Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000448-11.2018.8.11.0044..
REU: HOSPITAL DAS CLINICAS PRIMAVERA LTDA
APELANTE: JANA INES BARROS DA SILVA ADVOGADO: WALDEMIR CARVALHO DOS REIS - OAB Nº 16.147/PA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: MICHELE ANDREA DA ROCHA OLIVEIRA - OAB Nº 15.403-B/PA CARLOS MAXIMILIANO MAFRA DE LAET - OAB Nº 15.311/RJ MARCO ANDRE HONDA FLORES - OAB Nº 6.171/MT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUITIVO DO DIREITO DO AUTOR - INTELIGENCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA ESCORREITA. 1 - Embora se trate de relação de consumo, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbia à autora comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC 2 - A falha na prestação do serviço da ré, na forma alegada, sem a correspondente prova, não gera a obrigação de a ré indenizar a autora por danos materiais e morais. 3 - Recurso conhecido e desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): (...) Embora se trate de uma relação consumerista, tal fato não exime o requerente de demonstrar, por qualquer meio de prova admitido em direito, que a conduta do banco tenha lhe causado dano, seja material ou moral, o que não ocorreu no caso em espeque. IN casu, a apelante apenas tece alegações genéricas sem qualquer elemento probatório, afirma que os novos procuradores constituídos sofreram impedimentos de acesso e movimentação nas contas da empresa, e ainda mais, que foram humilhados e retirados da instituição recorrida, porém, não apresenta um único documento, protocolo, solicitação ou ainda testemunha que ofereça suporte probatório, ainda que singelo, para amparar sua pretensão de responsabilizar o banco insurgido pelos danos supostamente experimentados. (...) Com efeito, irretocável a sentença de 1ª grau que julgou improcedente o pedido inicial, já que a autora não se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença ¿a quo¿, nos termos da fundamentação mencionada alhures. P.R. I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 02 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletronica (TJ-PA - AC: 00336266220138140301 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 08/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 08/08/2018) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SIMPLES COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC Ainda que a ré não tenha comprovado a regularidade do desconto de R$515,40, o simples fato de ter havido cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa. Assim, cabia à autora ter se desincumbido de seu ônus probatório, o que não ocorreu, posto que esta não trouxe qualquer prova da alegada viagem que iria realizar ou de qualquer prejuízo concreto que tenha sofrido em virtude do desconto indevido. Sendo assim, deve ser mantida a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005521323, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 01/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005521323 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 01/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015) Em que pese as alegações da parte requerente, a prova documental e testemunhal realizada nos autos afastou a existência de qualquer erro porventura praticado no Hospital requerido. Afere-se dos autos que Geovana nasceu com dificuldades respiratórias e mecônio com evolução positiva nos dias posteriores ao seu nascimento e que quando do extravasamento, imediatamente foi retirado e o acesso posterior se deu de forma oral, não se comprovando que o alegado extravasamento se deu desde a punção. É sabido que as provas são dirigidas ao juiz da causa, que deve apreciá-las em consonância aos elementos constantes dos autos. Desse modo, a responsabilidade e consequentemente qualquer indenização deve ser afastada, ante a ausência de nexo causal demonstrado pela prova oral e documental existente nos autos. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar todas as suas alegações. Finalmente, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70073306649, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017). Assim, considerando o conjunto probatório, a improcedência é medida que se impõe.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MARILEY CHAVES DAVID, GETULIO BARBOSA DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO ajuizada por GEOVANA MARIAH BARBOSA DAVID, representada por MARILEY CHAVES DAVID e GETÚLIO BARBOSA DE ALMEIDA em face de HOSPITAL DAS CLINICAS PRIMAVERA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma, em síntese, que a requerente nasceu nas dependências da requerida em 25/09/2015 e, em procedimento hospitalar, quando a realização dos exames na recém-nascida, houve aplicação incorreta de soro intravenal em seu pé direito, vindo a causar necrose parcial da pele, gerando dor quando detinha apenas 12 dias de vida. Assim, ante a negligência da requerida, requer a procedência da ação para condenar ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente à título de danos morais. Com a inicial, vieram documentos pessoais, controle de serviços prestados pela requerida, exames laboratoriais e laudo médico. No id nº 23322328, a requerida apresentou contestação arguindo defeito na representação processual, a impossibilidade de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao qual veio acompanhada de documentos constitutivos, prontuário médico, comprovantes de atendimento. Réplica (ID. 24723960). Prontuário médico de Geovana Mariah Barbosa David (ID. 39451919). Decisão saneadora (ID. 102251962). Fotos anexadas no ID. 105391819. Audiência de instrução (ID. 125251764). Manifestação de não intervenção do Ministério Público (ID. 127650086). Razões finais da requerida (ID. 127708059). É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida quanto ao suposto erro médico ocorrido no procedimento realizado em Geovana quando internada no Hospital das Clinicas Primavera Ltda. A princípio, deve-se ressaltar que a relação travada entre a parte requerente e a parte requerida se trata de típica relação de consumo, porquanto a segunda enquadra-se no conceito de fornecedor e a primeira no de consumidora. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. 1. É cabível ao julgador, demonstrada a hipossuficiência da paciente, bem como a maior facilidade na obtenção da prova, determinar a inversão do ônus da prova. 2. A responsabilidade subjetiva do médico não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05885350420188090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 01/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2019) Sob a ótica civil e consumerista, aplica-se ao fornecedor a teoria do risco do empreendimento, em que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, ou seja, responde objetivamente. Todavia, no caso dos autos, a sua responsabilidade deverá ser auferida mediante a comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, §4ª, do Código de Defesa do Consumidor. Oportuno trazer à baila a seguinte lição doutrinária traçada por Sérgio Cavalieri Filho sobre a natureza da obrigação imposta aos médicos e a responsabilidade pelos erros no transcurso dos cuidados inerentes ao tratamento do paciente: “Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente ou de salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal. A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir. A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência, para usar-se a fórmula consagrada na escola francesa. Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos. (...) Em conclusão: diante das circunstâncias do caso, deve o juiz estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional cabia dispensar ao doente, de acordo com os padrões determinados pelos usos da ciência, e confrontar essa norma concreta, fixada pra o caso, com o comportamento efetivamente adotado pelo médico. Se ele não observou, agiu com culpa. Essa culpa tem de ser certa, ainda que não necessariamente grave. Essa é a fórmula irrepochável proposta pelo insigne Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr. em seu magnífico artigo sobre a 'Responsabilidade civil do médico', na RT 718/38” (pgs.431/433). A responsabilidade médica é, em regra, de meio, ou seja, obriga-se o profissional médico a desempenhar sua missão com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe, em conformidade com o desenvolvimento de sua ciência. Além disso, tal responsabilidade, ordinariamente, pressupõe a existência de culpa. Nas palavras de Miguel Kfouri Neto: O dano médico deve ser apreciado a partir da análise do elemento subjetivo da culpa, quer seja o profissional vinculado a estabelecimento hospitalar ou não. (...) a responsabilidade objetiva não se coaduna com a atividade médica, dada a singularidade do serviço prestado: curar os enfermos, salvar vidas; se houver culpa do médico, nada impede que o lesado proponha a demanda em face de ambos, pessoa física e jurídica, ou de apenas um deles. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: RT,2002. p. 199-203 Assim, tratando-se de uma obrigação de meio, exige-se a prova de que o profissional médico atuou de forma culposa, com omissão das cautelas exigíveis pela melhor prática médica. Doutrina abalizada comunga desse entendimento: Com efeito, para o direito civil, a culpa é sempre a omissão de uma cautela que o agente necessariamente deveria observar. E porque a conduta não observou a cautela exigível, tornou-se “censurável” ou “reprovável”, devendo o agente responder pela reparação do prejuízo que adveio para a vítima do ato injurídico praticado. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. São Paulo: RT, 2011. p. 645-646 Tendo em vista o próprio fato de a medicina não ser uma ciência exata, como bem aponta Luis Felipe Salomão, “é necessário o exame sensato, arguto e sereno dos fatos e do conjunto probatório para, mediante o prudente arbítrio do julgador, prevenir condenações ou absolvições civis injustas”. Mais uma vez Miguel Kfouri Neto: Repita-se à exaustão que os operadores jurídicos e, de modo especial, os aplicadores do Direito enfrentam agudas dificuldades na verificação da ocorrência de erro médico. Nessas demandas indenizatórias, os advogados dos autores pintam com tintas carregadas as evidências de má prática médica, ao passo que os patronos dos requeridos, respaldados em compêndios científicos e laudos periciais, demonstram que o profissional, em momento nenhum, afastou-se dos cânones que a ciência médica estabelece para o procedimento questionado. Delineia-se, após o problema, a existência do dano lesão, aleijão, morte etc. é irrefutável; a intervenção médica realizou-se, e isso também é induvidoso. A ocorrência da culpa e o estabelecimento do nexo de causalidade, então, passam a desafiar a argúcia do julgador, que se valerá, nessa etapa final, de tudo quanto as partes trouxeram aos autos e das informações que o próprio juízo determinou fossem prestadas pelas partes e peritos. Destarte, embora a relação travada entre as partes seja relação de consumo, com inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a autora deveria comprovar minimamente suas alegações e os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa toada: PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0033626-62.2013.8.14.0301
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte requerente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso de prazo do artigo 242 da CNGC e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Paranatinga /MT, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito