Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0001233-33.2002.8.11.0017 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: W N SOUZA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de W N Souza-ME. Instada a se manifestar, a parte Exequente apresentou petição reconhecendo o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, inclusive, com estabelecimento dos marcos temporais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Importa salientar que a parte Exequente reconheceu o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, em observância ao Recurso Especial n. 1.340.553 RS (2012/0169393-3) e art. 40 da Lei n. 6.830/80, inclusive, com estabelecimento dos marcos temporais. Nestes termos, a extinção do feito pela prescrição é fundamento suficiente para o julgamento do feito sem maiores digressões. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Fiscal, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, para fins de: DECLARAR prescrito o crédito executado, a teor do art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80, bem como sem honorários, ante o reconhecimento pela União na primeira oportunidade de se manifestar, consoante corrobora o posicionamento jurisprudencial: “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Assim como na hipótese de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, não cabe a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública nos casos em que a exequente reconhece expressamente a ocorrência da prescrição na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a fluência do prazo prescricional, ainda que provocada pela executada (art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/02). 2. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser compatibilizado com o princípio da legalidade, porque a Fazenda Pública tem a obrigação de executar os seus créditos.” (TRF-4 – AC: 50064021620174047001 PR – Relator Juiz Federal Marcelo de Nardi – Primeira Turma – Julgamento: 04.04.2019). (Sem grifos no original). Dou por transitada em julgado a presente demanda, tendo em vista a inexistência de interesse recursal. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto