Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912672/MT (2025/0136432-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ODENIR MARTINS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: LEONARDO COSTA NICOLINO - MT012900
GILMAR ANTONIO SUBTIL GODINHO - MT011436
EDERSON SANTOS NEVES - MT018174
AURI PATRICK FERNANDES - MT030997
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODENIR MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA. CONFIGURAÇÃO DE PROVA ESCRITA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 700, § 2º, I, e § 4º do CPC, no que concerne à necessidade de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o demonstrativo de débito foi lacunoso em elucidar quais foram os encargos incidentes sobre a dívida tornando impossível a auditoria da evolução do débito, trazendo a seguinte argumentação: É dizer, a Corte Mato-Grossense reconheceu que o demonstrativo de débito apresentado pela parte autora não elucidava quais teriam sido os encargos cobrados na evolução da dívida, sendo, portanto, lacunoso e incompleto. Acontece que, mesmo assim, o Tribunal de Origem manteve o desfecho do julgamento no sentido de ratificar a sentença que constituiu o débito alegado pela parte autora em desfavor do autor. Postura esta que viola frontalmente o artigo 700, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Explica-se. O mencionado dispositivo legal determina que, na exordial, é DEVER do autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo e que o não atendimento do referido comando importa em indeferimento da petição inicial. [...] Assim, percebe-se que, ao reconhecer que o demonstrativo de débito que instruiu a Petição Inicial era lacunoso e incompleto – em evidente descumprimento do comando contido no §2º supracitado –, mostrava-se imperioso ao Tribunal de Justiça Mato-Grossense a aplicação da consequência jurídica prevista no §4º do mesmo dispositivo legal. No entanto, o comando legal foi completamente ignorado e desrespeitado pela Corte de Origem, que optou por convalidar a sentença prolatada. Conforme incansavelmente debatido, tal postura é inadmissível e viola inclusive as garantias de contraditório e ampla defesa do réu, pois a não indicação dos encargos cobrados sobre a dívida torna impossível a verificação da idoneidade da evolução do débito original até o valor final alegado pelo autor. Ao exigir que a parte autora instrua a inicial com memória de cálculo, o legislador buscou garantir o mínimo de segurança jurídica ao juízo e ao demandado na análise do débito alegado. Ou seja, é preciso que a parte autora seja minimamente clara e transparente quanto ao que fez incidir em seu cálculo (taxa de juros, índice de correção monetária, multas etc.), para que seja possível verificar a idoneidade do valor final por ela apresentado. Desta maneira, ao constatar que o demonstrativo de débito (extrato bancário) não elucidava os encargos incidentes sobre a dívida, deveria o TJMT ter aplicado a consequência jurídica legalmente prevista de indeferimento da petição inicial ou, ao menos, ter desconstituído a sentença para determinar que a parte autora emendasse a inicial para sanar o vício. No entanto, ao arrepio da lei, a Corte de Origem optou por manter a sentença que constituiu o débito alegado pela parte autora, mesmo reconhecendo a franca impossibilidade de checagem da evolução do débito. Portanto, tendo em vista tudo quanto ponderado, percebe-se que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso violou o artigo 700, §2º, I, e §4º, do Código de Processo Civil ao reconhecer que o demonstrativo de débito era incompleto e, ainda assim, não aplicar a consequência jurídica prevista no mencionado dispositivo (fls. 248/256). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao contrário do afirmado pelo apelante, os documentos colacionados com a inicial são aptos para o ajuizamento da ação monitória. Com efeito, verifica-se que a autora juntou o "contrato de abertura de conta n. 12924” (Ids. 208767318 e 208767319), devidamente assinado pelo réu, bem como os extratos (Id.208767320 – pág. 1/5), onde consta o valor do débito. Destaco que o demonstrativo de débito revela de maneira clara e precisa, sendo de fácil compreensão, o valor principal da dívida, bem como os encargos cobrados. Assim, os documentos juntados pelo autor atendem ao requisito exigido pelo artigo 700 do CPC, satisfazendo o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório (fls. 186). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN