Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0026296-70.2011.8.11.0041..
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
RECONVINTE: REI TINTAS SA
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido Rei Tintas S.A em desfavor do Estado de Mato Grosso. Ao Id. 154727181, a parte executada requereu a juntado do comprovante de pagamento em nome da parte exequente, referente à RPV. Pleiteou, também, pela extinção do feito. Em seguida, o exequente informou a conta bancária para a transferência dos valores depositados (Id. 179248451). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada comprovou o pagamento integral do débito objeto da presente execução, conforme documentação acostada aos autos. Assim, tendo em vista o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Destarte, em atenção ao artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de execução. Por fim, expeça-se competente alvará para a transferência dos valores adimplidos pelo executado para a conta informada pelo exequente ao Id. 179248451. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. CUIABÁ, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito