Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 0000133-42.2008.8.11.0111..
REQUERENTE: SANDRA NASCIMENTO ROMUALDO
REQUERIDO: ROSUIR JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) DATIVO: ANGELITA KEMPER SENTENÇA SANDRA NASCIMENTO ROMUALDO ajuizou a presente ação de separação judicial de forma litigiosa em desfavor de ROSUIR JOSÉ PEREIRA. Requer a declaração de dissolução da sociedade conjugal, a prestação de alimentos, a fixação da guarda dos filhos menores em favor da autora, a partilha dos bens do casal e a concessão da gratuidade da Justiça (ID 56737926 - págs. 13/17). Contestação apresentada no ID 56737932 - págs. 25/29. O requerido não se opõe à dissolução do casamento e à retificação do nome da autora; requer o levantamento e avaliação dos bens do casal; requer o indeferimento do pedido de prestação de alimentos uma vez que os bens do casal estão em poder da autora e, estando o requerido preso, não possui renda; fixação da guarda dos filhos em favor da autora, uma vez que impossibilitado de exercê-la. Auto de avaliação dos bens apresentado no ID 56737932, págs. 34/36. Ante a suposta incapacidade do requerido, a defesa requereu a proibição da venda do imóvel do casal e imposição de multa em caso de descumprimento; requereu, ainda, (i) a adoção das medidas necessárias para apuração da incapacidade; (ii) inclusão das dívidas na partilha; (iii) que o documento de desistência do imóvel seja declarado sem efeito; (iv) expedição de ofício ao INCRA para que se abstenha de transferir o processo de regularização do imóvel rural (ID 56737940 - págs. 4/6). Realizada audiência de instrução, ocasião em que determinada a realização de perícia médica e suspensão do ato e do feito (ID 56737940 - págs. 26/29). Laudo pericial apresentado no ID 56737940 - pág. 41. Pela autora, foi requerida a conversão da ação de separação judicial litigiosa em divórcio (ID 56737940 - págs. 42/43), o que foi deferido pelo Juízo no ID 56740300 - pág. 1. Nomeado Altair José Pereira como curador especial do requerido - ID 56740300, pág. 4. Realizada audiência em continuação, com a oitiva de duas testemunhas - ID 56740300, págs. 10/11. Declarada a preclusão para apresentação de alegações finais pela autora e determinada a averbação do divórcio na certidão de casamento - ID 161813978. Intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentar alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. 1. De início, verifico que a parte requerida informa a existência de dívidas contraídas em prol do núcleo familiar e que não foram arroladas na relação de ID 56737926, pág. 23, pretendendo sua inclusão para posterior partilha. No caso, as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o casamento sido realizado no dia 15/07/2006 (ID 166259715). Sobre tal regime, o artigo 1.658 do Código Civil prevê a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Por sua vez, o art. 1.663, do Código Civil, inclui na partilha as obrigações contraídas durante o casamento. No caso, o documento de ID 56740300 - pág. 38, demonstra que as dívidas apontadas pelo requerido (ID 56737940, págs. 4/6) foram contraídas para a atividade rural desempenhada pelo núcleo familiar, caracterizando-as como dívidas comuns. Portanto, nos termos da legislação civil aplicável, tais obrigações devem ser partilhadas proporcionalmente entre as partes, razão pela qual DETERMINO a inclusão das dívidas arroladas no ID 56740300 - pág. 38 na partilha. Consigno que a divisão patrimonial será apurada subtraindo-se o valor das dívidas comuns do montante dos bens partilháveis, procedendo-se à divisão do saldo remanescente entre os cônjuges, em conformidade com o regime de bens. 2. Avançando, verifico que a autora pretende a declaração do divórcio, fixação de guarda e alimentos em favor dos filhos menores de 18 anos e a partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância da união, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. Entretanto, o documento apresentado no ID 56737926, pág. 23, aponta que o valor atribuído pela autora ao patrimônio a ser partilhado foi avaliado em R$ 26.400,00. Outrossim, o sr. oficial de justiça apresentou laudos de avaliação, atribuindo à motocicleta o valor de R$ 2.000,00 e ao imóvel rural o valor de R$ 45.000,00 (ID 56737932, págs. 34/37). Por sua vez, consta dos autos que o requerido contraiu financiamento via PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, mantido pelo Governo Federal), estando pendente o pagamento de dívidas no valor de R$ 16.251,44 (ID 56740300 - pág. 38). Diante de tal constatação e considerando que o valor da causa deve guardar correspondência ao proveito econômico ou ao conteúdo patrimonial sobre o qual versa a causa, nota-se que o valor de R$ 1.000,00 atribuído está aquém do conteúdo patrimonial em discussão, sendo de rigor a correção do valor da causa de ofício. À vista dos valores atribuídos pela autora aos semoventes (R$ 3.400,00 - ID 56737926, pág. 23), pelo oficial de justiça nos laudos de avaliação (R$ 47.000,00 - ID 56737932, págs. 34/37) e o extrato das dívidas (R$ 16.251,44 - ID 56740300, pág. 38), tem-se, ao menos em tese, que o conteúdo patrimonial em discussão é de aproximadamente R$ 34.148,56. Assim, ante o descompasso entre valor atribuído à causa e o conteúdo patrimonial da ação, CORRIJO de ofício o valor da causa (CPC, art. 292, §3º), elevando-o para R$ 34.148,56. Retifique-se a autuação. 3. Em preliminar a parte autora requereu a concessão da gratuidade da Justiça, até o momento não analisada, razão pela qual passo a apreciar o pedido. Os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, sem embasamento fático. Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (artigo 99, § 3º do CPC), o artigo 5º, inciso LXXIV da CF se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Daí porque a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. No caso dos autos, os elementos de prova apresentados demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que a autora, laborando em regime de economia familiar, passou a ser responsável pela unidade familiar com a prisão do requerido. Considerando o labor em agricultura de subsistência e o patrimônio a ser partilhado,
requerido: Sr. Romero, o Sr. conhece o Sr. Rosuir há quantos anos? T: Eu conheço ele, eu morei 16 anos lá na gleba, eu conheci ele fazia uns dois anos que eu estava lá quando ele chegou. E depois eu sempre continuei, está com 20 anos já que eu conheço ele. Adv. do
requerido: Então o Sr. conheceu ele na gleba? T: Sim, quando ele era sorteiro ainda. Adv. do
requerido: E o Sr. lembra mais ou menos quando que ele casou? T: Aí eu não sei certo o dia, mas acho que foi na base de uns 16, 17 anos. [...] Ele ficou muito tempo sorteiro lá. Adv. do
requerido: E ele casou e continuou morando lá? T: Continuou um tempo, né? Adv. do
requerido: E ele casou com quem? T: Ele casou com a Sandra. Adv. do
requerido: Com a Sandra. E o Sr. conhecia ela antes? T: Conhecia ela desde de meninota. Adv. do
requerido: Ah, tá. O Sr. conhecia ela de onde? T: Eu conheci ela lá na gleba, quando eles vieram morar lá também. Adv. do
requerido: Ah, ela também era da gleba? T: Eles vieram de fora, mas no segundo ano que nós estávamos lá, eles chegaram, compraram um direito lá e estão lá. Adv. do
requerido: O Sr. sabe me dizer, quando eles casaram, eles adquiriram algum bem ou não? Eles moraram com os pais? T: Não, ele quando casou com ela, ele estava morando com o pai dele. E daí casou, ele comprou um sítio lá, um outro. Adv. do
requerido: Depois que estava casado? T: Não, ele se casou depois que ela foi morar com ele. Adv. do
requerido: Ah, tá. Então ele comprou o sítio. T: É, que ele não ganhou do índio, ele comprou de um outro cara lá, um tal de Antonio. Não sei bem o sobrenome dele. Ele que comprou o sítio. E daí ele continuou abrindo o sítio lá. Adv. do
requerido: Tá, mas aí quando ele casou, ele continuou na casa do pai dele? T: Não, ficou morando com ela. Adv. do
requerido: Nesse sítio? T: É. Adv. do
requerido: Que ele comprou? T: Não, peraí, peraí. [...] ele estava morando no sítio velho e depois casou e foi morar no sítio. Ele fez a abertura lá. Adv. do
requerido: Tá, mas aí depois ele foi morar nesse sítio. Esse sítio é o que ele comprou? T: É. Adv. do
requerido: Tá. E eles moraram nesse sítio por quanto tempo? T: Oh, aí eu não sei bem certo o tempo que foi. Mas moraram um tempo lá. Tem um casal de filhos. Adv. do
requerido: Tá, mas a minha pergunta é assim, no sentido de... Eles moraram nesse sítio e depois tiveram outro sítio ou foi sempre nesse? T: Não, depois daquilo ali nunca teve mais nada. Adv. do
requerido: Tá. E além do sítio, o senhor sabe me dizer se eles adquiriram mais alguma coisa? Tipo... Gado, carro, Casa na cidade, sei lá. T: Não, nada disso eles não adquiriram. Só abriram o sítio, né, fizeram cerca, tinha um gadinho, pouco mais tinha. Adv. do
requerido: Certo. E não tinha carro, não tinha moto? T: Que eu conheci, não tinham. Só se eles tiveram no sítio escondido. Adv. do
requerido: Tá. E o senhor sabe me dizer se depois que o seu Rossuir saiu de lá e se separou, né, no caso de ter sido preso, se ela se desfez de algum bem? T: Ah, olha, eu não tenho muita certeza porque eu não moro tão vizinho dela, mas eu acho que se desfez. Tá, mas o senhor sabe me dizer se ela continua morando lá? T: Mora, mora lá. Adv. do
requerido: No mesmo sítio? T: No mesmo sítio. Adv. do
requerido: E o senhor não sabe me dizer se ela desfez do sítio? T: Não, o sítio não se desfez. E o gado, acho que foram levando, bebendo alguns e criando outros, e assim foi. Adv. do
requerido: Tá, mas ela ainda mora lá, né? T: Mora, mora. Adv. do
requerido: O senhor sabe me dizer se ele fez alguma dívida enquanto estava casado? T: Tem uma dívida, até, no banco. Não sei bem se era um PRONAF ou um custeio. Adv. do
requerido: E essa dívida ele fez antes de casar, ou ele fez... T: Foi depois de estar junto com ela. Adv. do
requerido: Tá, mas eles ainda estavam morando juntos quando fez a dívida? T: Aí vai me apertar de novo. [...] Sei que se já foi tempo, essa dívida já vai estar vencida há tempo. [...] É, e eu não posso dizer bem a verdade, sei que essa é a dívida que o outro amigo que ficou lá fora é avalista dele lá no banco. Adv. do
requerido: Ah, tá, testemunha. [...] T: Nessa parte eu não vou falar o que eu não sei, porque foi isso. Adv. do
requerido: [...] O senhor não conheceu uma bis? O senhor sabe me dizer se eles tiveram uma bis? T: Uma bis? Adv. do
requerido: É, uma motinha bis? T: Eu não me lembro disso. [...] Eu estou velho, meio esquecido também. [...] Ministério Público: Não ficou muito claro pra mim se o seu Rosuir comprou o sítio antes de se juntar com a dona Sandra ou depois? T: Não, foi antes de se juntar com ela. Ministério Público: Foi antes. T: Foi antes de se casar, no caso. Ministério Público: Tá. E logo depois que ele comprou esse sítio, ele foi morar junto com ela? T: Foi. Ele comprou o sítio, que eu conheci. Ele tinha comprado o sítio e logo começou a se namorar e ficar junto. [...] Depois não sei se casaram mais pra frente ou ficou assim. Ministério Público: Nesse período que o senhor Rossuir ficou preso, o senhor se recorda de alguém que, o senhor conhece a família do Rossuir, né? T: Conheço. Ministério Público: Tá. O senhor se recorda de algum familiar do Rossuir ter ido lá ajudar, sustentar os filhos, o casal? T: Ah, eu não tenho recordação, não. Um senhor ia lá ajudar, porque ele tem um casal de filhos com ela. Ministério Público E quem que tá cuidando dessas crianças? T: Ela. Ministério Público: Ela. O senhor sabe, às vezes, que as atividades que ela fez no sítio, que o senhor acha que ela fez, como vender gado? T: Aí eu não sei muito bem como é que funcionou esse negócio durante esse tempo que ele não tava. Aí ficou um tempo, até ficou meio parado. Ficou lá meio parado o sítio. Até eu aluguei lá pra botar um gado, fiz um pedaço de cerca lá pra... Ministério Público: O senhor alugou? T: É, aluguei lá pra... Fiz um pedaço de cerca pra botar o gado e aproveitar aquele pasto lá. Ministério Público: o senhor pagava pra dona Sandra? T: É, daí eu, quando eu tava com o gado lá, eu ia um dia sim, um dia não, né? [...] Mas aí, nessa parte aí, eu não sei bem certo, porque eu não conhecia muito perto dela. Ministério Público: O senhor não ajudava a dona Sandra em cuidar dos filhos? T: Não. Os parentes dele ir lá ajudar, eu acho que eu não... Se for, eu não vi. [...] É, porque eu morava mais longinho. Era na mesma linha, mas eu de um lado e ele do outro pra cá. [...] M: A dona Sandra, o senhor sabe se ela tem alguma outra fonte de renda, além do que ela produz e vende ali do sítio? T: Eu acho que não, porque eu não sei se ela aluga. Eu acho que ela nunca trabalhou de empregada. M: O senhor a vê sempre ali nas atividades do sítio? T: É, ela tava morando ali. [...] M: O senhor ainda aluga ou não aluga mais lá? T: [...] Não, eu aluguei uns três meses só, mas depois não aluguei mais. Ela tinha umas cabecinhas de gado lá. [...] Depoimento de Antônio Ferreira do Nascimento (ID 56745410) [...] Magistrada (M): O senhor é amigo íntimo ou parente do Sr. Rosuir? Testemunha (T): Amigo íntimo. M: Considera-se amigo íntimo? T: Demais. M: Eu vou ouvi-lo na condição de informante, doutora. [...] Adv. do
requerido: Sr. Antônio, quanto tempo o senhor conhece o Sr. Rosuir? T: Desde 1999. Adv. do
requerido: Desde 1999. Nessa época ele já era casado? T: Não, não era não. Adv. do
requerido: Nessa época ele morava onde? T: Ele morava com o pai dele, ele trabalhava na roça. Adv. do
requerido: Tá, ele morava com o pai dele [...]Então, 19 anos. Ele não era casado ainda? T: Não, não era não. Adv. do
requerido: Tá. Ele morava com o pai, foi isso que o senhor falou, né? Ele já tinha algum sítio, alguma coisa? T: Ele tinha um sítio, tinha gado, ele tinha um cavalo, uma carroça, uma égua. Adv. do
requerido: O Sr. Rosuir ou o pai? T: O Rosuir mesmo. Adv. do
requerido: Tá, e o senhor lembra, o senhor sabe me dizer quando que ele casou, se foi logo depois disso, se foi... T: Eu sempre me lembro que foi em 2001. Adv. do
requerido: Que ele casou? T: é Adv. do
requerido: Tá, e aí ele casou com a Dona Sandra e continuou morando na casa do pai, como é que foi? T: Não, ele foi morar com ela lá, no sítio dela, na quarta. Adv. do
requerido: Ah, ela também tinha um sítio? T: Sim, do outro marido dela. Adv. do
requerido: Não entendi, senhor. T: Faz tempo que isso foi; esse sítio foi do primeiro marido dela; Adv. do
requerido: Ah, então ela tinha um sítio, conheceu o Sr. Rosuir, casou com ele, aí eles foram morar no sítio dela, aí depois de um tempo, foram morar no sítio dele. E esse sítio dela, o que ela fez, você sabe? T: Não sei, porque ela é casada com o outro e eu não entendi por cima dela. Não andava lá muito pra lá, eu morava na três e eles moravam na quatro. Adv. do
requerido: Tá, o senhor não sabe me dizer se ela ainda tem esse sítio, esse segundo sítio, esse primeiro dela? T: Não. Adv. do
requerido: O senhor não sabe ou não tem? T: Não, porque quando eu fui de lá, ela já não tem sítio. Eu não sei se foi o sogro dela que tomou, eu sei que ela não tem mais. Adv. do
requerido: Tá, então o fato é que ela não tem mais aquele sítio, né? Tá, e depois que ela e o Sr. Rosuir casaram, o senhor sabe me dizer o que que eles adquiriram? T: Que eu saiba, não tinha nada mais, só tinha o que ele já tinha, porque quando ele foi morar pra lá, já tinha essas coisas no sítio dele mesmo. Adv. do
requerido: Ah, então ele já tinha gado. T: Já tinha, já tinha galo, tinha um cavalo que trocou num canaro, tinha uma moto, tinha motosserra. Adv. do
requerido: Que moto que era? T: Uma biz. Adv. do
requerido: Ele já tinha essa biz? T: Já tinha. Adv. do
requerido: Certo. E o senhor sabe me dizer [...] se quando ele se separou, quando ele foi preso, se ela se desfez desses bens? T: cem por cento Tá. Desfez porque eu tinha um comércio lá perto e sei da vida deles tudinho. Adv. do
requerido: O senhor tinha um comércio lá perto e sabia da vida deles, mas eu quero que o senhor deixe um pouco mais claro. O que que ela se desfez, por favor? T: Do cavalo, do galo, da carroça, de tudo, desfez de tudo. Da moto. Adv. do
requerido: Da moto. E do sítio? T: O sítio ainda está lá. Adv. do
requerido: Tá. O senhor sabe me dizer se ela já está casada? Se ela está com outra pessoa depois do Sr. Rosuir? T: Um primo dele. Adv. do
requerido: Ah, ela é casada com o primo dele. E faz tempo isso? T: Faz. Adv. do
requerido: E ele trabalha com que, esse primo dele? T: Esse primo dele trabalha na [inaudível] em casa. Adv. do
requerido: Eles moram lá no sítio? T: Lá no sítio. Adv. do
requerido: O senhor sabe me dizer se ele tem dívida? T: No sítio? Adv. do
requerido: Não, o Sr. Rosuir tem dívidas? T: Tem, talvez ela, vou explicar logo, talvez ela nem saiba disso. Adv. do
requerido: Ela? T: Sim, porque eu sou avalista dele no banco, e se ele não pagar, eu que vou pagar. Ela não sabe. No tempo que foi para sair esse dinheiro do INCRA, eu era avalista dele e ele o meu avalista. Adv. do
requerido: Ah, tá. Era comum isso, um avalizava o outro. T: Isso. Adv. do
requerido: Era comum. Tá, mas eu quero saber o seguinte: quando que foi feita essa dívida, o senhor sabe? Ele já era casado? T: Já era casado. Adv. do
requerido: Quando fez a dívida? T: Ele já era casado. Adv. do
requerido: E o senhor tem uma noção da época? [...] Tá, faz 19 anos que vocês se conhecem, né? [...] Essa dívida tem o quê, uns 10 anos, 5 anos? T: Tem mais. Adv. do
requerido: Tem mais de 10? T: Eu não sei dizer. Mas tem. Se eu não me engano, essa dívida foi feita em 2004 ou 2005. E daqui eu peguei o ônibus pra ir na casa dele, para ele assinar o papel pra mim, que eu já tinha assinado o dele aqui. Como o meu não estava pronto, o gerente falou pra mim: ‘não, seu Antonio, pode assinar, quando o seu estiver pronto o senhor leva e ele assina lá’; eu fui, ele assinou lá na casa dele e fui com ele. Só que acho que ela não está lembrando que eu sou avalista dele no banco. E eu não vou pagar essa dívida. [...] Ah, eu queria explicar isso para ela também, porque às vezes não está lembrando. Adv. do
requerido: Sem mais perguntas. [...] Ministério Público: Quando o Sr. Rossuir comprou o sítio? Que ano? T: Isso foi em 2000. Ministério Público: Em 2000. Quantos meses depois ele casou, o sr. se recorda? T: Em 2001, quase 2002. Ministério Público: Isso foi um mês depois? T: Um ano depois. Ministério Público: [...] E a Dona Sandra já morava nesse sítio quando ele comprou? T: Não, morava lá no sítio dela, na quatro Depois que foi morar no sítio dele. Ministério Público: O Sr. sabe onde ele tirou o dinheiro para comprar esse sítio? T: O irmão dele que emprestou Ministério Público: O irmão dele que emprestou. T: Trabalha fazendo [inaudível],conseguiu dinheiro e emprestou Ministério Público: Quantos filhos eles têm, em comum, a Dona Sandra e o Sr. Rossuir ? T: Não estou bem lembrado, não Ministério Público: O Sr. não sabe? T: Não to lembrado, não sei se é dois, mas acho que é dois Ministério Público: O Sr. se lembra quando o Sr. Rossuir foi preso? T: O ano eu não vou lembrar também não Ministério Público: Quantos anos ele ficou preso? T: Eu não sei se foi seis anos, cinco ou seis anos Ministério Público: O Sr. falou que conhece todo mundo lá. Nesses seis anos, o Sr. Rossuir ou algum familiar dele ajudou a Dona Sandra ou os filhos que eles tinham em comum? Foi lá levar comida, ajudar na alimentação, comprar roupa? T: Eu não sei. Ministério Público: O Sr. não sabe? T: Eu não sei. Não sei se foram ou não foram. Ministério Público: O Sr. chegou a ver algum deles indo lá ajudar? T: Não. Ministério Público: Lá no seu comércio não comprou com a finalidade? T: Não, eles compravam. Mas ele nunca dizia se isso era para fulano, não se explicava. Ministério Público: O Sr. sabe se nesse período, desde que começou a separação dos dois, a Dona Sandra tinha alguma forma de sustento além do trabalho no sítio? T: Tinha que ter mal, mas ele foi preso e ela arrumou. Mal foi preso. Ministério Público: Mas além do dinheiro deste marido dela, ela tinha algum outro sustento para as crianças que não fosse o sítio? T: Não Ministério Público: Não. Era a renda do marido. O que esse marido, esse companheiro dela fazia? T: Igual falei no começo, que trabalhava tirando lasca. Ministério Público: Trabalhava? T: Trabalhava nas fazendas dos outros, cortando madeira Ministério Público: Nas fazendas dos outros cortando madeira. E essa dívida que o Sr. é avalista, do Sr. Rossuir, qual foi a finalidade dessa dívida? T: Porque naquele tempo saiu um dinheiro para todo sítio lá, de fomento de 12 mil reais. Depois teve um complemento de 6 mil que era para a inteirar 18, onde eu fui avalista dele. Ministério Público: E para que era esse dinheiro? T: Isso aí era para comprar gado, mais de 90% era para comprar gado. Mas você podia comprar uma bicicleta, mais alguma coisa Ministério Público: E o Sr. sabe qual foi a finalidade que ele usou esse dinheiro? T: Só o gado mesmo. Ministério Público: Só o gado. T: É, porque o resto já tinha comprado. Ministério Público: E comprou nesse sítio que ele tinha. No sítio [...] O sítio dele mesmo. [...] M: Sr. Antônio, o Sr. sabe quantas cabeças de gado aproximadamente ele comprou com esse dinheiro? T: Aí você me apertou, eu não sei disso, não. [...]. Pois bem. Embora as testemunhas afirmem que a posse do sítio foi adquirida pelo requerido antes do casamento com a autora, é de se destacar que o requerido concordou com a relação de bens trazida (ID 56737932, pág. 46). Além disso, a certidão apresentada no ID 56737940, pág. 39, emitida pela Superintendência Regional do INCRA, revela que a posse do imóvel foi concedida ao requerido em 20/12/2005, com inclusão da autora após apresentação da certidão de casamento. Há prova de que os bens móveis foram adquiridos na constância do casamento, uma vez que a motocicleta Honda/C100 BIZ foi registrada em nome de Rossuir em 27/09/2007 (ID 56737926, pág. 26), isto é, após o casamento. Há prova produzida em Juízo, tendo as testemunhas dito que o requerido contraiu financiamento via PRONAF após o casamento, investindo o dinheiro na aquisição de gado. Ainda que haja informações de semoventes adquirido antes do casamento (ID 56737926 - pág. 28/ 31), certo é que também houve aquisição de semoventes após o casamento, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sabe-se que é encargo do autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, incumbindo-se ao réu, de outro norte, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, como é cediço, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Com base em tais premissas, HOMOLOGO a relação de bens adquiridos (ID 56737926, pág. 23) e a relação das obrigações contraídas (ID 56740300, pág. 38) a serem partilhados pelas partes no percentual de 50%. A liquidação de sentença será realizada com apuração dos valores obtidos com a venda do veículo e dos semoventes, bem como das dívidas associadas, a fim de se proceder à partilha equitativa dos bens e responsabilidades. Por todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, declarando extinto o feito com resolução de mérito, para o fim de: a) HOMOLOGAR O DIVÓRCIO decretado no ID 56737940 - págs. 42/43; b) HOMOLOGAR a relação de bens e obrigações (ID 56737926, pág. 23 e ID 56740300, pág. 38) e DETERMINAR, com base no regime de comunhão parcial de bens, adotado pelos cônjuges, que: b.1) em relação aos bens móveis e semoventes deverão ser partilhados igualmente entre as partes os valores obtidos com a venda; b.2) as dívidas de financiamento serão partilhadas igualmente entre as partes, devendo cada um arcar com 50% das parcelas de financiamento e demais despesas associadas; b.3) em relação ao imóvel rural, lote 681, do Projeto de Assentamento São José da União, as benfeitorias edificadas deverão ser partilhadas igualmente. Caso haja danos ou venda de qualquer uma delas, o valor correspondente à venda deverá ser partilhado igualmente, devendo ser apurado em liquidação de sentença. c) CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte, tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a autora foi beneficiada pela gratuidade da justiça, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, ou até que se verifique a mudança de sua situação financeira. Com relação ao requerido,
DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora. 4. Superado o pedido pendente de análise, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 5. Verificado o atingimento da maioridade dos filhos do casal (ID 56737926, págs. 24/25), sem habilitação nos autos e requerimento de prosseguimento em relação aos alimentos, JULGO PREJUDICADOS os pedidos de fixação de guarda e alimentos em favor de Mariana Romualdo Pereira e Marciel Romualdo Pereira. 6. Reconhecido o divórcio no ID 56737940 - págs. 42/43, com averbação na certidão de casamento, vide documento de ID 166259715, a divergência entre as partes permanece apenas em relação à partilha de bens e dívidas. Pois bem, como mencionado no item 1, o regime de bens escolhido pelo casal foi o de comunhão parcial de bens, tendo o casamento sido realizado no dia 15/07/2006 (ID 166259715). No caso, com a prisão do requerido, a autora permaneceu na administração dos bens e das dívidas do casal, sendo de rigor a partilha dos bens e das dívidas em 50%. Com relação ao patrimônio, a parte autora apresenta os seguintes bens (ID 56737926 - pág. 23): Por sua vez, o requerido aponta a existência de dívidas que totalizam R$ 16.251,44 (ID 56740300 - pág. 38) e não se opõe ao rol de bens e valores atribuídos ao semoventes pela autora (ID 56737926, pág. 23) e nem aos laudos de avaliação apresentados pelo oficial de justiça (ID 56737932, págs. 34/37), conforme manifestação de ID 56737932, pág. 46. Quanto ao ponto, é a prova oral produzida em juízo: Depoimento de Omero Ramo de Akino (ID 56745410). [...] Magistrada (M): O senhor é amigo, íntimo ou parente do Sr. Rosuir? Testemunha (T): Não. M: Inimigo da Dona Sandra? T T: Também não. [...] Adv. do DEFIRO a gratuidade processual tendo em vista que foi defendido inicialmente pela Defensoria Pública e, posteriormente, por advogadas dativas, presumindo-se a sua insuficiência de recursos. d) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, observada a mesma condição suspensiva de exigibilidade em relação as partes, devido ao benefício da gratuidade de justiça para as duas partes. e) ARBITRAR HONORÁRIOS em favor da advogada, Dra. ANGELITA KEMPER, inscrita na OAB/MT N.° 15090, nomeada para atuar como advogada dativa em favor da parte ré (ID 94750360), após a instrução, no importe de 03 URH. Consigno que a fixação de tal valor considera a atuação da advogada de forma parcial, isto é, representando os interesses da requerida após a audiência de instrução. EXPEÇA-SE a respectiva certidão de honorários. f) Ante o atingimento da maioridade dos filhos do ex-casal, EXCLUA-SE do cadastro o Ministério Público. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Ressalto, para o fim de embargos de declaração, que o acima exposto representa o entendimento deste Magistrado, de modo que a discordância deverá ser objeto de recurso adequado, e a oposição de embargos fora das hipóteses legais poderá ser considerada litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas estatísticas. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. MATUPÁ, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz Substituto