Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002448-47.2022.8.11.0010..
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO LITISCONSORTE: MARCIO QUIRINO DE SOUZA 00094271127, MARCIO QUIRINO DE SOUZA
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Despacho de ID 230674226determina a intimação da exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Analisando os autos, verifico que o prazo decorreu in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que, diante da inércia da(s) parte(s) autora(s)/exequente(s), este Juízo determinou a sua intimação para que adotasse(m) as providências necessárias ao regular andamento do feito. Atente-se que, se é certo que o Código de Processo Civil elenca o princípio da primazia da resolução do mérito, também o faz no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, distribuindo, com feição de horizontalidade, os deveres concernentes à condução do processo. Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo (art. 6º do Código de Processo Civil) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá a segunda realizando-se a primeira. A eficiência, no art. 8º do Código de Processo Civil, é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade. Assim, garante condições de oferecer uma adequada prestação jurisdicional. Portanto, ficou caracterizado o abandono processual. Segundo consta do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Em se tratando de cumprimento de sentença/execução, inclusive por força do que dispõe o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é outra a consequência do abandono processual. DISPOSITIVO. Portanto, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGO o feito, na forma prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente. DISPOSIÇÕES FINAIS. Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data da assinatura eletrônica. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito