Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos. Tratam-se de Embargos à Execução ajuizados por ELEANDRO ANTONIO MARQUES PERES e PRISCILLA SOUZA LIMA MARQUES em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados, visando, em síntese, discutir os seguintes tópicos: a) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; b) venda casada do produto bancário “título de capitalização”; c) abusividade da Cláusula 07, item “B.4” do contrato ora executado; d) a inaplicabilidade da correção monetária pelo INPC e e) excesso de execução. Os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo (id. 59029391 - Pág. 41/44). Após, a parte embargada apresentou contestação (id. 59029391 - Pág. 49/84), aduzindo, em síntese a inexistência de circunstâncias que autorizem a revisão contratual. No mais, milita pela improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem demais provas (id. 71624816 - Pág. 1), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado (id. 72003936 - Pág. 1), ao passo que a embargante pleiteou pela produção de prova pericial técnica (id. 72632616 - Pág. 1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. No que refere ao pedido de realização de prova pericial, de realização dispendiosa por natureza, deve ser indeferida, pois o artigo 464, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz indeferirá esta providência probatória quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas. E, como será demonstrado, a lide pode ser solucionada pela prova documental já produzida. No passo seguinte, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que o débito fora contraído para fomentar atividade econômica de agricultor/pecuarista. Assim sendo, não se trata de destinatário final fático e econômico de qualquer serviço ou produto, tal qual não comprova eventual vulnerabilidade, a teor da teoria finalista aprofundada/mitigada (AgRg no REsp 1413889/SC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0349718-6), de sorte que não há que se falar em aplicação do CDC e de inversão do ônus probatório. No mérito, os pedidos iniciais são improcedentes. Após a instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório, e da análise do contrato celebrado entre as partes, a Cédula Rural Hipotecária n. 2014050334 (id. 59028238 - Pág. 24/34), possível constar a regularidade da relação contratual anunciada pelo título executivo. Aliás, nos termos dos art. 370 e 371, despicienda prova pericial requerida, pois no presente caso, a instituição financeira deixa expressamente consignado os encargos utilizados para remunerar o capital. Observo, ainda, que o embargante não apresentou memória de cálculo com o valor que entende correto, motivo que, por si só, seria suficiente para rejeição liminar dos embargos, nos termos dos arts. 373, inciso I e 917, parágrafos 3° e 4° do Código de Processo Civil, caso esta fosse sua única insurgência. Ademais, a embargante, ao que tudo indica, concordou livremente com os termos previamente estipulados, mesmo porque tinha a opção de celebrar o mesmo contrato com outra instituição financeira que lhe proporcionasse condições e encargos diferentes. Não há comprovação de qualquer vício do consentimento, o que teria condão de gerar a nulidade de suas cláusulas, nem mesmo da cobrança de tarifas bancárias consideradas ilegais. Há de ser mencionado que as cláusulas são bastante claras e contêm todos os dados necessários para a aferição dos valores cobrados, inclusive no tocante aos juros moratórios, remuneratórios e demais encargos contratuais, todos prefixados. Para o período de inadimplência, a cláusula 7ª de encargos da mora ficou assim resolvida entre as partes: “a) encargos remuneratórios até a data do vencimento na forma prevista no contrato; b) encargos moratórios pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida, a serem assim composto; b.1) enquanto perdurar o inadimplemento, a taxa remuneratória prevista nesta cédula será substituída pela taxa de remuneração – operações em atraso, vigente à época, divulgada no "site" do credor, na internet, no endereço www.Bradesco.com.br e na tabela de taxas fixada nas agências do credor; b.2), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal acrescido dos encargos previstos nas alíneas anteriores; b.3) multa de 2% sobre o total devido e b.4) despesas de cobrança, ressalvado o mesmo direito em favor do emitente, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais de 10% sobre o valor do saldo devedor.” Também nesta parte não há como acatar o pedido dos embargantes porque não apresenta nenhuma ilegalidade. No mais, evidente que se não há pagamento do montante devido pela embargante, o valor deverá ser devidamente corrigido, sob pena deste incorrer em enriquecimento ilícito. A correção possui, inclusive, previsão legal, no art. 395 do Código Civil, in verbis: "Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No que diz respeito a eventual irregularidade na contratação de qualquer outro serviço, verifica-se inexistir comprovação de que tenha o embargado condicionado a contratação da operação do crédito à aquisição de outros serviços ou que estes integrem o pacote de serviços oferecidos. A simples oferta de outros produtos quando da aquisição do crédito não configura "venda casada" e não pode ser reputada ilegal, o que somente ocorre quando há elementos concretos de que exista vinculação obrigatória entre os serviços, o que não verifico no caso em tela. A propósito: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO EMBARGADO – PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA - DESCABIMENTO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADE NA FORMA SEMESTRAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA PELOS ÍNDICES DO INPC/IBGE – RECURSO DO EMBARGANTE – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO ESSENCIAL DO ARTIGO 614, II, DO CPC - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – REJEIÇÃO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E MULTA – DESCABIMENTO – INSTITUTOS DISTINTOS E INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO QUANTO À CUMULAÇÃO - RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO E RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO EM PARTE. (...) Na falta de previsão contratual expressa da incidência da correção monetária, deve incidir sobre o débito os índices do INPC/IBGE, sob pena de enriquecimento sem causa. Descabe falar em impossibilidade de cumulação dos juros de mora com a multa contratual, uma vez que. além de se tratar de institutos de natureza distinta, não há qualquer óbice quanto à cumulação de ambos os encargos.” (TJ-MT - APL: 00013874320098110005 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/04/2013, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/04/2013) (negrito nosso) “(...) 1. A simples contratação de título de capitalização na mesma data da celebração de contratos de empréstimo com a mesma instituição financeira não conduz diretamente à conclusão de ocorrência de venda casada. 2. A cobrança de encargos indevidos/abusivos no período de normalidade contratual enseja descaracterização da mora do devedor, e esse efeito automático do reconhecimento de ilegalidade na relação contratual deve ser pronunciado pela sentença que acolhe o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou reconhece indevida capitalização não pactuada desse encargo.” (TJ-MT - AC: 10003238620178110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019) (negrito nosso)
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença aos Autos de n. 0011844-30.2015.8.11.0004, bem como se proceda ao seu desapensamento. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J. F.