Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo n. 1000613-35.2020.8.11.0029 AGROPECUARIA DOM PEDRITO LTDA - ME e outros MAURICIO DE NASSAU ARANTES LISBOA e outros (2) AGROPECUÁRIA DOM PEDRITO LTDA. (“Dom Pedrito”) e ONERI DINIZ BERNI opuseram Embargos de Declaração contra a sentença que julgou o pleito parcialmente procedente. ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE NASSAU ARANTES LISBOA, ESPÓLIO DE NEIDE MACEDO ARANTES, representados por RAQUEL EMÍLIA MACEDO ARANTES GUIMARÃES, também opuseram Embargos de Declaração contra a mesma sentença. Aduzem os embargantes a existência de contradição, na medida em que houve condenação em sucumbência recíproca, bem como omissão quanto a aplicabilidade do art. 18 do CPC; e pedido de assistência judiciária. Vieram-me os autos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, com relação a tempestividade, embora conste certidão declarando a intempestividade, os argumentos do embargante no ID 161265531, de que houve feriados e que os embargos estariam tempestivos, convencem, de modo que vou entender que a oposição dos presentes embargos se deram dentro do prazo legal, de sorte que, em razão da tempestividade, deles conheço. Sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (art. 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. No caso em tela, em que pese estarem os Embargos embasados em hipóteses legais de cabimento, seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da sentença guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do quanto decidido. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). Ressalta-se, por fim, que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito