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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JCB DO BRASIL LTDA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Com essas considerações, não conheço dos Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JCB DO BRASIL LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO INTERNACIONAL REDIGIDO EM IDIOMA ESTRANGEIRO – COMPETÊNCIA PARA DEBATE JUDICIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO – ART. 25 DO CPC/2015 – VIGÊNCIA DO CONTRATO POR QUINZE ANOS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE SOMENTE APÓS O SURGIMENTO DE LITÍGIO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – COMPORTAMENTO CONCLUDENTE EVIDENCIADO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 25 do CPC/2015, "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". Quando se transcorre mais de 15 (quinze) anos de vigência de um contrato e, somente após o surgimento de litígio entre as partes, surge o questionamento a respeito da língua usada, não há que se falar em ilegalidade da avença. “A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. [...]” (STJ - REsp: 1881149 DF 2019/0345908-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021)
26/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 14:12
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 12:15
Publicação
16/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:26
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Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JCB DO BRASIL LTDA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO INTERNACIONAL REDIGIDO EM IDIOMA ESTRANGEIRO – COMPETÊNCIA PARA DEBATE JUDICIAL – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO – ART. 25 DO CPC/2015 – VIGÊNCIA DO CONTRATO POR QUINZE ANOS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE SOMENTE APÓS O SURGIMENTO DE LITÍGIO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – COMPORTAMENTO CONCLUDENTE EVIDENCIADO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 25 do CPC/2015, "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". Quando se transcorre mais de 15 (quinze) anos de vigência de um contrato e, somente após o surgimento de litígio entre as partes, surge o questionamento a respeito da língua usada, não há que se falar em ilegalidade da avença. “A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. [...]” (STJ - REsp: 1881149 DF 2019/0345908-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021)
26/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Maio de 2024 a 24 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2024, 14:12
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 12:15
Publicação
16/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerida, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 14:15
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:14
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:24
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:24
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:09
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:01
Publicação
17/07/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:28
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1004159-28.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CARAMORI Máquinas e Equipamentos Ltda. em desfavor de JCB (Service) do Brasil Ltda. e JCB Salles Limited. Em síntese, sustenta a parte autora que, na data de 24 de agosto de 2005, firmou contrato de concessão comercial com a parte requerida, para promover a distribuição, prestação de assistência técnica, serviços de garantias, fornecimento de peças, componentes e outros serviços, referentes aos produtos fornecidos pela parte requerida. Aduz que, no mês de abril/2015, foi surpreendida com a informação de que a parte requerida havia nomeado outra concessionária no território de atuação da parte autora. Em razão dos fatos, pugna pelo julgamento procedente da ação, para que seja: a) declarada a nulidade do contrato; b) declarar o fim da relação comercial; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos emergentes, e; d) condenar a parte requerida ao pagamento de lucros cessantes. Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação por meio do id 63692476, pugnando pela extinção do processo, diante da existência de cláusula de eleição de foro estrangeiro. Impugnação à contestação apresentada no id 66320726. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CARAMORI Máquinas e Equipamentos Ltda. em desfavor de JCB (Service) do Brasil Ltda. e JCB Salles Limited. Passo a análise da preliminar de incompetência territorial A parte requerida afirma que no contrato de revendedor industrial, firmado entre as partes, há previsão de aplicação da legislação estrangeira de forma exclusiva. Vejamos: 24. LEI APLICÁVEL 24.1 Este Contrato e qualquer disputa ou reivindicação referente ao seu objeto ou celebração será regida e interpretada de acordo com as leis da Inglaterra e País de Gales e, sujeito à Cláusula 24.2, as partes submetem-se à jurisdição exclusiva dos tribunais da Inglaterra e do País de Gales em relação às disputas decorrentes deste Contrato. Estabelece o art. 25, do Código de Processo Civil: Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. Acerca da cláusula de eleição de foro estrangeiro, discorre os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: Quanto à cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, inserida em contrato ajustado fora do País, adotando posicionamento divergente da antiga orientação do STJ, o Código novo afasta a competência da autoridade judiciária se o réu alegar a incompetência em preliminar de contestação (art. 25). [1] Embora a pessoa jurídica tenha agência de representação do Estado de São Paulo, isso não se torna suficiente para atrair a aplicação da justiça brasileira. Ainda, a parte autora pugna pela declaração de nulidade do contrato, o que, por sua vez, poderia afastar a cláusula de eleição de foro em caso de verificação de possível nulidade, no entanto, é possível observar da narrativa fática que o contrato foi firmado no ano de 2005, perdurando por mais de 15 (quinze) anos, de acordo com as diretrizes estrangeiras estabelecidas. As cláusulas foram livremente pactuadas pelas partes, não restando verificado, nesse momento processual, a ocorrência de qualquer vício de consentimento, razão pela qual as cláusulas devem ser integralmente cumpridas. Nesse sentido se encontra o entendimento jurisprudencial: Ação de indenização por danos materiais – Transporte marítimo de mercadorias – Cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, devido ao reconhecimento da incompetência da justiça brasileira – Irresignação da autora, alegando a competência concorrente da justiça brasileira, diante da existência de representação da ré no Brasil e da alegada abusividade da cláusula – Pretensão recursal improcedente – Inteligência do artigo 25 do Código de Processo Civil – Autonomia privada das partes contratantes – Insuficiência da presença de alguma das situações previstas nos incisos do artigo 21 do diploma processual civil – Abusividade não constatada – Natureza de contrato de adesão, que não impede o reconhecimento da validade da cláusula, porquanto inexistente dúvida acerca de seus termos – Inteligência do artigo 423 do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1119916-75.2018.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. ART. 25 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 25 do CPC/2015, "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". 2. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o contrato internacional prevê de forma clara e expressa que todas as questões decorrentes da avença serão discutidas no foro estrangeiro eleito pelas partes, com exclusão de qualquer Tribunal de outro País, o que atrai a aplicação do art. 25 do CPC/2015. 3. É inviável a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.008.580/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito [1] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 16:09
Expedição de documento
13/07/2023, 16:09
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 18:43
Ato ordinatório
19/12/2022, 16:16
Documento (Petição (outras))
28/09/2021, 14:55
Documento (Petição (outras))
28/09/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 14:32
Publicação
01/09/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 05:13
Expedição de documento
30/08/2021, 16:45
Ato ordinatório
30/08/2021, 16:42
Petição (Contestação)
23/08/2021, 14:48
Decurso de Prazo
03/08/2021, 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2021, 10:35
Remessa (outros motivos)
03/08/2021, 10:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
03/08/2021, 10:34
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/08/2021, 10:30
Decurso de Prazo
22/07/2021, 04:50
Decurso de Prazo
20/07/2021, 09:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2021, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação