Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1061145-70.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: RAFAEL DE OLIVEIRA COTRIM DIAS
EXECUTADO: SALIM KAMEL ABOU RAHAL
Vistos. Após penhora de bem imóvel do executado, este peticionou nos autos arguindo a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6961, objeto do auto de penhora e avaliação de ID 191583623, por se tratar de bem de família. O Executado sustenta que o referido imóvel é o único de sua propriedade e serve como sua residência e de sua família, juntando para tanto contas de consumo (água e energia), comprovante de IPTU, certidões negativas de outros registros de imóveis e declarações de terceiros. É o breve relatório. DECIDO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, com amparo no direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e na Lei nº 8.009/90, que em seu art. 1º estabelece: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza (...)". Analisando as provas carreadas aos autos, vejo que a alegação do Executado merece acolhimento. O conjunto probatório demonstra de forma robusta que o imóvel penhorado efetivamente serve de moradia ao devedor. O endereço do imóvel foi o indicado pelo próprio Exequente na petição inicial como residência do Executado, sendo o local onde este foi pessoalmente citado (ID 46935521) e, posteriormente, intimado da penhora (ID 191583623). Ademais, a certidão de retificação do Oficial de Justiça (ID 194105629) é categórica ao corrigir informação anterior e afirmar que o Sr. Salim Kamel Abou Rahal reside no imóvel. Tal documento, dotado de fé pública, corrobora as demais provas, como as faturas de água (ID 194187690), energia (ID 194187689) e o cadastro do IPTU (ID 194187687), todos vinculados ao nome do Executado e ao endereço do bem. As certidões negativas dos 2º, 5º e 6º Ofícios de Registro de Imóveis (IDs 194187686, 194187684 e 194187685) reforçam a tese de que este é o único bem imóvel do devedor, preenchendo os requisitos legais para a proteção legal. Dessa forma, comprovado que o imóvel constrito serve de residência para a entidade familiar do Executado, sua impenhorabilidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO a arguição de impenhorabilidade e, por conseguinte, DETERMINO a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 6961, do Sétimo Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, lavrada no auto de ID 191583623. Expeça-se o necessário para o levantamento da constrição. Considerando que as demais tentativas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD) restaram infrutíferas, e diante da inércia do Exequente em indicar novos bens passíveis de penhora após ser intimado para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade, DETERMINO a suspensão do processo. Com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do Exequente, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as devidas baixas e anotações, onde deverão aguardar provocação da parte interessada. O desarquivamento somente será deferido mediante comprovação inequívoca da existência de bens penhoráveis em nome do Executado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito