Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1005465-61.2023.8.11.0041
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a executada constituiu advogado (ID 135468105), razão pela qual a intimação acerca da penhora de ativos financeiros deve observar o disposto no art. 841, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a diligência pessoal. Ademais, incumbe às partes manter o endereço atualizado, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos caso não comunicada a mudança (art. 274, parágrafo único, CPC). Assim, dou por intimada a executada acerca dos bloqueios realizados nos IDs 134232701 e 134382274, na pessoa de seu patrono, via DJE. Expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente. Quanto ao prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente, diante do recolhimento das taxas pertinentes (ID 224180979), DEFIRO os pedidos de ID 223894657, para determinar a realização de pesquisa via INFOJUD para obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos da executada. Proceda-se também a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC); e a averbação de indisponibilidade genérica de bens imóveis através do sistema CNIB. Com os resultados, intime-se a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito