Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 0023374-80.2016.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cheque, onde a parte executada citada via edital, deixou decorrer o prazo sem manifestação nos autos, sendo-lhe nomeado curador especial, que interpôs Embargos a Execução. No caso, a parte executada em total desacordo com o que estabelece o artigo 914, §1º do CPC, juntou indevidamente Embargos a Execução dentro desta Execução de Título Extrajudicial, protocolando a peça como contestação no id 111918246. Os Embargos à Execução devem tramitar em processo autônomo, ao teor do que dispõe o artigo 914 do CPC em vigor, Senão vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. 4 1.- Conforme o princípio da fungibilidade recursal, autoriza-se ao órgão julgador o recebimento de um recurso por outro. Todavia, tal medida pressupõe que seja possível tal substituição, que haja dúvida objetiva sobre o recurso cabível e que não haja erro grosseiro. Precedentes. 2.- Conforme o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". 3.- Diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, caracteriza, tecnicamente, erro grosseiro a apresentação de impugnação à Ação de Execução de ttítulo extrajudicial ao invés da oposição dos Embargos de Devedor, mostrando-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1283799/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJ e 23/04/2012).
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS A EXECUÇÃO interposto no bojo desta Execução, e para fins de se evitar eventual tumulto processual, determino que seja riscada e retirada à visibilidade daquela movimentação – id 111918246 - nos termos do artigo 32, §5º da Resolução TJ-MT/TP Nº 03/2018. A parte exequente apresenta nos autos o cálculo atualizado da divida, pugnando pela realização de penhora eletrônica. Dessa forma, não havendo pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite de R$ 14.588,98 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme cálculo apresentado no Id 119540353. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada, em caso de serem infrutíferas ou insuficientes as buscas de bens formalizadas via Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda. A busca de valores e bens expedida junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, não sendo encontrado valor disponível para penhora nas contas bancárias da parte executada, conforme certidão no id 133975272. Em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens formulada via RENAJUD OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículo cadastrado em nome da parte executada, conforme relatório em anexo. Exauridas as diligências informatizadas Sisbajud, Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. A pesquisa de bens solicitada junto a Receita Federal, via INFOJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, no caso, o relatório da busca formalizada pelo CNPJ, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica/Executada somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução. Sabemos que a existência de bens penhoráveis é pressuposto essencial para continuidade da execução, e no caso, não há outros bens indicados à penhora. Dessa forma, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do juízo, sem obtenção de êxito no intento executivo, e diante da evidência concreta quanto à ausência de bens penhoráveis, fundamentado no que dispõe o artigo 921, III, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, durante o qual, também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 06 (seis) meses, nos termos do Art. 59 da Lei 7.357/85, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito