Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/02/2024, 15:44
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 22:23
Publicação
16/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0001813-53.2008.8.11.0017.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT
EXECUTADO: ADJARDES ALVES MERCES 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT em face de ADJARDES ALVES MERCES, ambos devidamente qualificados na petição inicial. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante da manifestação do Exequente (ID n.º 123799962), DEFIRO o prosseguimento do feito, haja vista que o Exequente, vislumbra obtenção de sucesso na continuidade da perseguição. 3. PENHORA ON LINE VIA SISTEMA SISBAJUD Requereu o Exequente, penhora on line via sistema SISBAJUD (ID n.º 123799962). In casu, a pretensão da Exequente merece guarida. Portanto, DETERMINO, com fundamento no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a secretaria deste juízo, que se proceda com a penhora on-line, via sistema SISBAJUD, sobre a quantia em dinheiro encontrada nas contas ou aplicações financeiras do Executado ADJARDES ALVES MERCES, inscrito no CPF sob n.º 208.672.041-68 no valor apresentado pela Cédula de Dívida Ativa atualizada, qual seja, R$ 8.399,12 (oito mil, trezentos e noventa e nove reais, doze centavos) (ID n.º 123799963). Com a juntada aos autos do Recibo de Protocolamento/Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores/Transferências/Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores, MANIFESTA-SE a Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja confirmado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, considerar-se-á efetuada a penhora, valendo-se como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, procedendo-se, em seguida, a intimação dos Executados para os fins legais, que pode ser dar na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente. Não logrando êxito neste tópico, cumprir a determinação do tópico 4, não havendo necessidade de conclusão dos autos. 4. PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, seguindo-se a ordem de preferências estabelecida no art. 835 do CPC, fica desde logo DEFERIDO a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome do Executado, a ser realizada via sistema RENAJUD, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do sistema RENAJUD servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel. Logo, exitosa a constrição, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da parte devedora constante naquele sistema, ficando aquele que sofreu constrição nomeado depositário do bem, até ulterior deliberação. Com a juntada aos autos do recibo de protocolamento e o seu resultado, INTIME-SE a Exequente no prazo de 15 (quinze) dias para manifestar o que entender de direito. Cumpra-se, expedindo o essencial com as cautelas de estilo. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Félix do Araguaia/MT, datado e assinado digitalmente. MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito em substituição legal
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 14:19
Expedida/certificada
13/11/2023, 14:19
Expedição de documento
13/11/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:57
Publicação
15/06/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0001813-53.2008.8.11.0017..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA
EXECUTADO: ADJARDES ALVES MERCES
Vistos. Ante a juntada do Acórdão no Id. 119434229, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. Às providências. Cumpra-se. São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente. ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto