Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Hotel Perondi Ltda - ME Requerido (a): Banco Santander (Brasil) S/A
Processo n° 1001449-09.2019.8.11.0040 VISTOS ETC, Hotel Perondi Ltda - ME ajuizou a presente “Ação Indenizatória” em face da Banco Santander (Brasil) S/A, almejando, em suma, a condenação do requerido em indenizá-la em danos materiais no montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), decorrentes das falhas no sistema de segurança do banco que ocasionaram indevidas transferências bancárias em sua conta corrente, assim como em danos morais na quantia equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Em curta síntese, aduziu ser correntista do banco réu por meio da conta corrente nº 130003426, assim como que no dia 19/12/2018, mediante acesso “QRCODE”, tentou fazer por três vezes o pagamento do 13º dos seus funcionários (15h:30min., 15h33 min. e 15h35 min.), todavia, todas sem êxito em decorrência da informação de erro nas operações. Esclareceu que por volta das 08h do dia seguinte notou a existência de três transferências de sua conta bancária, conforme extrato bancário com os dados dos beneficiários e das quantias transferidas, cujas quais totalizaram a quantia de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), tendo imediatamente comunicado o banco réu, o que ocasionou, inclusive, o travamento e a movimentação de contas de bancárias de terceiros que também receberam valores oriundos de transferências legais efetuadas pelo requerente de sua conta bancária. Asseverou que em 20/12/2018 lavrou Boletim de Ocorrência informado acerca do ocorrido, bem como que o réu normalmente contata com a correntista para verificar certas transações, especialmente com valores altos e contas suspeitas, como no caso dos autos, o que desta vez não ocorreu, sustentando, ainda, a possibilidade do requerido com os dados dos beneficiários poder efetuar o bloqueio do recebimento das quantias pelos terceiros, fraudadores assim como que o “QRCODE” é gerado pelo próprio banco requerido, além do fato de que as transações não partiram do computador da requerente. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. Em resposta (id. 20883366), o requerido denunciou à lide os terceiros beneficiários das transferências, pleito, contudo, rejeitado na decisão id. 85434937. No mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não identificadas pelo setor de segurança do banco qualquer irregularidade nas transferências, apontando, nesse sentido, que as operações foram realizadas mediante senha pessoal, afastando, assim, a alegada falha na prestação dos seus serviços, assim como de qualquer responsabilidade de sua parte e, de consequência, o dever de indenizar a parte autora, inclusive em danos extrapatrimoniais. Acostou documentos. Conciliação sem êxito (id. 21004245). Réplica id. 21421607. A decisão id. 85434937 rejeitou a denunciação à lide pleiteada pelo banco requerido; fixou os pontos controvertidos; distribuiu o ônus da prova; acolheu o pedido de produção de prova oral e, para tanto designou a realização de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 124259977, oportunidade em que foi colhida a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (mídia digital id.124609864). Ainda em audiência, as partes apresentaram alegações finais remissivas às peças constantes nos autos. É o necessário. Decido. O presente feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. Não havendo preliminares ou questões processuais suscitadas pela parte requerida em contestação e ainda não examinadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A pretensão inaugural é, em parte, procedente. Malgrado o esforço argumentativa do banco requerido, não há nos autos prova robusta suficientemente capaz de comprovar que houve qualquer erro ou má utilização do sistema de transferência bancária por parte do administrador da empresa requerente, ônus de incumbência do requerido, tratando-se, pois, de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, vale observar que ao possibilitar aos seus usuários/correntistas o serviço bancário via operações eletrônicas, no caso, por meio de “QRCODE”, o banco requerido torna-se responsável em manter implantado sistemas seguranças capazes de impedir a prática de fraudes nas contas bancárias de seus correntistas, conforme se verifica no caso em debate. Logo, não há que se falar na ausência de falha na prestação dos serviços bancários por parte do requerido, cuja responsabilidade na espécie é de natureza objetiva (art. 14 do CDC), ou seja, que independe da existência ou não de culpa no evento que causou os danos à autora, na condição de consumidor (a), bastando, para tanto, a comprovação por parte da autora da existência do nexo causal entre a conduta do agente lesionador e o dano provocado como consequência, circunstâncias que restaram comprovadas nos autos. No caso em tela, os extratos bancários juntados à exordial comprovam a falha dos serviços do réu nas operações de transferências realizadas da conta corrente da autora a terceiros, sem, porém, que o banco requerido comprovasse a efetiva transferência por parte da requerente. Ademais, a prova testemunhal igualmente corroborou com os fatos narrados na peça de ingresso, impondo, de efeito, à luz da Súmula n° 479 do STJ[1], a procedência dos pedidos no tocante à condenação do requerido em indenizar a autora em danos materiais. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADA COM PEDIDO DE LIMINAR - FRAUDE BANCÁRIA - FORTUITO INTERNO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES - FRAGILIDADE DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL COMPROVADO - OPERAÇÕES REALIZADAS QUE SE ENCONTRAVAM FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em conformidade com o teor da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a correntista faz jus ao reembolso dos valores transferidos e pagos pelo fraudador, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição bancária. 4. Observa-se, no caso, fragilidade do sistema de segurança da instituição financeira, incapaz de neutralizar golpes, pois o fraudador se utilizou do próprio sistema operacional da instituição financeira para arquitetar e praticar a fraude. 5. A situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa o mero dissabor, haja vista ter considerável monta subtraída de sua conta bancária por fraude perpetrada por terceiros, que decorreu de falha na segurança da instituição bancária ré. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente provido.” (TJ-MT 10281381920218110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VIA INTERNET BANKING – FRAUDE – TRANSFERÊNCIAS E RECARGAS DE TELEFONE CELULAR REALIZADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DO BANCO (SÚMULA 479 DO STJ) – DANO MATERIAL – RESSARCIMENTO DE VALORES APROPRIADOS POR TERCEIRO – DANO MORAL CONFIGURADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DATA DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. A disponibilização, por parte do banco, de seus serviços através da internet aos clientes, gera para o primeiro o dever de cautela a fim de zelar pelas informações dos consumidores, visando, inclusive, impedir fraudes no sistema. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa. Ainda, a parte autora faz jus ao reembolso dos valores transferidos e pagos pelo fraudador, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição bancária. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. Recurso parcialmente provido.” (TJ-MT 10106075620178110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) Em arremate, os danos morais não comportam acolhimento. Na a espécie, a falha na prestação dos serviços do banco requerido que resultou na fraude praticada por terceiros nas transferências de valores da conta corrente da autora, sem outros elementos que demonstrem de forma inequívoca a violação a honra objetiva da empresa autora, por si só, não enseja a condenação do requerido em indenizá-la a título de danos morais. In casu, para que haja o dever de indenizar, é necessário a comprovação de que o ato ilícito praticado pelo requerido tenha gerado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, consoante disciplina a Súmula n° 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, situação não identificada nos autos. Sobre o tema, colho o aresto do e. TJ/MT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE BANCÁRIA – GOLPE DO “ENVELOPE VAZIO” – EXTRATO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE OU BLOQUEIO DO VALOR ENQUANTO PENDENTE A CONFIRMAÇÃO DA COMPENSAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONFIGURAÇÃO – RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO – MANUTENÇÃO – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, CPC – SÚMULA Nº 227 DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, em razão de uma negociação comercial fraudulenta foi depositado na conta da empresa apelada um envelope vazio e o extrato bancário emitido pela Instituição Financeira recorrente demonstrava o efetivo crédito da quantia, sem qualquer ressalva de que estaria pendente a compensação. Esta falha de informação mostrou-se determinante para a efetivação do golpe, portanto fica mantido o dever de restituição imposto pelo douto sentenciante. Para ser caracterizado o dano moral, na forma da Súmula nº 227 do STJ, é preciso que haja prova de que o ilícito tenha gerado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, o que não se verifica no caso.” A pessoa jurídica possui apenas honra objetiva, que diz com a imagem e o prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros. Ausente prova de ofensa à honra objetiva da empresa em decorrência de inscrição indevida no banco de dados do SPC/SERASA, não cabe o reconhecimento do dano moral.” (TJ-MT - AC: 00553954620158110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o banco requerido em indenizar a requerente em danos materiais no montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), com correção monetária pelo índice INPC a contar do efetivo dano, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação válida. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Em seguida, em nada sendo postulado pelas partes, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 10 de novembro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Súmula n° 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.