Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 1002490-47.2023.8.11.0015.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Sorriso – Sicredi Celeiro MT/RR em desfavor de Daher Omizzolo, já qualificados. Foi recebida e inicial e determinada a intimação do executado para para realizar a quitação da dívida (evento n.º 110668968). O executado foi citado (evento n.º 134267595) e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade (eventos n.º 136043722/136043727), que foi indeferida (evento n.º 168938566). O exequente pugnou pela penhora de bens. O pleito foi deferido e a penhora restou parcialmente frutífera (eventos n.º 180567387 e 181040361). O executado impugnou o ato constritivo (eventos n.º 181452766/181452769). As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 189459092). O executado requereu a liberação dos registros/averbações premonitórias ou judiciais contidas nos bens móveis e imóveis (eventos n.º 208496823/208498091). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 189459092). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Expeça-se alvará de liberação do montante depositado no processo, em proveito do executado, que deverá informar os dados bancários para transferência do numerário. Ademais, conforme estabelece o item “6. Das Garantias” do termo de acordo celebrado entre as partes, “em garantia do adimplemento dos compromissos assumidos neste acordo, ficam mantidas as averbações premonitórias, eventualmente realizadas nos bens do devedor. Ocorrendo o efetivo cumprimento dos termos e obrigações retratados neste acordo, o que será ser feito pelo DEVEDOR, via manifestação expressa nos autos, requer-se a baixa das averbações premonitórias devendo ser expedido ofício pelo juízo ao DETRAN e ao CRI competente, para que procedam as baixas de estilo, correndo pelos Requeridos as custas”. Considerando que a baixa das averbações premonitórias existentes nos bens de propriedade do executado está sob a condição do cumprimento do pactuado, previamente a apreciação dos pedidos formulados no evento n.º 208496823, Determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do conteúdo da petição e documentos acostados aos eventos n.º 208496823/208498091. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 3 de outubro de 2025 Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.