Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1001726-65.2022.8.11.0025..
REU: NERI NAVA
AUTOR(A): FRANCISCO FERNANDES NETO
Trata-se de ação monitória, ajuizada por FRANCISCO FERNANDES NETO em face de NERI NAVA. Promoveu-se a tentativa de intimação do exequente para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Contudo, mesmo após diversas diligências, o exequente não foi possível localizado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos e não manteve seu endereço atualizado. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 274, parágrafo único, que: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, o que se conclui é que o autor não tem mais interesse na demanda, eis que simplesmente abandonou o processo que aguarda providências, impedindo o bom e regular desenvolvimento do feito. Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: “III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Logo, certo é que continuar com o feito, quando em real evidência, a parte demandante não possui interesse em seu prosseguimento, representa um desvio da atenção e do zelo que o Poder Judiciário deve dedicar aos processos que realmente demandam sua intervenção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III § 1º, do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois não houve angularização processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito