Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000278-65.2018.8.11.0100..
EXEQUENTE: BEDIN BIASOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: USIEL VALERIO MAZZO INVENTARIANTE: EDILENE MANSAO ANTONIO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por BEDIN BIASOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESPÓLIO DE USIEL VALERIO MAZZO e EDILENE MANSAO ANTONIO, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. 2. Após o trâmite regular do feito, as partes postularam nos autos e informaram que compuseram amigavelmente, requerendo a homologação da minuta do acordo de Id 186395619, pugnando pela suspensão dos autos até o integral cumprimento do acordo. 3. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 4. Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 5. Em consequência, considerando-se a existência de parcelas a serem adimplidas, suspendam- se os autos até 30/12/2025. 6. Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pelos executados, nos termos do acordo. 7. Certificado o decurso de prazo para o cumprimento do acordo, intime-se as partes para se manifestarem, então, voltem-se os autos conclusos para análise da extinção ou prosseguimento da ação. 8. Cumpra-se e se intime. 9. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000278-65.2018.8.11.0100..
EXEQUENTE: BEDIN BIASOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: USIEL VALERIO MAZZO INVENTARIANTE: EDILENE MANSAO ANTONIO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por BEDIN BIASOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESPÓLIO DE USIEL VALERIO MAZZO e EDILENE MANSAO ANTONIO, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. 2. Após o trâmite regular do feito, as partes postularam nos autos e informaram que compuseram amigavelmente, requerendo a homologação da minuta do acordo de Id 186395619, pugnando pela suspensão dos autos até o integral cumprimento do acordo. 3. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 4. Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 5. Em consequência, considerando-se a existência de parcelas a serem adimplidas, suspendam- se os autos até 30/12/2025. 6. Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pelos executados, nos termos do acordo. 7. Certificado o decurso de prazo para o cumprimento do acordo, intime-se as partes para se manifestarem, então, voltem-se os autos conclusos para análise da extinção ou prosseguimento da ação. 8. Cumpra-se e se intime. 9. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1000278-65.2018.8.11.0100..
EXEQUENTE: BEDIN BIASOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: USIEL VALERIO MAZZO INVENTARIANTE: EDILENE MANSAO ANTONIO
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Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por BEDIN BIASOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESPÓLIO DE USIEL VALERIO MAZZO e EDILENE MANSAO ANTONIO, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. 2. Após o trâmite regular do feito, as partes postularam nos autos e informaram que compuseram amigavelmente, requerendo a homologação da minuta do acordo de Id 186395619, pugnando pela suspensão dos autos até o integral cumprimento do acordo. 3. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 4. Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 5. Em consequência, considerando-se a existência de parcelas a serem adimplidas, suspendam- se os autos até 30/12/2025. 6. Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pelos executados, nos termos do acordo. 7. Certificado o decurso de prazo para o cumprimento do acordo, intime-se as partes para se manifestarem, então, voltem-se os autos conclusos para análise da extinção ou prosseguimento da ação. 8. Cumpra-se e se intime. 9. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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Processo: 1000278-65.2018.8.11.0100..
EXEQUENTE: BEDIN BIASOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: USIEL VALERIO MAZZO INVENTARIANTE: EDILENE MANSAO ANTONIO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por BEDIN BIASOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESPÓLIO DE USIEL VALERIO MAZZO e EDILENE MANSAO ANTONIO, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe. 2. Após o trâmite regular do feito, as partes postularam nos autos e informaram que compuseram amigavelmente, requerendo a homologação da minuta do acordo de Id 186395619, pugnando pela suspensão dos autos até o integral cumprimento do acordo. 3. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. 4. Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 5. Em consequência, considerando-se a existência de parcelas a serem adimplidas, suspendam- se os autos até 30/12/2025. 6. Honorários advocatícios como acordado e eventuais custas remanescentes pelos executados, nos termos do acordo. 7. Certificado o decurso de prazo para o cumprimento do acordo, intime-se as partes para se manifestarem, então, voltem-se os autos conclusos para análise da extinção ou prosseguimento da ação. 8. Cumpra-se e se intime. 9. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito