Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0023613-89.2013.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Mútuo] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - CNPJ: 00.509.026/0020-22 (APELANTE), MAX MAGNO FERREIRA MENDES - CPF: 551.846.691-91 (ADVOGADO), JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - CPF: 792.727.111-34 (ADVOGADO), IVO SERGIO FERREIRA MENDES - CPF: 693.991.401-30 (ADVOGADO), DELMARES TIBRES DA SILVA - CPF: 696.179.531-53 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO (SISBAJUD) EM 2022. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), sob o fundamento de que transcorrera prazo superior a cinco anos desde a primeira tentativa infrutífera de constrição (2016) sem localização de bens e sem diligências eficazes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se, no caso concreto, estão configurados os pressupostos legais da prescrição intercorrente, especialmente quanto à inércia injustificada do exequente e ao correto marco inicial de contagem do prazo; (ii) se a ocorrência de constrição patrimonial via Sisbajud em 18.10.2022, mencionada pela apelante, constitui fato apto a afastar a conclusão sentencial de ausência de resultado útil e, por conseguinte, a própria prescrição intercorrente. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente, embora admitida no sistema processual, exige análise concreta da dinâmica do processo e não se aperfeiçoa pelo mero decurso do tempo, reclamando, como pressuposto indispensável, a inércia do exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução, sob pena de indevida objetivação do instituto. No caso, a própria narrativa processual evidenciada nas razões recursais aponta que a exequente, ao longo do trâmite, formulou sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial e medidas executivas, o que é incompatível com a premissa de abandono ou desídia processual, distinguindo-se, com rigor, ausência de resultado útil de inércia imputável ao credor. A menção expressa, nas razões de apelação, à existência de bloqueio/penhora via Sisbajud em 18.10.2022, além de infirmar o suporte fático central adotado na sentença (inexistência de constrição por lapso superior ao prazo prescricional), revela a ocorrência de ato executivo com potencial interruptivo, o que afasta a conclusão automática de escoamento do prazo sem providência útil. Também não se mostra juridicamente adequado afirmar a fluência automática do prazo prescricional a partir de tentativa infrutífera isolada, sem considerar a efetiva marcha processual e a existência de atos executivos subsequentes, sobretudo quando o próprio quadro processual apontado pela apelante evidencia movimentação e impulso, além de constrição superveniente. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial demanda, além do transcurso do prazo material, a comprovação de inércia injustificada do exequente, não bastando a mera ausência de êxito momentâneo nas diligências. 2. A ocorrência de ato constritivo/penhora via SISBAJUD no curso do processo constitui circunstância incompatível com a premissa de paralisação útil do feito e impede a manutenção de sentença que reconhece prescrição intercorrente fundada exclusivamente em lapso temporal contado de tentativa infrutífera pretérita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC, art. 206, § 5º, I (conforme fundamentação utilizada na sentença e impugnação recursal). Jurisprudência relevante citada (na origem e nos autos): STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 1.165.108/SC; STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 001); STJ, REsp 1.593.786/SC (conforme transcrições/menções constantes da sentença). R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0023613-89.2013.8.11.0041, ajuizada em face de Delmares Tibres da Silva, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a execução foi proposta em junho de 2013, fundada em contrato de mútuo celebrado em 27.01.2012, no valor originário de R$ 15.000,00, atualizado à época da propositura para R$ 16.366,49. A sentença recorrida, lançada no id. 336929943, consignou que o feito tramita há mais de doze anos, destacando que a primeira tentativa de constrição judicial ocorreu em 2016, por meio do sistema Bacenjud (atual Sisbajud), sem êxito. Que, apesar da realização de sucessivas diligências patrimoniais por meio dos sistemas Renajud, Infojud e reiteradas ordens de bloqueio, todas se mostraram infrutíferas, não sendo aptas a suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente. Fundamentou a decisão no art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, bem como no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, concluindo que, decorrido prazo superior a cinco anos sem constrição patrimonial efetiva, estaria caracterizada a prescrição intercorrente. Irresignada, a empresa exequente recorre. Em suas razões recursais (id. 336929945), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) não houve inércia ou desídia da exequente, que sempre impulsionou o feito com pedidos de diligências efetivas; (ii) o simples decurso do tempo, desacompanhado de abandono processual, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) o juízo a quo incorreu em violação ao contraditório ao reconhecer a prescrição com base exclusivamente no lapso temporal; (iv) houve efetiva constrição patrimonial em 18.10.2022, via SISBAJUD, o que afastaria a tese de ausência de resultado útil e infirmaria o marco inicial do prazo prescricional fixado na sentença; (v) o processo não foi regularmente suspenso nos moldes do art. 921 do CPC, o que não autoriza a fluência automática do prazo prescricional; e (vi) a morosidade processual decorreu de fatores alheios à vontade da exequente, inclusive da migração do processo para o sistema PJe. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 04 de fevereiro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Na origem,
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arq. e Agronomia em desfavor de Delmares Tibres da Silva, decorrente de contrato de mútuo celebrado entre as partes. Instada a parte exequente a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, esta apresentou manifestação no id. 200211194. Após longo trâmite processual, o juízo de origem reconheceu a prescrição e, consequentemente, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, deixando de condenar ao pagamento de verba honorária. Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i) não houve inércia ou desídia da exequente, que sempre impulsionou o feito com pedidos de diligências efetivas; (ii) o simples decurso do tempo, desacompanhado de abandono processual, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente; (iii) o juízo a quo incorreu em violação ao contraditório ao reconhecer a prescrição com base exclusivamente no lapso temporal; (iv) houve efetiva constrição patrimonial em 18.10.2022, via SISBAJUD, o que afastaria a tese de ausência de resultado útil e infirmaria o marco inicial do prazo prescricional fixado na sentença; (v) o processo não foi regularmente suspenso nos moldes do art. 921 do CPC, o que não autoriza a fluência automática do prazo prescricional; e (vi) a morosidade processual decorreu de fatores alheios à vontade da exequente, inclusive da migração do processo para o sistema PJe. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, de forma específica e delimitada, à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, diante da alegada ausência de inércia da parte exequente e da existência de atos executivos ao longo do curso do processo, notadamente a ocorrência de constrição patrimonial em 2022, fato expressamente apontado pela apelante. A prescrição intercorrente, embora hoje positivada de maneira expressa no art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, permanece instituto de aplicação excepcional, cuja incidência reclama a conjugação de dois requisitos essenciais: (a) o decurso do prazo prescricional correspondente ao direito material executado e (b) a efetiva inércia injustificada do exequente no impulso do feito. No caso dos autos, a sentença recorrida reconheceu a prescrição intercorrente partindo da premissa de que, desde a tentativa infrutífera de constrição realizada em 2016, não teria havido qualquer diligência eficaz capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional. Todavia, a leitura atenta do conjunto probatório revela cenário mais complexo. É incontroverso que o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, foi introduzido apenas com a Lei nº 14.195/2021, cuja vigência teve início em 27.08.2021. O dispositivo assim dispõe: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Todavia, no caso concreto, como mencionado, as tentativas de constrição patrimonial tidas como infrutíferas e consideradas pelo juízo de origem como marco inicial da prescrição intercorrente, ocorreram em 2016, portanto em momento anterior à vigência da referida norma. Nessa perspectiva, impõe-se a observância do art. 14 do CPC/2015, segundo o qual a norma processual não retroagirá, devendo respeitar os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é inequívoca ao afirmar que não basta o mero transcurso do tempo, sendo indispensável a caracterização de comportamento omissivo imputável ao credor, apto a revelar desinteresse no prosseguimento da execução. Nesse sentido, a Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, o que, todavia, não afasta a necessidade de exame concreto da conduta processual da parte. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC AOS ATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em contrato de arrendamento rural para exploração mineral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, com redação conferida pela L. 14.195/2021; (ii) saber se houve inércia processual da parte exequente suficiente para justificar a extinção da execução. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada considera inaplicável a retroatividade do art. 921, § 4º, do CPC a fatos processuais anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida, nos moldes anteriores à nova redação legal, após a suspensão formal do processo por decisão judicial, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. A ausência de suspensão formal e a demonstração de atividade processual contínua afastam a configuração da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes da sua vigência. 2. A fluência do prazo da prescrição intercorrente depende de decisão formal de suspensão da execução e de intimação do credor, sendo inviável o reconhecimento da prescrição sem a observância dessas condições.” (...)” (TJMT, RAC 00310108320058110041, 3ª Câm. Direito Privado, minha relatoria, j. 10.12.2025 – negritei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA NÃO CONFIGURADA. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inércia injustificada da exequente; e (ii) saber se é possível aplicar retroativamente os §§ 4º e 5º do art. 921 do CPC, incluídos pela Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do título. A aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes de sua vigência. Não houve decisão de suspensão do feito, tampouco inércia após a entrada em vigor da referida norma, não se iniciando, assim, o prazo da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do título. 2. A Lei nº 14.195/2021 não se aplica a atos processuais anteriores à sua vigência.” (...)” (TJMT, RAC 00013743120068110108, 3ª Câm. Direito Privado, minha relatoria, j. 24.09.2025 – negritei). Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente formulou sucessivos requerimentos de pesquisas patrimoniais, pedidos de bloqueio de ativos, solicitações de informações fiscais, tentativa de penhora sobre rendimentos e, inclusive, requerimento de audiência de conciliação. Mais relevante ainda, é o fato de que houve constrição patrimonial via SISBAJUD em 18 de outubro de 2022, com bloqueio parcial de valores em nome do executado, circunstância que, por si só, afasta a premissa fática adotada na sentença, qual seja, a inexistência de qualquer resultado útil no curso da execução. É cediço que a efetiva constrição patrimonial constitui, segundo entendimento pacífico do STJ, ato inequívoco de impulso executivo, apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC 001), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ainda que assim não fosse, observa-se que o processo não foi formalmente suspenso nos moldes disposto no art. 921, III e § 1º, do CPC, com decisão expressa de suspensão por ausência de bens penhoráveis, mas sim arquivado administrativamente, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não autoriza, por si só, o início automático da contagem do prazo prescricional, sobretudo quando inexistente intimação específica do credor quanto ao início da fluência do prazo. Some-se a isso o fato de que a própria sentença reconhece a realização de diversas diligências ao longo dos anos, ainda que infrutíferas em determinados momentos, o que reforça a inexistência de abandono processual. Como bem destaca a doutrina e a jurisprudência, ausência de resultado útil não se confunde com inércia, sendo vedado penalizar o credor diligente pela inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor. Por fim, registre-se que a exequente foi instada a se manifestar sobre a prescrição apenas em 2025, oportunidade em que apresentou resposta, o que evidencia o respeito formal ao contraditório, mas não elide a necessidade de correta valoração dos fatos processuais pretéritos, especialmente da constrição ocorrida em 2022, que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes em que foi declarada. Diante desse contexto, conclui-se que não se encontram presentes os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, com apreciação dos requerimentos pendentes formulados pela exequente. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. Cuiabá, 04 de fevereiro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/02/2026