Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002686-12.2022.8.11.0028..
EMBARGANTE: ANTONIO HELIO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS, Tratam-se Embargos à Execução opostos por ANTONIO HELIO DE OLIVEIRA em face do BANCO DA BRASIL S/A. O embargante pretende o reconhecimento da abusividade da multa de 2% sobre o valor da parcela, aduz que os juros estão sendo cobrados em patamar diverso do contratado e requer a redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado e que seja afastado encargo moratório, aduzindo que não está em mora. O Exequente foi citado e nada manifestou. É o relatório. Decido. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA e DOS JUROS EXCESSIVOS (A REVISÃO NECESSÁRIA) Acerca das alegações de existência de capitalização de juros, juros excessivos e comissão de permanência, verifica-se que a parte ré o fez de forma genérica e vaga, deixando de apontar as porcentagens cobradas pelo autor bem como os valores que entendem devidos, tornando inviável a análise dos argumentos por este juízo. INDEFIRO a alegação. No que tange ao afastamento dos encargos moratórios, o próprio embargante admite na exordial que “não estão conseguindo pagar este a cédula Rural Hipotecária, n.º 40/027039-0”. INDEFIRO a alegação. Quanto a alegação de abusividade da multa, afere-se do cálculo elaborado pelo exequente e juntado pelo PRÓPRIO EXECUTADO – ID 101564273: “MULTA CONTRATUAL de 2% sobre o saldo devedor final” não havendo nenhum indício de que a cobrança da multa está sendo feita por mês. INDEFIRO a alegação. Quanto aos argumentos de excesso na execução verifico que inexiste quaisquer planilhas de cálculo quanto aos valores que o embargante entende devidos, tendo juntado apenas a petição em que fundamenta o excesso dos valores cobrados. Conforme acima mencionado, o embargante sequer esclarece quais encargos estão sendo efetivamente cobrados e quais entende devidos, se limitando a afirmar que são abusivos. Os cálculos do embargante constituem requisito essencial para o processamento dos embargos a execução. Assim leciona o §3º do art. 917 do CPC: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na ausência da planilha discriminada de valores, o CPC atual estabelece: § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, o caso em análise é de rejeição liminar sem a resolução de mérito, ante a ausência do demonstrativo de cálculo, com fundamento no artigo supracitado. No mesmo sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5o. DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO DO EXCESSO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem, embora reconheçam que o comando inserto no art. 739-A do CPC/1973, aplica-se às execuções contra a Fazenda Pública, impondo ao embargante a obrigação de apresentar memória de cálculos quando da apresentação dos Embargos à Execução, sob pena de rejeição liminar. No caso concreto, afastou tal exigência ao fundamento de que as peculiaridades do caso concreto exigiam a extensão do prazo para apresentação das planilhas como forma de viabilizar o contraditório e o direito de defesa, constitucionalmente previstos. 2. Assim, fixada a dilação de prazo pela Corte de origem, firmada em razão da excepcionalidade das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, a inversão de tais premissas demandariam a revisão do acervo probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1403072/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018). Nesse interim, a argumentação apresentada pelo embargante é de plano improcedente, não merecendo mais delongas, uma vez que não obedece a legislação legal vigente, uma vez ausente a planilha de cálculo discriminada ou o valor que entende devido. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, a pretensão deduzida nestes embargos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos (autos de nº 1001561-14.2019.8.11.0028). Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia da presente sentença aos autos nº 1001561-14.2019.8.11.0028e posteriormente remetam-se os autos ao arquivo. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito