Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
SENTENÇA
Processo: 0029423-16.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FABININI INCORPORADORA E CONSTRUTORA VIX LTDA - EPP, GERMANO AUGUSTO DA FONSECA RIBEIRO, MAGDA REGINA NASSER, MARCELO POVOA SPOSITO, AUDENIZIR JOSE TEIXEIRA, LUIZ ALFREDO MORATO
REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso, em face de Fabinini Incorporadora E Construtora Vix Ltda - Epp, Germano Augusto Da Fonseca Ribeiro, Magda Regina Nasser, Marcelo Povoa Sposito, Audenizir Jose Teixeira, Luiz Alfredo Morato. O exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, postulando pela extinção do processo, sem ônus às partes (id. 199921815). É o relato do necessário. Decido. Pois bem. De acordo com o art.174, do Código Tributário Nacional e art. 40, §4° da Lei n. 6.830, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 566 (REsp 1340553/RS), fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública, quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Confira-se: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No presente caso, instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente a reconheceu, requerendo a extinção do feito executivo, uma vez que já transcorreram 6 (seis) anos, isto é, 1 (um) ano (arquivamento) e 5 (cinco) anos do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da LEF.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Em havendo renúncia ao prazo recursal, homologo-a. Por fim, salienta-se que a presente sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ciência à Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito