Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0008109-60.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: LOURDES DE COSTA
VISTOS. Considerando que, segundo dispõe o art. 797, caput, do CPC, a execução se dá no interesse da parte exequente, DEFIRO o pedido formulado em Id 173008991. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos maquinários agrícolas localizados na propriedade rural da parte executada, no valor atualizado do débito. Frutífera a diligência, nomeio a parte exequente como depositária, na forma do art. 840, § 1º, do CPC, incumbindo-lhe arcar com as despesas de remoção, segurança e manutenção dos objetos. Caso não tenha advogado constituído nos autos, proceda a intimação pessoal da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, 2º, CPC). Inexistindo bens passíveis de penhora, deverá o oficial de justiça inventariar os bens que guarnecem o local, conforme preconiza o § 1º do art. 836 do CPC. Ainda, deverá intimar a parte executada para que indique outros bens passíveis de constrição, sob pena de aplicação das sanções descritas no art. 774 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito