Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002327-58.2018.8.11.0010
Vistos, etc. Erli Rodrigues ajuizou ação de reparação de danos com pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão em desfavor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. As partes entabularam acordo, cujos termos prevê, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) à parte autora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de honorários sucumbenciais(Id. 173441370). É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 840 do Código Civil estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Por sua vez, o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil anuncia que: ”Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Analisando os autos verifica-se que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presente no acordo firmado. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Eventuais custas remanescentes ficarão as custas da CIA/Seguradora, conforme acordado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 15:42
Homologação de Transação
06/11/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:15
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:30
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:22
Publicação
19/10/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, manifestarem-se acerca do retorno dos autos.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 12:44
Reativação
15/10/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ERLI RODRIGUES e TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 1002327-58.2018.811.0010 Vistos Foi apresentada petição noticiando TERMO DE ACORDO (id 241120161) entabulado entre as partes. Como é cedido, nos termos do que dispõe o CPC, bem como Regimento Interno/TJMT, a Vice-Presidência deste Sodalício não tem competência para homologar acordos. Com efeito, o art. 487, III, do CPC dispõe que “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Desse modo, a Vice-Presidência, mesmo quando em sede de juízo de admissibilidade de recurso excepcionais, não detém competência para proferir decisão com resolução de mérito, razão pela qual é o caso de se remeter o feito à quem tem competência para a análise do pleito.
Ante o exposto, em razão da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, homologo a desistência recursal do Recurso Especial interposto no id 213936686, cuja eficácia, porém, fica condicionada à efetiva homologação do acordo pelo juízo de primeiro grau, pelo que determino a devolução do feito à origem, com as cautelas de praxe, para as providências necessárias quanto ao pleito de homologação da transação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ERLI RODRIGUES e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurados o alegado vício, mas o intento de reformar a decisão embargada.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ERLI RODRIGUES para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ERLI RODRIGUES para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CHOQUE ELÉTRICO. FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA DEVIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL MAJORADO. PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E 1/3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ENERGISA S/A DESPROVIDO. RECURSO DE ERLI RODRIGUES EM PARTE PROVIDO. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois está comprovado por documentos e depoimento testemunhal que o cabo não estava em sua altura normal, em que pese a tentativa da apelante em desconstituir o direito do autor, com relação a tese de que embora o fio estivesse abaixo do normal, ainda estaria dentro das normas padrões. Isso não se denota, já que foi suficiente para ocasionar o dano sofrido, evidente o nexo de causalidade. Desse modo, não há se falar em culpa exclusiva da vítima, dada a omissão da apelante na prestação do serviço, falha esta que gera o dever de indenizar. a tese apresentada em recurso de culpa concorrente se trata de inovação recursal, já que não foi debatida por ocasião da contestação, de modo que deixo de apreciar por supressão de instância. Dessa análise do laudo pericial verifica-se sérios danos ao apelado, ora autor, pois a capacidade motora está comprometida, bem como a perita aponta que o autor possui restrições para atividades que exijam esforços físicos intensos, levantamento de peso excessivo, subir/descer escadas, agachar, trabalho em altura e espaço confinado, permanência em pé por longos períodos e andar por longos períodos e atividades que exijam boa visão em ambos os olhos, e mesmo assim afirma que está apto para o trabalho em outras atividades. Assim, não está adstrito o julgador somente ao laudo pericial, já que a conclusão mesma denota as dificuldades físicas e mentais do autor, e contraditoriamente conclui pela possibilidade de trabalhar em outras atividades, o que claramente nos autos não está demonstrado. No caso de pensão vitalícia por ato ilícito, é possível cumular com benefício previdenciário por ser de natureza jurídica distinta. Com relação ao dano moral está configurado, pois o incidente ocasionou dor, humilhação, muito sofrimento, ofensa a imagem do apelado imensurável, já que toda sua vida foi afetada diante do acidente. O acidente causou lesões corporais significativas no autor, sendo inegável que a ocorrência lesões, escoriações, causaram dor e sofrimento à vítima. E o dano moral, nesses casos, decorre da dor psíquica sofrida pelo autor, decorrente das sequelas propriamente ditas e da exposição decorrente do tratamento a que foi obrigado a se submeter. Para que o dano estético seja comprovado, é necessário que haja a existência do dano à integridade física da pessoa e a lesão permanente ou duradoura. Como alega o autor passou por cirurgia diante das lesões sofridas, contudo, não se observa deformidades que possam constrangê-lo ou que atinjam seu psíquico a ponto de caracterizar o dano estético. Embora as fotografias demonstrem a lesão, bastante visível na época de sua ocorrência, atualmente não mais se observa dano estético facilmente identificável, ficando no campo do dano moral todas as demais consequências demonstradas nos autos. Assim, na falta de demonstração de modificação estética visível caracterizadora do dano, não há falar-se em indenização por dano estético. “§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas”. Não há se falar em cláusula de exclusão do risco por descumprimento das normas técnicas, afastando toda e qualquer responsabilidade da seguradora, haja vista a comprovação do nexo causal e a responsabilidade de indenizar por parte das apelantes.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CHOQUE ELÉTRICO. FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LESÕES. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA DEVIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL MAJORADO. PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E 1/3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ENERGISA S/A DESPROVIDO. RECURSO DE ERLI RODRIGUES EM PARTE PROVIDO. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois está comprovado por documentos e depoimento testemunhal que o cabo não estava em sua altura normal, em que pese a tentativa da apelante em desconstituir o direito do autor, com relação a tese de que embora o fio estivesse abaixo do normal, ainda estaria dentro das normas padrões. Isso não se denota, já que foi suficiente para ocasionar o dano sofrido, evidente o nexo de causalidade. Desse modo, não há se falar em culpa exclusiva da vítima, dada a omissão da apelante na prestação do serviço, falha esta que gera o dever de indenizar. a tese apresentada em recurso de culpa concorrente se trata de inovação recursal, já que não foi debatida por ocasião da contestação, de modo que deixo de apreciar por supressão de instância. Dessa análise do laudo pericial verifica-se sérios danos ao apelado, ora autor, pois a capacidade motora está comprometida, bem como a perita aponta que o autor possui restrições para atividades que exijam esforços físicos intensos, levantamento de peso excessivo, subir/descer escadas, agachar, trabalho em altura e espaço confinado, permanência em pé por longos períodos e andar por longos períodos e atividades que exijam boa visão em ambos os olhos, e mesmo assim afirma que está apto para o trabalho em outras atividades. Assim, não está adstrito o julgador somente ao laudo pericial, já que a conclusão mesma denota as dificuldades físicas e mentais do autor, e contraditoriamente conclui pela possibilidade de trabalhar em outras atividades, o que claramente nos autos não está demonstrado. No caso de pensão vitalícia por ato ilícito, é possível cumular com benefício previdenciário por ser de natureza jurídica distinta. Com relação ao dano moral está configurado, pois o incidente ocasionou dor, humilhação, muito sofrimento, ofensa a imagem do apelado imensurável, já que toda sua vida foi afetada diante do acidente. O acidente causou lesões corporais significativas no autor, sendo inegável que a ocorrência lesões, escoriações, causaram dor e sofrimento à vítima. E o dano moral, nesses casos, decorre da dor psíquica sofrida pelo autor, decorrente das sequelas propriamente ditas e da exposição decorrente do tratamento a que foi obrigado a se submeter. Para que o dano estético seja comprovado, é necessário que haja a existência do dano à integridade física da pessoa e a lesão permanente ou duradoura. Como alega o autor passou por cirurgia diante das lesões sofridas, contudo, não se observa deformidades que possam constrangê-lo ou que atinjam seu psíquico a ponto de caracterizar o dano estético. Embora as fotografias demonstrem a lesão, bastante visível na época de sua ocorrência, atualmente não mais se observa dano estético facilmente identificável, ficando no campo do dano moral todas as demais consequências demonstradas nos autos. Assim, na falta de demonstração de modificação estética visível caracterizadora do dano, não há falar-se em indenização por dano estético. “§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas”. Não há se falar em cláusula de exclusão do risco por descumprimento das normas técnicas, afastando toda e qualquer responsabilidade da seguradora, haja vista a comprovação do nexo causal e a responsabilidade de indenizar por parte das apelantes.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Intime-se a apelante ENERGISA S/A., para que se manifeste acerca de inovação recursal com relação a tese apresentada em recurso, no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
14/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 13:16
Ato ordinatório
22/06/2023, 18:34
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:44
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 10:20
Decurso de Prazo
24/05/2023, 06:38
Expedida/certificada
18/05/2023, 12:23
Expedição de documento
18/05/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:59
Publicação
02/05/2023, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002327-58.2018.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão proposta pelo ERLI RODRIGUES em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Proferida sentença (ID. 89126067), a seguradora denunciada à lide opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que esta teria sido omissa quanto à dedução da franquia contratualmente prevista. Assim, requer que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, para o fim de suprir a omissão apontada (ID. 105975696). Intimada, a parte autora se manifestou quanto ao recurso interposto, rechaçando os argumentos desprendidos e requerendo a rejeição deste (ID. 107617021). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Da análise dos autos, verifica-se ser de rigor o acolhimento dos aclaratórios apresentados pela seguradora, porquanto, de fato, este Juízo foi omisso quanto ao desconto da franquia de participação obrigatória da parte segurada. Consigne-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso tem entendido que é admitido o desconto de franquia de participação obrigatória do segurado quando há essa previsão contratual. A saber: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO – PENHOR AGRÍCOLA – SEMEADORA ADUBADORA ACOPLADA AO TRATOR – TOMBAMENTO – SINISTRO COMUNICADO E DOCUMENTOS APRESENTADOS – PROVA SATISFATÓRIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SEGURADO ADIMPLENTE COM O FINANCIAMENTO BANCÁRIO – CONTRATO GARANTIDO POR HIPOTECA DE IMÓVEL RURAL DE SUA PROPRIEDADE – DESCONTO DA FRANQUIA – PREVISÃO NA APÓLICE – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Havendo previsão contratual, é autorizado o desconto de franquia de participação obrigatória do segurado. (N.U 1013311-54.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022) – Destaques acrescidos APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA – SEGURO FURTO _ ALEGAÇÃO DE RISCO NÃO COBERTO – FURTO FORA DAS DEPENDENCIA DA IGREJA SEM ARROMBAMENTO – RESTRIÇÕES ACERCA DA COBERTURA DESCONHECIDAS PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO – LIMITAÇÕES À COBERTURA – EXIGÊNCIA DA PLENA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CDC – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA – DIRIEITO A INDENIZAÇÃO PATENTE - DANOS MATERIAIS CONDICIONADOS A APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL OU EVENTUAL RESTITUIÇÃO POR OUTRO BEM – ECONOMIA PROCESSUAL – VALIDADE – JUROS E CORREÇÃO MANTIDOS – NECESSARIO DESCONTO E PARTICIPAÇÃO OBRIGATORIA DO SEGURADO – PREVISÃO CONTRATUAL - ONUS SUCUMBENCIA RATEADO – SUCUMBENCIA RECIPROCA – PREQUESTIONAMENTO-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...)(e) - No tocante a Participação Obrigatória do Segurado, assiste razão o apelante, uma vez que clara e explicita a apólice seguro de ID: 113559014, ao prever que em caso de “SUBTRAÇÃO DE BENS”, o segurado deve participar com 5% do prejuízo sofrido. Prevendo franquia, esta está incorporado ao que as partes contrataram, merecendo decote do valor a ser pago pela seguradora. (N.U 1003859-03.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 07/03/2022) – Destaques acrescidos Pois bem. In casu, a apólice juntada aos autos no ID. 24643146 prevê expressamente que “5. Aplicar-se-á a cada sinistro, por evento, imóvel e terceiro reclamante, a franquia constante na apólice”. E mais, consta na apólice que “26.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo seguro fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limites máximos de indenização e cláusulas de rateio”. Verifica-se, pois, que na apólice está prevista a participação obrigatória da parte segurada nos respectivos prejuízos indenizáveis. Deste modo, se há clara e explícita previsão na apólice de seguro, a parte segurada deve contribuir com a cota pactuada em relação ao prejuízo sofrido, cabendo, assim, o decote do valor a ser pago pela seguradora. Sabe-se que o contrato faz lei entre as partes, portanto, toda cláusula deve ser fielmente cumprida, em observação ao pacta sunt servanda. À vista disso, do valor total da indenização a ser desembolsado pela denunciada, deverá ser abatida a quantia relativa à franquia, nos termos contratados. Sem mais delongas,
diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos, e acolho-os, a fim de suprir a omissão apontada, notadamente para determinar o desconto da franquia de participação obrigatória da parte segurada do valor da indenização securitária. Assim, onde se lê: “Com essas considerações, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na exordial, para condenar as requeridas solidariamente, respeitando os limites da apólice contratada, a pagar ao autor os seguintes valores: (...)”. Deve ser lido: “Com essas considerações, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na exordial, para condenar as requeridas solidariamente, respeitando os limites da apólice contratada e descontado da indenização securitária o valor referente à franquia, a pagar ao autor os seguintes valores: (...)”. Anote-se, retificando-se o registro da sentença. No mais, mantenho in totum o já decidido. Cumpra-se. Jaciara-MT, 28 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
28/04/2023, 16:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 16:44
Ato ordinatório
24/03/2023, 16:41
Mero expediente
16/02/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 12:29
Ato ordinatório
18/01/2023, 12:27
Petição (Impugnação aos embargos)
18/01/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé quem, os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. Certifico ainda que, faço expedir intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos.
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 16:11
Ato ordinatório
10/01/2023, 16:08
Petição (Contra-razões)
09/01/2023, 10:32
Petição (Contra-razões)
15/12/2022, 16:00
Petição (Contra-razões)
15/12/2022, 15:58
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2022, 13:58
Publicação
25/11/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o Recurso de Apelação acostado no ID.94907382 e seguintes, foi apresentado no prazo legal, assim, procedo a intimação da parte apelada para querendo, ofertar Contrarrazões no prazo assinalado na legislação pátria. É o que me cumpre certificar.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 13:48
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:43
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 19:19
Publicação
01/09/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação foi apresentado no prazo legal, assim, procedo a intimação da parte apelada para querendo, ofertar Contrarrazões no prazo assinalado na legislação pátria. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 30 de agosto de 2022.
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento
30/08/2022, 08:43
Ato ordinatório
30/08/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ERLI RODRIGUES
Requerida: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002327-58.2018.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Erli Rodrigues, o qual alega, em suma, que a sentença proferida incorreu em omissão ao não fixar o índice de correção monetária da pensão vitalícia para as parcelas vincendas. Afirma, também, que a sentença foi omissa ao não atribuir as verbas de 13º salário e férias + 1/3 (um terço). Intimado, o embargado pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, sob o fundamento de que não estão presentes as hipóteses de oposição de embargos (id. 90273675). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, tem-se que os embargos foram opostos tempestivamente e contêm a indicação do vício aduzido, pelo que devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Quanto ao vício alegado, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715. Salvador: JusPodivm, 2016). De proêmio, convém ressaltar que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisadas até mesmo de ofício. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que, quanto às parcelas da pensão mensal incidem correção monetária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DE PREPOSTO. CEGUEIRA TOTAL DO OLHO DIREITO. DANOS MATERIAIS. MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHAR AS MESMAS E OUTRAS FUNÇÕES. PENSIONAMENTO. ART. 1.539 DO CC/1916 (ART. 950 DO CC/2002). TERMOS INICIAL E FINAL. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPOSTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO E AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (...) Quanto ao pensionamento mensal, incide correção monetária a partir de quando devido (cf. Enunciado n. 43 da Súmula do STJ). A correção monetária da importância fixada a título de danos morais "incide desde a data do arbitramento" (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ). Julgada procedente a ação indenizatória, a ré arcará com as custas e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o somatório das importâncias relativas ao dano moral, às prestações vencidas e a um ano das prestações vincendas, todas com correção monetária e com juros de mora. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 685.801/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/10/2014 – sem destaques no original). Saliento, aliás, que não há dúvida de que para preservar o poder aquisitivo da moeda sobre o valor da pensão mensal deve incidir correção monetária, sob pena de se chegar a um determinado momento em que o valor da parcela representará um valor ínfimo. Assim, considerando que a sentença não fez incidir correção monetária sobre as parcelas vincendas, de rigor o acolhimento dos aclaratórios, devendo ser aplicado o índice INPC-e, amplamente aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em relação ao décimo terceiro salário e 1/3 (um terço) das férias, observa-se que não foram fixados na sentença, contudo, os tribunais superiores possuem entendimento no sentido de que os aludidos valores devem ser incluídos no cálculo da pensão mensal, uma vez que são consectários lógicos da própria natureza indenizatória. Nesse sentido, destaco: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUANDO DO DESLIZAMENTO DE TERRA QUE LHE OCASIONOU SOTERRAMENTO ENQUANTO TRABALHAVA NUM BURACO PARA CONSERTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO EM ÁREA PÚBLICA [...] PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - CABIMENTO - 1/3 DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE ATÉ QUANDO ELA COMPLETARIA 70 ANOS DE IDADE - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO DE ACRESCER - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DO ABONO DE FÉRIAS AO PENSIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.[...] O pensionamento mensal pago aos beneficiários deve ser integral, incluindo o 13º salário e o terço de abono de férias, verbas que a vítima receberia se estivesse em atividade. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075000-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30-04-2015) (negritei). No mesmo diapasão: BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ESCLARECIMENTOS. A base de cálculo da pensão mensal vitalícia é a integralidade da remuneração que o trabalhador receberia em atividade, o que inclui o 13º salário e as férias + 1/3, mas não o FGTS. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos. CONCLUSÃO: Embargos de declaração do TRABALHADOR conhecidos e providos para prestar esclarecimentos; embargos de declaração do reclamado OGMO/SANTOS conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos; embargos de declaração da reclamada SANTOS BRASIL S.A. conhecidos e providos para prestar esclarecimentos. (TST - ED-RR: 1265002420085020302, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016). Destarte, demonstrada a omissão na sentença anteriormente proferida, de rigor o acolhimento dos aclaratórios. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, determinando, por conseguinte, que quanto às parcelas vincendas da pensão mensal incida correção monetária pelo índice INPC-e. Em relação ao valor da pensão mensal, nos termos da fundamentação, deve ser incluída a gratificação natalina e o adicional de férias (1/3). Consequentemente, mantém-se incólume a sentença prolatada. Cumpra-se. Jaciara-MT, 18 de agosto de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento
18/08/2022, 15:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2022, 15:32
Decurso de Prazo
03/08/2022, 16:23
Decurso de Prazo
03/08/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 15:14
Petição (Impugnação aos embargos)
19/07/2022, 14:22
Expedição de documento
15/07/2022, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2022, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002327-58.2018.8.11.0010 Requerente: ERLI RODRIGUES Requerida: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos e examinados, Erli Rodrigues ajuizou ação de reparação de danos com pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão em desfavor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. O requerente narra, em resumo, que é motorista profissional de veículos pesados e na data de 16.03.2018 iria realizar um frete em seu veículo de trabalho, no dia em questão transportava cavaco da Fazenda Girassol do Prata com destino a Rondonópolis. Aduz que ao estacionar o veículo às margens da rodovia MT140, subiu na carreta, ocasião que foi atingido pela descarga elétrica em sua nuca/cabeça, uma vez que havia um fio de energia de alta tensão. Afirma que após o choque veio a ser lançado de cima da carroceria do caminhão, caindo por uma altura de mais ou menos três metros. Acrescenta que após o acidente foi encaminhado para o Hospital Municipal de Jaciara, de modo que em razão da insuficiência de recursos e de equipamentos adequados o encaminhou diretamente para a UTI do Hospital Regional de Rondonópolis, onde foi constatado que o mesmo sofreu queimaduras de 1º e 2º grau na cabeça, rosto, pescoço, mão direita, membros inferiores, lesão cerebral (múltiplos focos) e ainda apresentou fratura no fêmur. Narra que não tem previsão da normalidade de suas funções locomotivas e mentais, ou seja, não tem previsão de andar normalmente sem andador, para realizar normalmente suas atividades de costume inclusive laborais, bem como não se sabe se as lesões cerebrais voltarão a normalidade algum dia. Diante dos fatos, pugna o autor pela condenação da requerida em danos morais em valor não inferior a 200 remunerações médias, conforme RMI apurada pelo INSS na concessão do benefício previdenciário, no valor de R$ 411.678,00 (quatrocentos e onze mil seiscentos e oito reais); danos estéticos no valor não inferior a 200 remunerações médias, conforme RMI apurada pelo INSS na concessão do benefício previdenciário, no valor de R$ 411.678,00 (quatrocentos e onze mil seiscentos e oito reais); condenação da requerida ao pagamento do valor mensal a título de pensão/lucros cessantes de R$ 2.058,39 (dois mil e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), ou caso entendimento deste juízo que o valor seja arbitrado em pagamento de parcela única no valor de R$ 688.976,75 (seiscentos e oitenta e oito reais e novecentos e setenta e seis reais e cinco centavos), valor apurado de acordo com sua idade e, por fim, pagamento de danos morais no importe de R$ 2.574,19 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos). Em defesa (id. 17208212), a requerida rechaçou os argumentos articulados pelo autor na peça de ingresso, bem como denunciou à lide a Seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, acostando a apólice de seguro n° 510 000002306. A requerida protestou pela produção de prova oral, consistente na oitiva do depoimento pessoal do autor e testemunhas, prova pericial para apuração das causas do acidente. Réplica acostada aos autos (id. 18927252).A id. 22097086 foi determinada a citação da seguradora denunciada. A id. 24642640 a seguradora requerida apresentou contestação, afirmando, em síntese, que aceita a denunciação à lide apenas no caso de restar judicialmente atestada a responsabilidade civil da segurada, declarar-se o direito desta ao reembolso de indenização até o limite da parcela segurada e respeitando-se as condições gerais da apólice, que fixam expressamente o teto da indenização. Arguiu várias questões de mérito, dentre as quais a inexistência de culpabilidade do réu segurado pelo sinistro narrado. O autor impugnou a contestação da seguradora denunciada (id. 24844734). Saneado e organizado o feito (id. 31462897), foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal (id. 34752893). Ao id. 42836762 e 48741810 foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Laudo pericial carreado aos autos ao id. 63643767. Intimado, o autor requereu a procedência da ação (id. 69211737). A seguradora requerida manifestou no sentido de que em que pese haver incapacidade parcial para o exercício das atividades laborais de caminhoneiro, o autor deve exercer outras funções compatíveis com o seu estado de saúde (id. 72382054). A concessionária de energia manifestou nos autos, reiterando o pleito de improcedência da demanda, tendo em vista que o laudo pericial comprova a inexistência dos danos alegados pelo autor em sua inicial (id. 72382054). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, prescreve que a responsabilidade da administração pública é objetiva, prevalecendo, na doutrina e na jurisprudência, o princípio do risco administrativo, no qual o Estado, em sentido amplo, responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços, em razão de seu mau funcionamento, mesmo que inexista culpa dos seus prepostos, confira-se. “Art. 37 - (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo), de assunção, pelo Estado, em sentido lato, dos riscos decorrentes de seus serviços. Sobre a teoria do risco administrativo, oportuno trazer à baila os ensinamentos do renomado doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: “A pessoa jurídica de direito público responde sempre, uma vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido. Não há que cogitar se houve ou não culpa, para concluir pelo dever de reparação. A culpa ou dolo do agente somente é de se determinar para estabelecer a ação de in remverso, da Administração contra o agente. Que dizer: o Estado responde sempre perante a vítima, independentemente da culpa do servidor. Este, entretanto, responde perante o Estado, em se provando que procedeu culposa ou dolosamente”. (Responsabilidade civil/Caio Mário da Silva Pereira; Gustavo Tepedino. – 12. Ed. ver. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018). Assim, para que reste configurada referida responsabilidade, deve-se demonstrar o nexo de causalidade entre a atividade da Administração e o dano efetivamente causado, sendo irrelevante se o agente agiu ou não com culpa, pois a aferição de tal requisito apenas será necessário para embasar o direito de regresso do ente administrativo em face do causador do dano. A aceitação da teoria do risco administrativo não significa, entretanto, que o Estado é responsável em qualquer circunstância. Excluem a responsabilidade objetiva a comprovação de caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima, pois estes rompem o nexo de causalidade imprescindível para a caracterização da responsabilidade. Versa a lide sobre acidente ocorrido no dia 16 de março de 2018, em que o autor narra ter sido vítima de descarga elétrica ao subir na carreta e ter contato com o fio de energia de alta tensão, o qual estava caído. Assim, busca o autor a reparação dos danos morais e materiais, inclusive os danos estéticos sofrido, provocado pelo acidente supramencionado, ocorrido em razão de ato ilícito praticado pela concessionária de energia elétrica. A requerida, por sua vez, atribui ao autor a culpa pelo infortúnio, defendendo que não havia nenhum cabo “caído”, mas apenas um abaixo da altura dos demais, sem, contudo, ultrapassar a distância mínima que é de 6,0 metros do solo, conforme norma vigente. Defende que a conduta incauta do autor foi determinante para a ocorrência do acidente, pois ele jamais deveria ter subido na carroceria do caminhão estacionado embaixo de uma rede de alta tensão, muito menos se locomover sobre a carroceria e se aproximar imprudentemente da rede elétrica. Nesse sentido, a teor da norma processual inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). De início, ressalto que o nexo de causalidade está devidamente demonstrado (id. 63643767), uma vez que o laudo produzido atesta que em decorrência do acidente o autor sofreu traumatismo craniano, queimadura de 1º e 2º grau, fratura do fêmur direito, foi submetido a tratamento ortopédico cirúrgico no fêmur direito, além de diversos outros agravos que serão, em tópico apropriado objeto de mensuração. Além disso, o prontuário do Hospital Municipal de Jaciara, responsável pelos primeiros atendimentos do paciente/autor após a remoção do local dos fatos, registrou que a origem das queimaduras e fratura do fêmur foi o choque de alta tensão. Logo, demonstrado o nexo de causalidade, cumpre aferir se, de fato, há causa que exclua a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. A declaração de atendimento de ocorrência confeccionada pelo Corpo de Bombeiro Militar traz a seguinte descrição fática: “Declaro para os devidos fins, que por volta das 06h08min, do dia 16 de março de 2018, atendendo a solicitação via 193, a Guarnição deslocou-se para atender a ocorrência de queda de fio energizado: vítima Erli Rodrigues, 50 anos, de choque de alta tensão seguida de queda de nível de +/- 3m de altura”. Em depoimento pessoal, o autor narrou que estacionou sua carreta, que mede aproximadamente 3,70 (três metros e setenta centímetros) de altura, para limpar a carroceria, ocasião em que foi atingido por uma descarga elétrica. A testemunha Alberto Luis Chiapinotto declarou em sede de audiência de instrução e julgamento que possui uma propriedade rural próximo do local do acidente. Acrescentou que da carroceria do caminhão, local onde o autor estava quando foi atingido, até a rede de energia elétrica media aproximadamente 1 (um) metro de altura, confira-se: “do final da carroceria, da altura, dava de 80 a 1 metro de altura, da carroceria da gaiola do cavaqueiro”. (sic). A aludida testemunha, atendendo às indagações formuladas pelas partes, respondeu que a linha, à época do acidente, estava baixa, e que somente após o acidente a Energisa aumentou a altura dos fios de alta tensão que passam no local. Acrescentou que já prevendo o pior, dias antes do ocorrido acionou a concessionária de energia elétrica para narrar que os fios estavam baixos, contudo, providências somente foram tomadas após o episódio com o autor. Esclareceu que dias antes havia “estourado”, na parte direita da estrada, um esticador, ocasionando a baixa do fio energizado. Henrique Brazoto Haudricht, eletricista de distribuição, narrou que após o acidente a equipe foi acionada, constatando, ao chegar ao local, que de fato um dos fios da rede elétrica estava mais baixo que os demais, porém, ainda dentro dos limites permitidos, que é de 6 (seis) metros. Esclareceu que a descarga elétrica pode ocorrer tanto pelo contato direto com a rede quanto pela indução, ou seja, neste último caso dependendo da proximidade que o agente está da rede elétrica ele é “atraído” e sofre a descarga elétrica. Vinicius Fernando Bolzan, bombeiro militar, narrou que chegou ao local por volta das 6hs da manhã para atender à ocorrência. Disse que foi possível observar que o fio de alta tensão estava abaixo do permitido. Esclareceu que os ferimentos ocasionados na vítima são compatíveis com quem teve contato direto com os fios de alta tensão. Vanderlei Sela, proprietário do automóvel conduzido pelo autor no dia do acidente, declarou que após o episódio foi ao local, ocasião em que constatou que um dos fios de alta tensão estava mais baixo que os demais, aproximadamente 80 (oitenta) centímetro a 1 (um) metro para encostar no caminhão. Pontuou que o caminhão possui aproximadamente 3 (três) metros de altura. A informante Maria Thome Laranjeira, cônjuge do autor, narrou que após o episódio Erli passou a desenvolver quadro depressivo, inclusive menciona sobre a vontade de retirar sua própria vida. Acrescentou que Erli não consegue realizar as atividades cotidianas sozinho, necessitando sempre da ajuda de terceiro, além de tomar remédios rotineiramente para dores. Com efeito, diante do que ficou demonstrado acima, não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima capaz de excluir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, muito pelo contrário, o conjunto probatório produzido demonstra que o fio de alta tensão que estava abaixo do indicado, conforme depoimento das testemunhas, foi o causador do infortúnio, não havendo, pois, que se falar em culpa exclusiva da vítima. Não há, portanto, qualquer dúvida de que houve omissão da concessionária quanto à manutenção adequada da rede para dar segurança necessária ao local. Se a concessionária estivesse agido com eficiência ao menos para sinalizar o local sinistrado, as chances de acontecer um acidente seriam imensamente diminuídas. Preceitua o artigo 6º da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.” Logo, é responsabilidade da concessionária manter a segurança da rede elétrica, tal como estabelecido na lei nº 8.987/95. Portanto, notório o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da requerida, em não promover a imediata reparação da rede elétrica e o acidente ocasionado em razão de o fio estar abaixo do recomendado, configurando a responsabilidade objetiva desta, conforme esculpido no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. A propósito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 712231/CE, de relatoria do Min. Ari Pargendler: “A concessionária de serviço público encarregada do fornecimento de energia elétrica tem a obrigação de zelar pela perfeita manutenção de seus equipamentos e rede; deixando de fazê-lo, responde pelos danos daí resultantes." Neste sentido, também é o entendimento jurisprudencial: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C LUCROS CESSANTES – ACIDENTE NA PISTA DE ROLAMENTO COM FIOS DA REDE DE ALTA TENSÃO – VEÍCULO E PÁ CARREGADEIRA INCENDIADOS – LINHA DE TRANSMISSÃO FORA DO PADRÃO ADEQUADO – CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUANTO A FISCALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – ART. 37, § 6.º, CF – DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO – VALOR DOS BENS DANIFICADOS – LUCROS CESSANTES – PROVA PARCIAL DO QUANTO ALEGADO – ART. 373, I, CPC/15 –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Nos termos do CDC e da CF, a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos causados aos particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa, origina-se da responsabilidade civil contratual. (TJMT. Recurso de Apelação n° 62106/2017. Terceira Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha. Julgado em 30.08.2017). Diante de tais circunstâncias, inquestionável a responsabilidade da requerida pelos danos ocasionados ao autor. Tecidas tais considerações passo a analisar separadamente os pedidos indenizatórios feitos na peça de ingresso. DOS DANOS MORAIS. Acerca dos danos morais, como é cediço, não há indenização propriamente dita, mas compensação ou satisfação moral a ser dada por aquilo que o agente causou. Sobre a configuração do dano moral, importa transcrever os ensinamentos do doutrinador José Miguel Garcia Medina, in verbis: “Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado”. (Medina, José Miguel Garcia, Código Civil comentado: com súmulas, julgados selecionados e enunciados das jornadas do CJF. 2. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo, 2018). Ora, na espécie, é inegável que o acidente em testilha atingiu a esfera moral do autor, mormente em razão da mudança acarretada na vida do requerente que após o episódio passou a apresentar quadro de depressão, além de não mais conseguir exercer as atividades rotineiras, conforme demonstrado ao longo da instrução processual. Ademais, em razão do sinistro o autor realizou diversos tratamentos médicos, inclusive, foi submetido a procedimento cirúrgico, o que certamente lhe causou danos morais. A propósito: E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO - MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO - NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Nos termos do § 6º do art. 37, da CF/1988, as entidades estatais, bem como seus desmembramentos administrativos, têm a obrigação de indenizar os danos causados a terceiros, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Fala-se, assim, em responsabilidade objetiva, que é atribuída por transferência à concessionária de serviço público. Indiscutível a falha na prestação do serviço público consistente na omissão da concessionária de energia em promover a fiscalização nas redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, no intuito de impedir que terceiros realizassem as ligações clandestinas ('gatos'), pois é incontroverso que a sua inércia (conduta omissiva) contribuiu para que a vítima, ao entrar em contato direto com o fio de alta tensão, viesse a sofrer o choque elétrico causador da sua morte. (TJ-MS - AC: 08433604620178120001 MS 0843360-46.2017.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019). Acerca do quantum, sabe-se que o critério para fixação da reparação por dano moral não está previsto em lei, submetendo-se ao arbítrio do julgador, devendo ser quantificado utilizando-se do bom senso e razoabilidade e levando-se em consideração a situação econômica de quem vai pagar e a posição social do beneficiário. Destarte, atento aos critérios que devem ser observados, entendo que o valor o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é adequado à espécie. DOS DANOS ESTÉTICOS No que se refere aos danos estéticos, a requerida sustenta que o laudo pericial descreve que o autor não possui cicatrizes capazes de lhe ocasionar constrangimento ou menosprezo, nem tampouco de lhe causar danos psíquicos relevantes. Conceituando o dano estético, recorre-se à lição de Maria Helena Diniz, para quem “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além de aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo.” In casu, após a realização da prova pericial não ficou demonstrado que as queimaduras evidenciadas nas fotografias de id. 15539833, que ao que tudo indica foram tiradas logo após o acidente, tenham resultado, depois do tratamento e ao longo do tempo, alguma lesão ou deformação permanente, a limitar ou até mesmo impedir o desenvolvimento de qualquer funcionalidade ou comprometimento de sua imagem capaz de causa vexames ou constrangimentos. Confira-se as respostas da perita aos quesitos dos danos estéticos: 6.20. A lesão ensejadora de dano estético é aquela que traz constrangimento ao portador, devido a menosprezo, discriminação ou segregação. Pergunta-se: O requerente apresenta estas características? R- Não apresenta estas caraterísticas. 6.21. Dano estético também é aquele ao qual pode ser atribuído dano psíquico relevante com alteração de comportamento por ele motivado. Pergunta-se: O requerente apresenta estas características? R- Não apresenta. Oportuno salientar que em que pese o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme determina o artigo 479 do Código de Processo Civil, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, a qual foi elaborada por profissional de confiança deste juízo e equidistante das partes. Assim, em consonância com o laudo pericial, tem-se pela não configuração do dano estético, visto que as cicatrizes deixadas pelo acidente não se traduzem em deformidade ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. DOS DANOS MATERIAIS A concessionária responde objetivamente pelos danos causados em virtude da descarga elétrica sofrida pelo autor, em razão da falha na prestação do serviço, tanto por força da teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, quanto pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O autor narra que em decorrência do sinistro teve que desembolsar o valor de R$ 2.574,19 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos) para o custeio de medicamentos não fornecimentos pelo Sistema único de Saúde. Todavia, não obstante os inúmeros prontuários e receituários médicos carreados (provenientes do SUS), o autor não logrou êxito em demonstrar o custeio dos medicamentos, conforme alegou, não se desincumbindo do seu ônus, à luz do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Destarte, ausente prova acerca da aquisição dos aludidos medicamentos, improcede o pedido de indenização por danos materiais. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL O autor pleiteia o pagamento de pensão no valor para o qual se tornou inabilitado para o trabalho, ou seja, R$ 2.058,39 (dois mil cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), até o fim da sua vida ou, caso algum dia ocorra, até sua volta a atividade laboral. De acordo com o artigo 950 do Código Civil “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescência, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. De acordo com a perícia médica carreada aos autos (id. 63643768), o autor está incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente. Oportuno ressaltar que, não obstante a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial, não há dúvidas de que na espécie, o autor encontra-se incapacitado de forma total e permanentemente, isso porque o próprio INSS reconheceu a incapacidade total e permanente do autor ao conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez (id. 86779040). Além disso, as condições pessoais do autor demonstram a mínima probabilidade de readaptação no concorrido mercado de trabalho, sendo devido, portanto, o pensionamento vitalício. Com efeito, o autor faz jus à pensão mensal vitalícia. Oportuno salientar que o critério de limitação de idade para o pensionamento não se aplica ao caso em tela, uma vez que restou demonstrado que o autor encontra-se incapacitado total e permanentemente para o trabalho. A propósito: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO VITALÍCIA. É vitalícia a pensão fixada em ação indenizatória por danos causados em acidente automobilístico, na hipótese de perda permanente da capacidade laboral da vítima. O magistrado, ao estipular a periodicidade da pensão na ação indenizatória, leva em conta a duração temporal da incapacidade da vítima, considerando o momento de consolidação de suas lesões, as quais podem ser temporárias ou permanentes. A pensão correspondente à incapacidade permanente é vitalícia conforme previsto no art. 950 do CC. Assim, no caso de a pensão ser devida à própria vítima do acidente, não há falar em limitação do pensionamento até a idade provável de sobrevida da vítima, como ocorre nos casos de fixação de pensão em razão de homicídio (art. 948, II, do CC); pois, mesmo após atingir essa idade limite, continuará o ofendido necessitando da pensão, talvez até de forma mais rigorosa, em função da velhice e do incremento das despesas com saúde. Precedentes citados: REsp 130.206-PR, DJ 15/12/1997, e REsp 280.391-RJ, DJ 27/9/2004. REsp 1.278.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012. Cumpre ressaltar que o fato de o autor receber benefício previdenciário, por si só, não exonera a requerida do pagamento da pensão vitalícia, uma vez que a indenização civil, ao contrário da previdenciária, visa ressarcir a vítima da lesão sofrida, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. Na espécie, como se trata de pensão vitalícia, não há como calcular a quantia total que deveria ser paga em parcela única, de modo que não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. No caso, entendo que o valor da pensão mensal deve ter como referência o valor da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez concedida ao autor, a saber R$ 2.058,39 (dois mil cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos). DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A argumentou em defesa que sua responsabilidade deve ser limitada à cobertura do seguro contratado com a concessionária de energia elétrica. Ab initio, a denunciada admitiu expressamente ter firmado com a requerida contrato de seguro para a cobertura de danos. O artigo 757 do Código Civil dispõe que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa contra riscos predeterminados.” No tocante a cobertura do seguro, destaco que na data do evento danoso estava vigente a apólice de seguro nº 510 0000025278. De fato, conforme defendido pela seguradora, a cobertura do seguro de responsabilidade civil está restrita aos limites da apólice contratada (id. 24643146), de modo que é dever da segurada arcar com o valor remanescente. Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 537, no qual reconhece a solidariedade da seguradora junto ao segurado, vejamos: “Súmula 537. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. A jurisprudência tem entendido no mesmo sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. ACORDO FIRMADO ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. A responsabilidade da seguradora perante o segurado é solidária. Com a instituição do litisconsórcio passivo unitário, a seguradora assume a condição de devedora de eventual obrigação de indenizar. Quanto mais no caso em que, com a procedência da ação de indenização e da lide secundária, a responsabilidade da seguradora se desvinculou do contrato e passou a ter respaldo no próprio título executivo. Em decorrência, a seguradora não pode impor, na execução, acordo entabulado com o segurado, do qual o credor não fez parte. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70055418719, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 09/07/2013)”. No mesmo diapasão: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE. DANO A TERCEIRO. COBERTURA PREVISTA. CULPA DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, nos limites da apólice do seguro. 2. A falta de comunicação do sinistro à seguradora não impede o ajuizamento da ação de indenização pela vítima do sinistro. 3. Reduz-se o valor dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para 10% do valor da condenação (fixada em R$ 7.300,00), observados os parâmetros legais, sobretudo a simplicidade da causa, o tempo de tramitação, o reduzido número de atos processuais (CPC 20 § 3º). 4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. Processo APC 20130710349549 DF 0033991-23.2013.8.07.0007 Orgão Julgador TJ/DF 2ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 176 Julgamento 22 de Outubro de 2014 Relator SÉRGIO ROCHA”. Ademais, a condenação da denunciada também em honorários advocatícios e custas judiciais é imperiosa, considerando, nesse viés, que a denunciada rebatou o mérito da lide e os pedidos do autor. Uma vez resistida a pretensão do autor por parte da denunciada, é admissível a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais. Portanto, deve a seguradora denunciada arcar solidariamente com os danos materiais e morais experimentados pelo requerente, assim como em relação aos honorários advocatícios e custas judiciais. DISPOSITIVO. Com essas considerações, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na exordial, para condenar as requeridas solidariamente, respeitando os limites da apólice contratada, a pagar ao autor os seguintes valores: a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral, acrescido de correção monetária, segundo o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data da sentença (súmula 362 STJ), e juros de mora equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (16.03.2018 – fl. 42), por se tratar de relação extracontratual, a teor da súmula 54 do STJ. b) Pensão mensal vitalícia, tendo como referência a RMI no valor de R$ 2.058,39 (dois mil cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), até a data do óbito do autor. Os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, acrescidos de correção monetária, segundo o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devida a partir do evento danoso (súmula 362 do STJ), e juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida. Com fulcro no artigo 85, § 9º do Código de Processo Civil, condeno as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas a título de pensão. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, de modo que, não interposto apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (art. 496, I, do CPC). Cumpra-se. Jaciara-MT, 08 de julho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito