Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Esp. em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
EVELYN VITORIA AMORIM DA SILVA
OAB/MT 30999·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
30/01/2026, 16:20
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:53
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:16
Movimentação processual
09/09/2025, 12:09
Provisório
24/07/2025, 19:16
Definitivo
24/07/2025, 18:49
Desarquivamento
24/07/2025, 17:44
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:09
Provisório
03/02/2025, 17:06
Definitivo
03/02/2025, 17:00
Publicação
30/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041
Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, considerando a avença noticiada, SUSPENDO o feito até seu integral cumprimento, quando então, deverá o autor informar a quitação integral do débito para levantamento de alvará pertinente. Diante do lapso temporal, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de janeiro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 16:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041
Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, considerando a avença noticiada, SUSPENDO o feito até seu integral cumprimento, quando então, deverá o autor informar a quitação integral do débito para levantamento de alvará pertinente. Diante do lapso temporal, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de janeiro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 16:56
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
28/01/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 19:19
Desarquivamento
27/01/2025, 19:19
Documento
27/01/2025, 19:19
Documento
24/09/2024, 13:37
Documento
13/09/2024, 14:45
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 17:27
Publicação
13/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:23
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 07:25
Definitivo
12/08/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Suspendo o processo até cumprimento do acordo, que ao final, deverá o autor informar. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de agosto de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 15:56
Convenção das Partes
09/08/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:50
Publicação
25/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:07
Publicação
24/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:20
Documento
23/07/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a Credora intimada sobre a manifestação da Executada de id nº 162827440 e 162828599,no prazo legal.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação da executada id nº 162827440 e 162828599, diga o credor no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 15:31
Mero expediente
19/07/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:23
Publicação
19/07/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:31
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Intimação - DECISÃO Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041 Vistos,etc. Ante a manifestação do credor, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação, remoção e intimação para cumprimento no endereço por ele declinado, a fim de que o Oficial de Justiça realize a penhora de bens de propriedade do executado suficientes para saldar o débito da presente demanda, desde que não recaia sobre os bens essenciais à manutenção da moradia, nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar. Para tanto, deverá o autor aportar o comprovante de diligência no prazo legal. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 11:14
Outras Decisões
16/07/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:29
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:12
Mero expediente
11/07/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:49
Publicação
11/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:08
Publicação
10/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada da certidão do 828 do CPC expedida nos autos, no prazo legal.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca das pesquisas realizadas no ORN/ANOREG, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal.
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 17:56
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:54
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:52
Movimentação processual
09/07/2024, 17:49
Expedição de documento
09/07/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o recolhimento da taxa, expeça-se certidão prevista no artigo 829 do CPC. Tendo em vista que o exequente é uma Instituição Financeira e possui as ferramentas necessárias à inclusão e negativação do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, inviável tal procedimento por meio do SERASAJUD, por meio do judiciário. Inviável o petitório último, considerando que valores recolhidos o INSS e PREVJUD são originários de natureza alimentar, portanto, impenhorável. Outrossim, quanto ao pleito de oficio ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)tal cadastro serve apenas para registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao, não busca bens e mesmo que constate o vinculo empregatício, esse é impenhorável. Quanto a pesquisa via SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), este Juízo não está habilitado para a referida, restando prejudicada a pretensão. No mais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das pesquisas realizadas no ORN/ANOREG, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de julho de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 09:26
Mero expediente
08/07/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 07:58
Publicação
04/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre Ofício da AMIS – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, acostados aos autos, no prazo legal.
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 14:09
Ato ordinatório
02/07/2024, 14:08
Ato ordinatório
01/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:48
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:10
Expedida/certificada
27/06/2024, 15:41
Ato ordinatório
27/06/2024, 14:15
Publicação
27/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:06
Publicação
26/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a parte autora tomar conhecimento do alvará eletrônico expedido, bem como, apresentar planilha atualizada, e indicar bens passíveis de penhora no prazo legal.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 11:16
Documento
25/06/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação de execução formulada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em face de MAEL KANAAN DE OLIVEIRA, ambos qualificados, visando o recebimento de R$39.094,19 em 09.11.2023. Entretanto, em face do não pagamento, fora realizado bloqueio online no id nº 158886049 para penhora de R$51.985,34, entretanto, ocorreu bloqueio de R$2.594,85 – id nº 159392511-pág. 02, qual alegou a executada tratar-se de verba salarial, como se denota do id nº 159513501 e 159513506. O credor requereu a manutenção da penhora e pugnou pela expedição de alvará em seu favor no id nº 159982548. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, denota-se que o bloqueio efetivado nos autos se deu na quantia de R$2.594,85 – id nº 159392511 – pág. 02, tratando de conta corrente na qual recebe seus proventos, como se denota do id nº159513506-pág.01 (PIX RECEBIDO FUNAJURIS CREDENCIADOS 000000 3.648,19 3.682,19) em 07.06.2024, cujo bloqueio se deu em 13.06.2024, com a transferência à conta de depósitos judiciais em 18.06.2024 como se denota do id nº nº159513506-pág.01. Desta feita, fez prova por meio do extrato de id nº 159513506-pág. 01 que fora bloqueado valor concernente aos seus proventos como se denota do id nº 159513504 e 159513506 e, em que pese as alegações do credor de Id nº 159982548, verifico a comprovação da IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados, em que ficou evidenciada a ORIGEM SALARIAL dos proventos, consoante preconiza o art. 833, inc. IV do CPC), que são impenhoráveis, assim, determino a liberação do valor bloqueado em favor da executada MAEL KANAAN DE OLIVEIRA, a ser restituído na conta indicada Agência e Conta: 3113 / 01087973-3. Expeça-se alvará. Referente ao pedido para penhora de 30% do salário do devedor, tenho que inviável em face da NATUREZA ALIMENTAR dos proventos salariais. Assim, deverá o credor para apresentar planilha atualizada, indicando bens passíveis de penhora no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
25/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:53
Expedição de documento
24/06/2024, 14:44
Outras Decisões
24/06/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:02
Publicação
24/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:49
Publicação
21/06/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte credora intimada para manifestar sobre a impugnação a penhora de id nº 159513501, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 11:25
Publicação
20/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a impugnação a penhora de id nº 159513501, diga o credor no prazo legal e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 19 de junho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 15:32
Mero expediente
19/06/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverão as parte se manifestem acerca do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 13:46
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:44
Publicação
18/06/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:43
Publicação
18/06/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para protocolar e comprovar nos autos, no prazo legal.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para comprovar o pagamento da Certidão Premonitória requerida nos autos, no prazo legal.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento
14/06/2024, 14:03
Documento
14/06/2024, 14:02
Documento
14/06/2024, 13:59
Movimentação processual
14/06/2024, 13:58
Documento
14/06/2024, 13:53
Expedição de documento
14/06/2024, 09:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 09:10
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:32
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:17
Publicação
13/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:03
Publicação
10/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da pesquisa realizada no INFOJUD, no prazo legal.
10/05/2024, 00:00
Mandado
09/05/2024, 17:45
Mandado
09/05/2024, 17:10
Expedição de documento
09/05/2024, 15:28
Expedição de documento
09/05/2024, 10:49
Publicação
09/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041 Vistos, em correição. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da pesquisa realizada no INFOJUD. No mais, ante o recolhimento de diligência, expeça-se mandado de penhora Mandado de Penhora, Avaliação, como determinado no id. 154756071, parte final. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de maio de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento
08/05/2024, 10:57
Mero expediente
08/05/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:26
Publicação
08/05/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041 Vistos, em correição. Tratam-se os autos de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MAEL KANAAN DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, arguindo a conexão entre os processos nº 1042670-27.2023, 1042674-64.2023 e este feito. Requereu a gratuidade de justiça aventou a impossibilidade de cumulação de juros moratórios e compensatórios, exclusão da capitalização e procedência do pedido. Aventou que são débitos aos quais a peticionante tem junto ao credor e devem ser pagos e que entende que os débitos devem ser negociados e pagos de forma justa e conforme as possibilidade da parte em poder quitar – id nº 151841602. O credor, por sua vez manifestou-se no id nº 154735323, rebatendo as arguições da executado, ora excipiente. Asseverou a inadequação da via eleita, pugnou pela consulta via INFOJUD, com o fito de localizar bens de propriedade da executada, bem como a expeça(m)-se mandado(s) para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para integral satisfação do crédito executada e aplicação de multa em desfavor da executada nos termos do art. 774 do CPC – id nº 154735323. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. De início, quanto a alegação de CONEXÃO dos feitos 1042670-27.2023 (CONTRATO Nº 2020100140), 1042674-64.2023 (CONTRATO Nº 2022100092) e este feito (CONTRATO Nº2020041498), evidente que não merece guarida, pois se tratam de contratos diversos, assim, rechaço a preliminar. Ademais o processo executivo não possui força atrativa por não ser processo de conhecimento e não possuir o requisito essencial, evitar decisões conflitantes. Por outro lado, em que pese as ilações da excipiente acerca de sua saúde, tal questão não pode dar embasamento a inadimplência, assim, deverá buscar a revisão dos contratos pelos meios apropriados. Vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. Ou seja, as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Quanto a abusividade, deveria a excipiente interpor embargos à execução e não utilizar-se do manejo da presente exceção, qual não é hábil a dirimir o pedido de abusividade e aplicação de agiotagem. Outrossim, tenho que o título possui clareza solar a sua CERTEZA, LIQUIDEZ e EXIGILIDADES, quais estão patentes, não merecendo acolhimento a pretensão da executada. Portanto as questões posta pelo executados, não são passíveis de ser analisada neste incidente processual. Posto isso, em face da não comprovação de vício e/ou mácula quanto aos atos praticados no presente feito, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-executividade por entender que os argumentos da exceção não tem prevalência para nulificar a execução, pois inexiste questão de ordem pública a ser dirimida. Incabível a fixação de honorários advocatícios neste incidente processual. Por fim, considerando que a parte autora não comprovou o pagamento da taxa pertinente a Lei 11.077/2020, deixo de proceder a pesquisa solicitada INFOJUD. Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação, remoção, a fim de que o Oficial de Justiça realize a penhora de bens de propriedade do executado suficientes para saldar o débito da presente demanda – id nº 154735323 – pág. 16. Para tanto, deverá o autor aportar o comprovante de diligência no prazo legal. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de maio de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 17:08
Exceção de pré-executividade
06/05/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:57
Publicação
12/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:15
Publicação
11/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada sobre a exceção de pré-executividade acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:08
Expedição de documento
10/04/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041 Vistos, em correição. Em face da certidão dos autos, decreto a revelia da parte Requerida citada por edital, nomeando-lhe Curadora Especial, na pessoa da Defensoria Pública que atua nesta Vara Especializada. Proceda-se a anotação necessária na autuação e etiqueta do processo. Após, intime-a para apresentar defesa. Intime-se, ainda, o credor para indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Cuiabá, 09 de abril de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se o autor para manifestar sobre certidão, indicando novo endereço no prazo legal. Nada sendo requerido, certifique-se e proceda-se o ato por edital, como determinado no id n. 135874414. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se o autor para manifestar sobre certidão, indicando novo endereço no prazo legal. Nada sendo requerido, certifique-se e proceda-se o ato por edital, como determinado no id n. 135874414. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 15:33
Mero expediente
18/03/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:33
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:58
Mandado
04/03/2024, 15:40
Expedição de documento
04/03/2024, 15:34
Mandado
10/01/2024, 16:59
Expedição de documento
10/01/2024, 16:46
Mero expediente
09/01/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
25/12/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 09:49
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:06
Publicação
06/12/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:59
Publicação
05/12/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1042667-72.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 39.094,19 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 POLO PASSIVO: Nome: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA Endereço: RODOVIA EMANUEL PINHEIRO, 21, Resid. San Marino - QD. 20, JARDIM FLORIANÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-799 CITANDO: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA - CPF: 977.417.950-15 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 39.094,19, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. RESUMO DA INICIAL: A Exequente é credora do Executado do crédito proveniente do seguinte título extrajudicial: a. Cédula de Créditos Bancário – Modalidade Financiamento - nº 2020041498 (doc. 1), com valor original de R$ 37.422,00 (trinta e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais), emitida em 30/11/20, prazo de 2586 dias parcelada em 80 vezes, com vencimento inicial para dia 30/05/21 e a última parcela avençada em 30/12/27. O valor atualizado do débito com base nas cláusulas contratuais (Doc.3), é de R$ 39.094,19 (trinta e quatro mil e noventa e quatro reais e dezenove centavos), valores atualizados até 09/10/2023: Contrato 2020041498 Total Dívida R$ 37.422,00 Total Pagamentos R$ 17.246,69 Total Corrigido R$ 27.810,10 Total dos Juros R$ 11.284,09 TOTAL ATUALIZADO R$ 39.094,19 Não há mais recursos para que a Exequente reveja seu crédito no valor total do contrato R$ 39.094,19 (trinta e quatro mil e noventa e quatro reais e dezenove centavos), abatido os valores adimplidos e aplicando-se os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 30/05/23, sem capitalização e juros remuneratórios de 0,68% ao mês, sobre o valor corrigido pelo CDI Diário, capitalizado mensalmente (Cláusula 2, Campo 7.1, quadro II) a partir de 30/11/20 a 09/10/23. Destaca-se ainda, que o percentual de juros aplicado na atualização do cálculo fora o valor de referência, ou seja, a Autora por mera liberalidade, atualizou o cálculo, aplicando os juros avençados para o período de normalidade, ignorando, a cláusula 4ª, que tratava dos percentuais de juros para os períodos de inadimplemento.
DECISÃO
Citação - DECISÃO:1- "Vistos, etc. Considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal. Cumpra-se.". 2- ''Vistos, etc. Ante a comprovação do recolhimento das custas processuais, recebo a inicial, assim, cumpra-se determinação abaixo: 1. CITE-SE para pagar em três dias. (art. 829); 2. Não havendo pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. (§ 1º, art. 829); 3. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do débito e se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo será contado a partir do término do prazo deste edital. 2 - Fica advertido o Executado de que, independentemente da realização ou não da penhora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos. 3. - Não havendo resposta no prazo especificado, será decretada a revelia com nomeação de Curador Especial. CUIABÁ-MT, 4 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de dezembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 08:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:20
Mandado
24/11/2023, 16:23
Expedição de documento
24/11/2023, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar a guia de diligência para expedição do mandado necessário, no prazo legal.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 09:45
Mero expediente
21/11/2023, 16:16
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 21:31
Mandado
14/11/2023, 18:18
Expedição de documento
14/11/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Requerido: MAEL KANAAN DE OLIVEIRA
Processo nº 1042667-72.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a comprovação do recolhimento das custas processuais, recebo a inicial, assim, cumpra-se determinação abaixo: 1. CITE-SE para pagar em três dias. (art. 829); 2. Não havendo pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. (§ 1º, art. 829); 3. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do débito e se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de novembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )