Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1014023-77.2023.8.11.0055 RECORRENTE: MANOEL REIS CANGUCU RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO - ART. 37, §º6º, DA CF/88 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO ENTE ESTATAL – OMISSÃO ESPECÍFICA NÃO DEMOSTRADA – PLEITO INICIAL IMPROCEDENTE - SÚMULA N° 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 37, §6°, da Constituição Federal de 1988 prevê que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 2. Para que seja imputada a responsabilidade civil do ente estatal é necessário: a) uma ação ou omissão administrativa; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido pelo terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo terceiro e d) ausência de causa excludente da responsabilização do ente estatal. 3. A Teoria do Risco Administrativo estabelece que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, tendo como hipóteses de exclusão: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro. Além disso, em casos de exclusão do nexo causal (relação de causa e efeito entre a atividade e o dano) a responsabilidade é afastada. 4. Destaca-se que a Responsabilidade Civil Estatal por atos omissivos será objetiva, sendo necessário para a sua configuração a omissão específica (quando o Estado deixa de cumprir determinado dever jurídico e essa omissão é a causa do dano gerado). Nesse viés, vem, o Supremo Tribunal Federal por meio ARE: 1477267 PE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/02/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/02/2024 PUBLIC 22/02/2024. 5. A sentença julgou improcedente os pedidos declinados na inicial, sob os argumentos, “in verbis”: “Assim, podemos concluir que a falta de fiscalização só pode acarretar ônus ao Poder Público quando ele detiver conhecimento a respeito das atividades eventuais irregularidades praticadas pelo particular. Dessa forma, caso nos autos tivesse sido demonstrado que o Estado foi negligente na fiscalização das atividades do vizinho, permitindo que a situação se agravasse ou se prolongasse além do razoável, então poderia ser considerado responsável, pelo menos parcialmente, pelos danos causados ao produtor de café. Todavia, malgrado a narrativa autoral de que por diversas oportunidades requisitou fiscalização no local, não foi carreadas provas aos autos nesse sentido. Outrossim, o prazo de quarenta e cinco dias concedido ao vizinho pelo Estado de Mato Grosso para regularização e obtenção da outorga da captação de água não se revela desarrazoado. Além disso, os documentos apresentados no corpo da contestação demonstram que não houve omissão pelo ente federativo requerido. Desta feita, não verifico que o prejuízo experimentado pelo autor tenha decorrido de conduta comissiva do ente federativo requerido, pelo que não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais”. 6. A parte recorrente (parte reclamante) requer a reforma da sentença, pelos fundamentos apresentados em seu Recurso Inominado (id. 237654192 em grau recursal). Em contrapartida, a parte recorrida (parte reclamada) em suas contrarrazões pleiteia o improvimento do Recurso Inominado (id. 237654194 em grau recursal). 7. Dispensada a remessa do feito ao Parquet Estadual em razão do ofício nº 001/2023, informando o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde, interesse público, menores ou incapazes. 8. A Carta Constitucional dispõe em seu artigo 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Grifos nossos. 9. Assim, a Administração Púbica está disciplinada pelo Princípio Constitucional da Legalidade (artigo 37, “caput”, da Constituição Federal), na modalidade estrita (somente pode fazer aquilo que está previsto e disposto em lei, devendo agir, fazer ou não fazer exclusivamente de acordo com o que está legislado). 10. Analisando detalhadamente os autos, constata-se pelo lastro probatório juntado aos autos que não restou comprovado omissão específica estatal apta a configurar responsabilidade civil do Estado, como demostrado na sentença atacada, vejamos: “Além disso, os documentos apresentados no corpo da contestação demonstram que não houve omissão pelo ente federativo requerido. Desta feita, não verifico que o prejuízo experimentado pelo autor tenha decorrido de conduta comissiva do ente federativo requerido, pelo que não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais”. 11. Nesse mesmo diapasão, vem, o Supremo Tribunal Federal, dentre os julgados, transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. (STF - RE: 136861 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020, grifos originais). 12. Ressalta-se que relator pode monocraticamente negar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso. 13. Por fim, constata-se que o Juízo “a quo” bem analisou os fatos e aplicou o direito nos moldes do ordenamento jurídico. 14. Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados e com fulcro no artigo 27 da Lei n° 12.153/2009 c/c artigo 46 da Lei n° 9.099/1995. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 16. Nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada multa por agravo infundado ou protelatório. 17. Intimem-se. 18. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora