ainda não pactuaram tal avença. Assim, é pujante que este juízo faça valer o acordo firmado entre as partes, em especial quanto à averbação de todos os acordos firmados na matrícula do imóvel, razão pela qual determino: a) Certifique-se a secretaria quanto a todos os acordos que foram firmados e homologados por este juízo, inclusive, mencionando os indicadores (id’s) de cada um; b) Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santo Antônio de Leverger, a fim de que proceda a averbação de todos os acordos homologados junto à matrícula do imóvel. Ainda, intimo a parte exequente Chalé Empreendimentos Imobiliários Ltda., a fim de que manifeste interesse na composição amigável proposta pelos executados Maria Da Penha Arcanjo, Valdenir Teixeira e Ermelindo Correira, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução, sem resolução do mérito e, arquivamento do processo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
EXECUTADOS: JOSE BATISTA E OUTROS
Vistos O presente feito se encontrava arquivado e veio concluso para análise do pedido encartado ao id. 126380060, formulado por João Jenezerlau dos Santos, que restou indeferido, conforme decisão proferida em 31/10/2023 (id. 133329160). Naquela oportunidade, ainda, foi determinado que a secretaria certificasse se todas as partes haviam composto acordo, a fim de verificar se era o caso de arquivamento definitivo ou prosseguimento da execução. Ao id. 133914141 foi certificado que as partes Maria Da Penha Arcanjo, Valdenir Teixeira e Ermelindo Correira não haviam composto acordo ou sequer estavam sendo patrocinados por advogados/Defensoria Pública. Ao id. 134639900 foi encartado ofício lavrado pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santo Antônio de Leverger informando o cumprimento da decisão deste juízo com a averbação dos acordos às margens da matrícula n. 3966, daquela comarca. Por sua vez, sobreveio manifestação ao id. 134655851 informando que o notário se negou a proceder a averbação dos acordos relacionados no id. 103454536, ao argumento de que elas não constavam na decisão exarada por este juízo e oficiada ao cartório, de modo que restou parcialmente cumprida a determinação retro, o que requer seja prontamente atendido. A manifestação foi instruída com documentos. Por fim, Maria Da Penha Arcanjo e Ermelindo Correira manifestaram ao id. 134966180 informando que não pactuaram qualquer acordo com a empresa Chalé Empreendimentos Imobiliários Ltda., mas que possuem interesse na composição amigável, a fim de findar o litígio. Decido. A composição amigável é bem vista pelo Poder Judiciário e prevista no Código de Processo Civil como princípio inerente a qualquer que seja a fase processual. No caso dos autos, quase que a totalidade das partes compuseram acordo e hoje buscam o seu cumprimento por meio da averbação na matrícula do imóvel, sendo que somente as partes Maria Da Penha Arcanjo, Valdenir Teixeira e Ermelindo Correira, ainda não pactuaram tal avença. Assim, é pujante que este juízo faça valer o acordo firmado entre as partes, em especial quanto à averbação de todos os acordos firmados na matrícula do imóvel, razão pela qual determino: a) Certifique-se a secretaria quanto a todos os acordos que foram firmados e homologados por este juízo, inclusive, mencionando os indicadores (id’s) de cada um; b) Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santo Antônio de Leverger, a fim de que proceda a averbação de todos os acordos homologados junto à matrícula do imóvel. Ainda, intimo a parte exequente Chalé Empreendimentos Imobiliários Ltda., a fim de que manifeste interesse na composição amigável proposta pelos executados Maria Da Penha Arcanjo, Valdenir Teixeira e Ermelindo Correira, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução, sem resolução do mérito e, arquivamento do processo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 07:39
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:30
Publicação
16/11/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR AS PARTES ERMELINDO CORRE E PENHA ARCANJO, por meio dos seus patronos, ora cadastrados para informar se realizaram acordo com as partes autoras, neste ou em outro processo. Afim de instruir a determinação do ID 13332916, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 13 de novembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE SERVIDOR DA SECRETARIA
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:19
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:10
Movimentação processual
08/11/2023, 16:09
Outras Decisões
31/10/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 16:02
Remessa (outros motivos)
31/10/2023, 16:00
Desarquivamento
31/10/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:00
Ato ordinatório
31/10/2023, 16:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2023, 01:27
Decurso de Prazo
26/09/2023, 13:34
Definitivo
26/09/2023, 13:28
Decurso de Prazo
26/09/2023, 02:49
Desarquivamento
19/09/2023, 16:16
Definitivo
19/09/2023, 16:16
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:20
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:43
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:19
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:18
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:18
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:17
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:16
Decurso de Prazo
12/09/2023, 05:32
Decurso de Prazo
12/09/2023, 05:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:04
Mandado
28/08/2023, 18:06
Ato ordinatório
28/08/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:29
Publicação
22/08/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:09
Publicação
21/08/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do Mandado de Averbação. Cuiabá-MT, 18 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
21/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
Autora: CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Réus: JOSE BATISTA, SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA e outros
Vistos Retornaram os autos conclusos em razão do Ofício n. 257/2023 de lavra do 1º Serviço Registral de Imóveis, títulos e documentos da Comarca de Santo Antônio de Leverger/MT a despeito do cumprimento da sentença deste juízo que homologou o acordo entre as partes e determinou a averbação deste na matrícula do imóvel. Os questionamentos lançados pelo d. Registrador Substituto não merecem maiores esclarecimentos, posto que o registro da suposta doação realizada pela empresa a terceiros não obsta o cumprimento da averbação dos acordos firmados nestes autos, além disso o empreendimento Pousada Lago Azul, sequer foi levado a registro na matrícula, o que também não obsta a averbação dos acordos. Por fim, qualquer suscitação de dúvida deve ser formulada perante o d. Corregedor-Geral da Justiça de Mato Grosso. Isto posto, não havendo qualquer óbice à averbação dos acordos homologados em sentença por este juízo, determino: 1. Oficie-se ao 1º Serviço Registral de Imóveis, títulos e documentos da Comarca de Santo Antônio de Leverger/MT, a fim de que proceda a averbação dos acordos na matrícula; 2. Instrua-se o ofício com a cópia da sentença e os id’s. nela mencionados. Arquive-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito em substituição legal
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:44
Outras Decisões
17/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:21
Outras Decisões
01/08/2023, 11:45
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 18:35
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:18
Ato ordinatório
26/05/2023, 14:13
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:43
Recebimento
13/04/2023, 00:33
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 00:32
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:33
Trânsito em julgado
13/03/2023, 13:18
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:45
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:45
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:45
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:45
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:45
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:45
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:45
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:56
Publicação
03/02/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BATISTA, SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ADERSON DOS REIS DE MORAES, SABINA PEDROSO, ALCIDES SANTANA DE LARA, LEANDRO ARAUJO PEREIRA, JOSEFA RODRIGUES PEREIRA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, JOSE CARLOS MARCELINO, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, ADENER ALVES FERREIRA, AIDIL PEREIRA DA SILVA, ODENIL ROSA DE LIMA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MAFALDA CICERA DE PAULA BARBOSA, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, OLGARITA HELENA DA SILVA MORENO, FIRMINO RODRIGUES DA SILVA, JOSE CANAAN DE JESUS, LUCIMAR MARTINS ZACHARIAS DE SOUZA, BERENICE DOS SANTOS SILVA, VALDERI BATISTA DE SOUSA, LENY SOARES MULINARI, MARCILENE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, RONY FERNANDES DE BARROS, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, JASIEL COSTA DE OLIVEIRA, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, EDUARDO MAXIMIANO DE ARRUDA, EUBISON EVANGELISTA DA SILVA, MOISES RODRIGUES PEREIRA, MARIA AUREA DA SILVA, ADENER ALVES FERREIRA, MARIA APARECIDA VAZ, JOSE EDUARDO BATISTA BORBA, TATIANE PEREIRA DE SOUSA, SOELMA APARECIDA DA SILVA, SEBASTIAO CLAUDIO DA SILVA, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, MARILENE AUXILIADORA EVANGELISTA NEVES
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada proposta pela parte autora Chalé Empreendimentos Imobiliários LTDA, em face de José Batista e outros sob o fundamento de domínio sobre um imóvel rural localizado na Rodovia Palmiro Paes de Barros, com 122 hectares de extensão. No curso da ação, a parte autora informa que pactuou acordo- ID 100365903, com os réus Justino Ferreira da Silva–ID nº 57453345 e 57453346, flas. 1.963 a 1.971, Maria Helena da Silva–ID nº 57453372, flas. 1.987 a 1.998, Sebastião Cláudio da Silva–ID nº 57453372 e 57453374, flas. 2.001 a 2.008, Marilene Auxiliadora Evangelista Neves- ID nº 57453374, flas. 2.009 a 2.012, José Carlos Marcelino-ID nº 57453374, flas. 2.013 a 2.020, - Aderson dos Reis de Moraes e Sabi Pedroso, ID n.º: 57453376, flas. 2.028 a 2.033, Odenil Rosa de lima- ID nº 57453376, flas. 2.028 A 2.033, Soelma Aparecida Silva - ID nº 57453376 e 57453378, flas. 2.034 A 2.038, Silvo Alves Rodrigues – ID nº 57455610, FLAS. 2.224, Agnaldo Jovino Pulcherio- ID 75243641 e seguintes, pendente de homologação. Informa, ainda, que há acordos já homologados que estão pendentes de averbação na matrícula, no ID 100365903, quais sejam: Ruy Medeiros, Adão Oliveira da Cruz - (acordo homologado no processo n° 49158-30.2014.811.0041 - Código 929.749), flas. 1.919, Marcos Raimundo dos Santos (acordo homologado no processo n.º 36420-10.2014.811.0041- Código 909422) flas. 1.919, Josilaine Cristina de Matos, (acordo homologado no processo n° 47581-17.2014.811.0041- Código 926889), flas. 1.919, João Maltimiano de Arruda, (acordo homologado no processo n° 49162-67.2014.811.0041- Código 929756), flas. 1.919. Juraci Batista da Silva, (acordo homologado no processo n° 49157-45.2014.811.0041— Código 929747), flas 1.919, Maria Aurea da Silva, Jaziel Costa Oliveira, Eduardo Maximiano de Arruda, Moisés Rodrigues Pereira e Denilza Izabel Alves Ferreira, Adener Alves Ferreira, Mafalda Cícera de Paula Barbosa, Berenice dos Santos Silva, Valderi Batista de Sousa, Marcilene Aparecida dos Santos Silva, Leny Soares da Silva, Eubison Evangelista da Silva, Lucimar Martins Zacarias de Souza, Cleide Maria de Oliveira Freitas, Olgarita Helena da Silva Moreno, Rony Fernandes de Barros, Josefa Rodrigues Pereira e Leandro Araújo Pereira, Jose Canaan de Jesus, José Carlos Soares de Araújo, Maria Silva Shimith, (acordo homologado no processo n° 49164-37.2014.811.0041 - Código 929758), flas. 1.919, Tatiane Pereira de Sousa e José Eduardo Barbosa. Instado, o d. represente do Ministério Público opinou no ID 103454536, que os acordos mencionados devem ser homologados nos mesmos moldes apontados no parecer de ID 82312752. O i. membro do parquet observou, ainda, no parecer - ID 82312752, que o Cartório de Santo Antônio deverá apenas promover a averbação dos acordos na matrícula original do imóvel, ante a impossibilidade de qualquer outra forma de registro na hipótese. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Dos acordos O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC, vejamos: (...) “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Pois bem, nos termos do art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No entanto, para a homologação da transação extrajudicial efetuada entre as partes, o juiz deve-se analisar a presença dos requisitos dispostos no art. 104 do Código Civil, que dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 107 do Código Civil, ainda, estabelece: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva propõe: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. O Ministério Público, no parecer ID 103454536, opinou pela homologação dos acordos em consonância com a observação da manifestação do ID 82312752. Assim, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível e estão regularmente representadas, bem como que também se manifestaram de forma livre e consciente no ajuste, razão pela qual nada obsta a homologação dos acordos mencionados. Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos os acordos celebrados pela autora Chalé Empreendimentos Imobiliários LTDA e os réus Justino Ferreira da Silva e outros- ID 100365903, por conseguinte, declaro extinta a lide, devendo o feito prosseguir apenas contra os réus que não participaram da avença. Insta mencionar, que dos acordos homologados mencionados no ID 100365903, não fora realizada a averbação na matrícula do imóvel, de igual modo, alguns acordos apesar de integrar o referido processo, foram realizados em outros processos, por ordem deste juízo, a fim de melhor possibilitar o acompanhamento das transações realizadas, eis que a ação principal se trata de um processo antigo, envolvendo uma grande extensão de terras e já com vários acordos firmados. Logo, determino: 1. A homologação dos acordos realizados pelas partes, Justino Ferreira da Silva–ID nº 57453345 e 57453346, flas. 1.963 a 1.971, Maria Helena da Silva–ID nº 57453372, flas. 1.987 a 1.998, Sebastião Cláudio da Silva–ID nº 57453372 e 57453374, flas. 2.001 a 2.008, Marilene Auxiliadora Evangelista Neves- ID nº 57453374, flas. 2.009 a 2.012, José Carlos Marcelino-ID nº 57453374, flas. 2.013 a 2.020, - Aderson dos Reis de Moraes e Sabi Pedroso, ID n.º: 57453376, flas. 2.028 a 2.033, Odenil Rosa de lima- ID nº 57453376, flas. 2.028 A 2.033, Soelma Aparecida Silva - ID nº 57453376 e 57453378, flas. 2.034 A 2.038, Silvo Alves Rodrigues – ID nº 57455610, FLAS. 2.224, Agnaldo Jovino Pulcherio- ID 75243641. 2. Por conseguinte, os acordos formalizados e homologados, ID 100365903, deverão ser averbados à margem das matrículas atuais dos imóveis, relacionadas no acordo. 3. Expeça-se ofício ao Cartório de Santo Antônio de Leverger, para promover a averbação dos acordos, constantes no ID100365903, na matrícula original do imóvel. 4. Dê ciência ao Ministério Público. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0033533-87.2013.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CHALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BATISTA, SILVO ALVES RODRIGUES, VICENTE GASPAR DA SILVA, JAIR PEREIRA NOGUEIRA, EDILSON BICALHO ARCANJO, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, VILMA BATISTA DE CARVALHO, FRANCISCO PAULINO DE ARAUJO, CICERA REGINA DA SILVA ARAUJO, SEBASTIAO GONCALVES DE QUEIROZ, INEZ AMADEU QUEIROZ, ADERSON DOS REIS DE MORAES, SABINA PEDROSO, ALCIDES SANTANA DE LARA, LEANDRO ARAUJO PEREIRA, JOSEFA RODRIGUES PEREIRA, ELVIN JOAO DA CRUZ, SHEILA SANTANA CAMPOS, AMANDIO NASCIMENTO CAMPOS, ROSALINO PEREIRA DOS SANTOS, ANA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, ANGELO ISMAEL FERNANDES, JOSE CARLOS MARCELINO, VIMIVALDO BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS GONCALVES TEIXEIRA, JOAO MALTIMIANO DE ARRUDA, FABIANO DA SILVA, ANTONIO AMADEU, ELOINA DE SOUZA CORREIA AMADEU, BENEDITO DE SOUZA BRAUNA, MARIA APARECIDA MARTINS BRAUNA, ANTONIO BERNARDO DE AZEVEDO, EURIPEDES VALIM DE MELO, ADENER ALVES FERREIRA, AIDIL PEREIRA DA SILVA, ODENIL ROSA DE LIMA, MARIA ANTONIA ARRUDA LIMA, JOAO BOSCO SALES, GONCALINA DA SILVA SALES, JOSE BATISTA DO NASCIMENTO, DIRCE AMADEU NASCIMENTO, MAFALDA CICERA DE PAULA BARBOSA, MANOEL DE OLIVEIRA PEIXOTO, JOSE CARLOS SOARES DE ARAUJO, WARDELINA MARIA DE SOUZA ARAUJO, PAULO MARCELO DIVINO NAZARIO, CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA FREITAS, OLGARITA HELENA DA SILVA MORENO, FIRMINO RODRIGUES DA SILVA, JOSE CANAAN DE JESUS, LUCIMAR MARTINS ZACHARIAS DE SOUZA, BERENICE DOS SANTOS SILVA, VALDERI BATISTA DE SOUSA, LENY SOARES MULINARI, MARCILENE APARECIDA DOS SANTOS SILVA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, MARIA DA PENHA PINTO DA SILVA, JONADABE DOS REIS SANTIAGO, FRANCA ALICE BORGES SANTIAGO, RONY FERNANDES DE BARROS, KEILA CORREA PICOLOMINI, MARCELO BOLIGON, JASIEL COSTA DE OLIVEIRA, RAQUEL LOANGO COUTINHO, FRANCISCA SIQUEIRA EVANGELISTA, DARCY ELENA DO COUTO CAMPOS, JOAO JENEZERLAU DOS SANTOS, JOSE BATISTA DA SILVA, EDUARDO MAXIMIANO DE ARRUDA, EUBISON EVANGELISTA DA SILVA, MOISES RODRIGUES PEREIRA, MARIA AUREA DA SILVA, ADENER ALVES FERREIRA, MARIA APARECIDA VAZ, JOSE EDUARDO BATISTA BORBA, TATIANE PEREIRA DE SOUSA, SOELMA APARECIDA DA SILVA, SEBASTIAO CLAUDIO DA SILVA, WILSON PEREIRA DE SOUZA, FLAVIA CRISTINA POSTAL, UEZER NAMURA SOUZA AMADEU, BENEDITO FERNANDES DA SILVA, SUZE DA PENHA DUARTE LEITE, MARILENE AUXILIADORA EVANGELISTA NEVES
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada proposta pela parte autora Chalé Empreendimentos Imobiliários LTDA, em face de José Batista e outros sob o fundamento de domínio sobre um imóvel rural localizado na Rodovia Palmiro Paes de Barros, com 122 hectares de extensão. No curso da ação, a parte autora informa que pactuou acordo- ID 100365903, com os réus Justino Ferreira da Silva–ID nº 57453345 e 57453346, flas. 1.963 a 1.971, Maria Helena da Silva–ID nº 57453372, flas. 1.987 a 1.998, Sebastião Cláudio da Silva–ID nº 57453372 e 57453374, flas. 2.001 a 2.008, Marilene Auxiliadora Evangelista Neves- ID nº 57453374, flas. 2.009 a 2.012, José Carlos Marcelino-ID nº 57453374, flas. 2.013 a 2.020, - Aderson dos Reis de Moraes e Sabi Pedroso, ID n.º: 57453376, flas. 2.028 a 2.033, Odenil Rosa de lima- ID nº 57453376, flas. 2.028 A 2.033, Soelma Aparecida Silva - ID nº 57453376 e 57453378, flas. 2.034 A 2.038, Silvo Alves Rodrigues – ID nº 57455610, FLAS. 2.224, Agnaldo Jovino Pulcherio- ID 75243641 e seguintes, pendente de homologação. Informa, ainda, que há acordos já homologados que estão pendentes de averbação na matrícula, no ID 100365903, quais sejam: Ruy Medeiros, Adão Oliveira da Cruz - (acordo homologado no processo n° 49158-30.2014.811.0041 - Código 929.749), flas. 1.919, Marcos Raimundo dos Santos (acordo homologado no processo n.º 36420-10.2014.811.0041- Código 909422) flas. 1.919, Josilaine Cristina de Matos, (acordo homologado no processo n° 47581-17.2014.811.0041- Código 926889), flas. 1.919, João Maltimiano de Arruda, (acordo homologado no processo n° 49162-67.2014.811.0041- Código 929756), flas. 1.919. Juraci Batista da Silva, (acordo homologado no processo n° 49157-45.2014.811.0041— Código 929747), flas 1.919, Maria Aurea da Silva, Jaziel Costa Oliveira, Eduardo Maximiano de Arruda, Moisés Rodrigues Pereira e Denilza Izabel Alves Ferreira, Adener Alves Ferreira, Mafalda Cícera de Paula Barbosa, Berenice dos Santos Silva, Valderi Batista de Sousa, Marcilene Aparecida dos Santos Silva, Leny Soares da Silva, Eubison Evangelista da Silva, Lucimar Martins Zacarias de Souza, Cleide Maria de Oliveira Freitas, Olgarita Helena da Silva Moreno, Rony Fernandes de Barros, Josefa Rodrigues Pereira e Leandro Araújo Pereira, Jose Canaan de Jesus, José Carlos Soares de Araújo, Maria Silva Shimith, (acordo homologado no processo n° 49164-37.2014.811.0041 - Código 929758), flas. 1.919, Tatiane Pereira de Sousa e José Eduardo Barbosa. Instado, o d. represente do Ministério Público opinou no ID 103454536, que os acordos mencionados devem ser homologados nos mesmos moldes apontados no parecer de ID 82312752. O i. membro do parquet observou, ainda, no parecer - ID 82312752, que o Cartório de Santo Antônio deverá apenas promover a averbação dos acordos na matrícula original do imóvel, ante a impossibilidade de qualquer outra forma de registro na hipótese. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Dos acordos O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC, vejamos: (...) “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Pois bem, nos termos do art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No entanto, para a homologação da transação extrajudicial efetuada entre as partes, o juiz deve-se analisar a presença dos requisitos dispostos no art. 104 do Código Civil, que dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 107 do Código Civil, ainda, estabelece: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva propõe: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. O Ministério Público, no parecer ID 103454536, opinou pela homologação dos acordos em consonância com a observação da manifestação do ID 82312752. Assim, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível e estão regularmente representadas, bem como que também se manifestaram de forma livre e consciente no ajuste, razão pela qual nada obsta a homologação dos acordos mencionados. Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos os acordos celebrados pela autora Chalé Empreendimentos Imobiliários LTDA e os réus Justino Ferreira da Silva e outros- ID 100365903, por conseguinte, declaro extinta a lide, devendo o feito prosseguir apenas contra os réus que não participaram da avença. Insta mencionar, que dos acordos homologados mencionados no ID 100365903, não fora realizada a averbação na matrícula do imóvel, de igual modo, alguns acordos apesar de integrar o referido processo, foram realizados em outros processos, por ordem deste juízo, a fim de melhor possibilitar o acompanhamento das transações realizadas, eis que a ação principal se trata de um processo antigo, envolvendo uma grande extensão de terras e já com vários acordos firmados. Logo, determino: 1. A homologação dos acordos realizados pelas partes, Justino Ferreira da Silva–ID nº 57453345 e 57453346, flas. 1.963 a 1.971, Maria Helena da Silva–ID nº 57453372, flas. 1.987 a 1.998, Sebastião Cláudio da Silva–ID nº 57453372 e 57453374, flas. 2.001 a 2.008, Marilene Auxiliadora Evangelista Neves- ID nº 57453374, flas. 2.009 a 2.012, José Carlos Marcelino-ID nº 57453374, flas. 2.013 a 2.020, - Aderson dos Reis de Moraes e Sabi Pedroso, ID n.º: 57453376, flas. 2.028 a 2.033, Odenil Rosa de lima- ID nº 57453376, flas. 2.028 A 2.033, Soelma Aparecida Silva - ID nº 57453376 e 57453378, flas. 2.034 A 2.038, Silvo Alves Rodrigues – ID nº 57455610, FLAS. 2.224, Agnaldo Jovino Pulcherio- ID 75243641. 2. Por conseguinte, os acordos formalizados e homologados, ID 100365903, deverão ser averbados à margem das matrículas atuais dos imóveis, relacionadas no acordo. 3. Expeça-se ofício ao Cartório de Santo Antônio de Leverger, para promover a averbação dos acordos, constantes no ID100365903, na matrícula original do imóvel. 4. Dê ciência ao Ministério Público. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Definitivo
01/02/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 21:48
Homologação de Transação
01/02/2023, 21:48
Conclusão (para julgamento)
27/01/2023, 15:31
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:21
Petição (Parecer)
08/11/2022, 16:54
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:14
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:13
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:11
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:10
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:10
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:10
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:09
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:08
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:08
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:07
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:07
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:04
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:04
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2022, 12:02
Expedição de documento
04/11/2022, 17:28
Publicação
04/11/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 05:36
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:52
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:52
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:52
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:47
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
03/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:56
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:56
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:56
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
03/11/2022, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Visto, Tendo em conta a petição juntada ao id.100365903, renove-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, III, do CPC. Com a manifestação do Parquet, façam-se conclusos para homologação dos acordos e ulteriores deliberações. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 16:25
Mero expediente
31/10/2022, 16:25
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:53
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 14:31
Decurso de Prazo
23/10/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:26
Publicação
27/09/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Visto, Verifico que as páginas da petição de id. 93707751 encontram-se fora de ordem. Sendo assim, intime-se a parte requerente para que proceda nova juntada, em 15 (quinze) dias, desta feita, ordenadamente, facilitando à análise desse juízo quanto aos acordos pendentes de homologação ou apenas pendentes de averbação. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Visto, Verifico que as páginas da petição de id. 93707751 encontram-se fora de ordem. Sendo assim, intime-se a parte requerente para que proceda nova juntada, em 15 (quinze) dias, desta feita, ordenadamente, facilitando à análise desse juízo quanto aos acordos pendentes de homologação ou apenas pendentes de averbação. Intime-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 15:26
Expedição de documento
23/09/2022, 15:26
Mero expediente
23/09/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 17:43
Decurso de Prazo
02/09/2022, 12:22
Decurso de Prazo
02/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
02/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:20
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:19
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:17
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:17
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:17
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:17
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:17
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:17
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:17
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:17
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:16
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:16
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:15
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:12
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:12
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:12
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:11
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:11
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:11
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:10
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:10
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:10
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:10
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:09
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:09
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:09
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:09
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:08
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:08
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:08
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:08
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:08
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:07
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:07
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:07
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:07
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:07
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:07
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:06
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:06
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:06
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:06
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:06
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:06
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:05
Decurso de Prazo
01/09/2022, 12:05
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:15
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:11
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:11
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:11
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:11
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:10
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:10
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:07
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:07
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:07
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:07
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:07
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:06
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:06
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:06
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:06
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:06
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:06
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:06
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:05
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:03
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:03
Decurso de Prazo
31/08/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:52
Publicação
08/08/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Visto, Em atenção ao princípio da cooperação (art.6º do CPC), atrelado à grande quantidade de acordos firmados no presente feito, visando dar maior efetividade na confecção do mandado de averbação, intime-se a parte autora para trazer discriminadamente quais acordos pretende que sejam ainda homologados e averbados, nos moldes solicitados pelo Parquet no parecer imbricado ao id. 82312752, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o termo fixado, volvam-me conclusos. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Visto, Em atenção ao princípio da cooperação (art.6º do CPC), atrelado à grande quantidade de acordos firmados no presente feito, visando dar maior efetividade na confecção do mandado de averbação, intime-se a parte autora para trazer discriminadamente quais acordos pretende que sejam ainda homologados e averbados, nos moldes solicitados pelo Parquet no parecer imbricado ao id. 82312752, no prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o termo fixado, volvam-me conclusos. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 16:17
Expedição de documento
04/08/2022, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:48
Decurso de Prazo
14/04/2022, 05:48
Petição (Parecer)
13/04/2022, 15:30
Expedição de documento
23/03/2022, 15:34
Publicação
22/03/2022, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:12
Expedição de documento
18/03/2022, 14:29
Mero expediente
18/03/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 16:19
Ato ordinatório
14/03/2022, 16:18
Desapensamento
14/03/2022, 16:12
Apensamento
14/03/2022, 16:05
Apensamento
14/03/2022, 16:05
Apensamento
14/03/2022, 16:04
Apensamento
14/03/2022, 16:03
Ato ordinatório
14/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 14:42
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:29
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Decurso de Prazo
02/02/2022, 07:28
Expedição de documento
10/01/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:22
Publicação
19/10/2021, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
15/10/2021, 15:12
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 17:00
Decurso de Prazo
12/07/2021, 04:01
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:56
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:55
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:55
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:55
Decurso de Prazo
11/07/2021, 02:55
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:43
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:43
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:43
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:43
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:43
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:43
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:42
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:41
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:40
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:40
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:40
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:40
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:40
Decurso de Prazo
10/07/2021, 05:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 11:58
Publicação
18/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 14:12
Recebimento
15/06/2021, 14:08
Documento (Petição (outras))
07/06/2021, 15:43
Ato ordinatório
07/06/2021, 15:39
Documento (Petição (outras))
07/06/2021, 15:33
Documento (Petição (outras))
07/06/2021, 15:24
Documento (Petição (outras))
07/06/2021, 15:19
Documento (Petição (outras))
07/06/2021, 15:15
Documento (Petição (outras))
07/06/2021, 15:08
Documento (Petição (outras))
07/06/2021, 15:02
Documento (Petição (outras))
07/06/2021, 14:57
Documento (Petição (outras))
07/06/2021, 14:50
Documento (Petição (outras))
07/06/2021, 14:44
Ato ordinatório
07/06/2021, 14:34
Publicação
02/06/2021, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:06
Remessa
31/05/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:31
Documento
03/03/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 15:26
Publicação
16/02/2021, 11:49
Expedição de documento
12/02/2021, 09:59
Expedição de documento
11/02/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:32
Publicação
11/11/2020, 12:18
Expedição de documento
10/11/2020, 09:57
Expedição de documento
26/10/2020, 15:07
Publicação
19/06/2020, 12:08
Expedição de documento
18/06/2020, 10:06
Expedição de documento
09/06/2020, 09:28
Entrega em carga/vista
05/03/2020, 15:53
Entrega em carga/vista
05/03/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 12:33
Documento
04/03/2020, 12:31
Publicação
05/02/2020, 14:27
Entrega em carga/vista
04/02/2020, 17:22
Expedição de documento
04/02/2020, 13:00
Mero expediente
03/02/2020, 18:30
Entrega em carga/vista
24/01/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 12:23
Ato ordinatório
17/01/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 13:58
Entrega em carga/vista
08/01/2020, 16:45
Publicação
19/12/2019, 13:54
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 13:43
Expedição de documento
18/12/2019, 13:01
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 15:58
Mero expediente
17/12/2019, 15:43
Publicação
22/11/2019, 17:55
Expedição de documento
20/11/2019, 03:01
Mero expediente
07/11/2019, 15:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/11/2019, 15:58
Entrega em carga/vista
06/11/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 13:49
Expedição de documento
06/11/2019, 12:50
Documento
06/11/2019, 12:31
Publicação
05/11/2019, 08:12
Expedição de documento
04/11/2019, 12:55
Expedição de documento
31/10/2019, 22:36
Ato ordinatório
30/10/2019, 15:08
Ato ordinatório
24/10/2019, 16:50
Expedição de documento
23/10/2019, 17:01
Expedição de documento
23/10/2019, 14:34
Publicação
22/10/2019, 16:27
Expedição de documento
19/10/2019, 19:23
Entrega em carga/vista
18/10/2019, 17:10
Ato ordinatório
18/10/2019, 12:29
Entrega em carga/vista
14/10/2019, 13:06
Expedição de documento
10/10/2019, 15:27
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 12:22
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/09/2019, 18:16
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 13:50
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 17:55
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 08:31
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/05/2019, 10:03
Entrega em carga/vista
30/04/2019, 16:47
Entrega em carga/vista
24/04/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:27
Entrega em carga/vista
02/04/2019, 13:07
Entrega em carga/vista
22/03/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:10
Publicação
21/02/2019, 08:04
Expedição de documento
19/02/2019, 18:09
Entrega em carga/vista
18/02/2019, 15:24
Mero expediente
14/02/2019, 14:30
Entrega em carga/vista
10/12/2018, 14:08
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 18:18
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/10/2018, 10:58
Entrega em carga/vista
23/10/2018, 18:40
Entrega em carga/vista
11/10/2018, 13:35
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 15:54
Mero expediente
18/09/2018, 15:06
Entrega em carga/vista
21/08/2018, 13:35
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 12:56
Entrega em carga/vista
14/08/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 12:42
Entrega em carga/vista
24/07/2018, 18:20
Mero expediente
24/07/2018, 14:34
Entrega em carga/vista
24/07/2018, 14:03
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 17:47
Entrega em carga/vista
05/04/2018, 17:04
Entrega em carga/vista
04/04/2018, 17:30
Entrega em carga/vista
21/03/2018, 17:03
Entrega em carga/vista
19/03/2018, 13:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/03/2018, 16:13
Entrega em carga/vista
15/02/2018, 13:24
Entrega em carga/vista
01/02/2018, 16:18
Ato ordinatório
26/01/2018, 17:27
Publicação
01/12/2017, 13:05
Entrega em carga/vista
30/11/2017, 15:35
Expedição de documento
30/11/2017, 13:00
Outras Decisões
30/11/2017, 11:30
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 11:30
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 18:35
Ato ordinatório
13/09/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 14:58
Entrega em carga/vista
04/09/2017, 14:58
Entrega em carga/vista
31/08/2017, 13:00
Ato ordinatório
28/08/2017, 15:07
Ato ordinatório
23/08/2017, 18:17
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 17:21
Ato ordinatório
18/08/2017, 10:48
Publicação
15/08/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 10:35
Expedição de documento
11/08/2017, 13:08
Mero expediente
10/08/2017, 11:30
Conclusão (para despacho)
08/08/2017, 17:28
Entrega em carga/vista
08/08/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/07/2017, 08:47
Entrega em carga/vista
12/07/2017, 17:24
Entrega em carga/vista
10/07/2017, 13:42
Ato ordinatório
07/07/2017, 14:48
Publicação
07/07/2017, 13:03
Expedição de documento
06/07/2017, 16:14
Entrega em carga/vista
06/07/2017, 14:48
Mero expediente
05/07/2017, 14:04
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 14:03
Entrega em carga/vista
20/06/2017, 16:21
Expedição de documento
14/06/2017, 15:10
Expedição de documento
13/06/2017, 17:40
Expedição de documento
13/06/2017, 15:58
Ato ordinatório
31/05/2017, 14:21
Entrega em carga/vista
25/05/2017, 13:04
Entrega em carga/vista
24/05/2017, 14:01
Publicação
16/05/2017, 17:06
Expedição de documento
13/05/2017, 10:00
Entrega em carga/vista
12/05/2017, 18:45
Outras Decisões
08/05/2017, 18:07
Entrega em carga/vista
20/04/2017, 15:52
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 11:01
Expedição de documento
21/10/2016, 15:14
Publicação
18/10/2016, 13:06
Expedição de documento
15/10/2016, 10:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2016, 15:16
Entrega em carga/vista
11/10/2016, 18:31
Outras Decisões
03/10/2016, 13:20
Entrega em carga/vista
01/06/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 17:55
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 17:48
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 18:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 18:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 11:59
Entrega em carga/vista
13/05/2016, 15:33
Entrega em carga/vista
12/05/2016, 16:23
Publicação
11/05/2016, 13:00
Entrega em carga/vista
10/05/2016, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:14
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença