CARLOS OLIVEIRA SPADONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS OLIVEIRA SPADONI
OAB/MT 3249·CPF·Representa: Autor
JOACIR JOLANDO NEVES
OAB/MT 3610·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:10
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:47
Publicação
20/02/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:29
Publicação
06/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 30 dias para manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:29
Publicação
06/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 30 dias para manifestação.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:13
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:17
Documento
26/11/2025, 14:17
Publicação
12/11/2025, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante o pedido de Id. 209389810, defiro a realização de diligência para localização informações de relações em nome do executado junto ao sistema Sniper. O mencionado sistema somente possui informações de relações entre pessoas e empresas, inexistindo informações de bens passíveis de penhora conforme se verifica do relatório anexo. Intime-se o exequente do resultado, bem como para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 16:58
Outras Decisões
10/11/2025, 16:35
Ato ordinatório
31/10/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:18
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:42
Publicação
30/09/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 07:50
Publicação
17/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis ou de diligências diversas das já realizadas pelo Juízo.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 15:10
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:52
Publicação
12/08/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO LEGAL
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 14:32
Decurso de Prazo
28/05/2025, 12:39
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:56
Publicação
05/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis ou de diligências diversas das já realizadas pelo Juízo.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 15:05
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:10
Publicação
27/02/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando a frustração das diligências de constrição de bens, defiro a inscrição de indisponibilidade de bens do executado junto ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade). Por conseguinte, intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis ou de diligências diversas das já realizadas pelo Juízo. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 16:41
Outras Decisões
25/02/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:51
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:13
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:07
Publicação
23/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:21
Publicação
07/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do executado via RENAJUD. 2. Em caso de resultado positivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente quanto o seu interesse no(s) veículo(s) localizado(s). 3. Na existência de restrição administrativa de alienação fiduciária, oficie-se a instituição financeira para que preste esclarecimento acerca do financiamento, eventual quitação ou o valor do crédito remanescente para quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se manifestação do exequente. 4. Determino diligências, ainda, junto ao SEFAZ e DetranNet para levantamento de demais informações vinculadas aos veículos. 5. INTIME-SE o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. 7. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 17:04
Outras Decisões
03/10/2024, 16:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:48
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/07/2024, 00:00
Documento
19/07/2024, 18:31
Documento
19/07/2024, 14:51
Publicação
19/07/2024, 02:38
Publicação
19/07/2024, 02:38
Publicação
19/07/2024, 02:38
Publicação
19/07/2024, 02:38
Publicação
19/07/2024, 02:38
Publicação
19/07/2024, 02:38
Publicação
19/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:38
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação pelo executado, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, ante o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Transcorrido o prazo, certifique e intime pessoalmente a parte autora para que impulsione o processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação pelo executado, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, ante o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Transcorrido o prazo, certifique e intime pessoalmente a parte autora para que impulsione o processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação pelo executado, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, ante o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Transcorrido o prazo, certifique e intime pessoalmente a parte autora para que impulsione o processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação pelo executado, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, ante o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Transcorrido o prazo, certifique e intime pessoalmente a parte autora para que impulsione o processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação pelo executado, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, ante o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Transcorrido o prazo, certifique e intime pessoalmente a parte autora para que impulsione o processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação pelo executado, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, ante o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Transcorrido o prazo, certifique e intime pessoalmente a parte autora para que impulsione o processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Tendo em vista a ausência de impugnação pelo executado, expeça-se alvará dos valores depositados nos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários indicados e os poderes outorgados em procuração. Quanto ao pedido de pesquisa via sistema RENAJUD, ante o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Transcorrido o prazo, certifique e intime pessoalmente a parte autora para que impulsione o processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 14:23
Expedição de documento
17/07/2024, 14:23
Outras Decisões
17/07/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 10:46
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:09
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:01
Publicação
23/05/2024, 01:15
Publicação
23/05/2024, 01:15
Publicação
23/05/2024, 01:15
Publicação
23/05/2024, 01:15
Publicação
23/05/2024, 01:15
Publicação
23/05/2024, 01:15
Publicação
23/05/2024, 01:15
Publicação
23/05/2024, 01:15
Publicação
23/05/2024, 01:15
Publicação
23/05/2024, 01:15
Publicação
23/05/2024, 01:15
Publicação
23/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO FOS ADVOGADOS QUANTO AO RESULTADO ID. 152285646, NO PRAZO LEGAL
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO FOS ADVOGADOS QUANTO AO RESULTADO ID. 152285646, NO PRAZO LEGAL
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor do executado (ID 111812812), no valor da última atualização nos autos, R$ 483.640,05 (ID 136682649). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor do executado (ID 111812812), no valor da última atualização nos autos, R$ 483.640,05 (ID 136682649). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO FOS ADVOGADOS QUANTO AO RESULTADO ID. 152285646, NO PRAZO LEGAL
22/05/2024, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO FOS ADVOGADOS QUANTO AO RESULTADO ID. 152285646, NO PRAZO LEGAL
22/05/2024, 00:00
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Intimação - INTIMAÇÃO FOS ADVOGADOS QUANTO AO RESULTADO ID. 152285646, NO PRAZO LEGAL
22/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor do executado (ID 111812812), no valor da última atualização nos autos, R$ 483.640,05 (ID 136682649). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor do executado (ID 111812812), no valor da última atualização nos autos, R$ 483.640,05 (ID 136682649). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor do executado (ID 111812812), no valor da última atualização nos autos, R$ 483.640,05 (ID 136682649). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor do executado (ID 111812812), no valor da última atualização nos autos, R$ 483.640,05 (ID 136682649). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor do executado (ID 111812812), no valor da última atualização nos autos, R$ 483.640,05 (ID 136682649). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor do executado (ID 111812812), no valor da última atualização nos autos, R$ 483.640,05 (ID 136682649). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor do executado (ID 111812812), no valor da última atualização nos autos, R$ 483.640,05 (ID 136682649). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado valor ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar quanto as diligências realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quedando-se inerte, suspenda-se o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que o prazo prescricional ficará suspenso, sem prejuízo de eventual impulsionamento pela parte. Decorrido o prazo supra, e não sendo dado o efetivo prosseguimento ao feito pelo exequente, arquive-se o feito, nos termos artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (artigo 921, § 4º, do CPC). Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 12:36
Expedição de documento
21/05/2024, 12:36
Expedição de documento
21/05/2024, 12:33
Expedição de documento
21/05/2024, 12:33
Outras Decisões
20/05/2024, 21:57
Documento
18/04/2024, 15:57
Documento
12/04/2024, 09:56
Documento
12/04/2024, 09:02
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:38
Documento
11/04/2024, 09:45
Documento
05/04/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 10:35
Decurso de Prazo
12/03/2024, 05:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DESPACHO Vistos, Ante o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Transcorrido o prazo, certifique e intime pessoalmente a parte autora para que impulsione o processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0003995-05.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SPERINI, LUCILENA SIMOES SPERINI, LUIZ ANTONIO RORATO, MARIA APARECIDA FRANQUINI RORATO, DECIOLANDIA DIESEL LTDA
Intimação - DESPACHO Vistos, Ante o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SERASAJUD e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada. Com o comprovante nos autos, volte-me conclusos para deliberações. Transcorrido o prazo, certifique e intime pessoalmente a parte autora para que impulsione o processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento
29/02/2024, 08:31
Mero expediente
28/02/2024, 21:45
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:11
Publicação
16/11/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Sem atualização do débito, não há como prosseguir com as diligências requisitadas pelo exequente. Assim, reitere-se sua intimação para atualização do débito. Após, conclusos. Inerte, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 ano. Após, arquive-se o feito, nos termos art. 921, § 2º, do CPC, o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, nos termos do §3º, do referido artigo, consignando que o prazo da prescrição intercorrente não mais conservar-se-á suspenso (art. 921, § 4º, do CPC).
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 15:23
Mero expediente
13/11/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 11:33
Ato ordinatório
16/10/2023, 14:24
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:51
Publicação
24/07/2023, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, Preliminarmente a análise do pedido retro, intime-se o exequente para colacionar nos autos memória atualizado do débito no prazo de 15 dias. Apresentado os cálculos, renove-se a conclusão para as demais deliberações. Às providências.
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 17:35
Mero expediente
20/07/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:42
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:05
Publicação
01/03/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Inviável a avaliação de imóvel que sequer se encontra penhorado nos autos. Indefiro o pedido na forma como realizado. Outrossim, caso o exequente possua interesse na penhora do imóvel, deve apresentar matrícula individualizada do imóvel para deliberação acerca da constrição. Intime-se.
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 17:24
Mero expediente
27/02/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:44
Publicação
10/02/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 05:16
Ato ordinatório
08/02/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Inicialmente, proceda-se a regularização do cadastro de Deciolandia Diesel Ltda, com o cadastramento do CNPJ da parte nos autos devendo a secretaria, no caso de impossibilidade de retificação do cadastro já existente, proceder a exclusão do cadastro incompleto e inclusão de novo cadastro com a numeração do CNPJ. Outrossim, considerando-se as justificativas apresentadas pelo exequente bem como que a presente execução corre a revelia do executado, DEFIRO em parte consulta junto ao INFOJUD para a identificação de bens em nome do devedor com requisição das declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos, sendo certo que os documentos obtidos através da Receita Federal devem ser juntados em segredo ante o sigilo dos mesmos, devendo o exequente ser intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com manifestação ou decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos. Cumpra-se. Às providências.
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento
07/02/2023, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:59
Documento
02/09/2022, 10:53
Publicação
02/09/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se o exequente para indicação de outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito ao prosseguimento da execução. Com a resposta, voltem-me conclusos para deliberação. Às providências.
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento
31/08/2022, 15:14
Ato ordinatório
31/08/2022, 15:06
Decurso de Prazo
25/08/2022, 11:21
Decurso de Prazo
25/08/2022, 11:20
Decurso de Prazo
25/08/2022, 11:19
Decurso de Prazo
25/08/2022, 11:19
Decurso de Prazo
25/08/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:46
Documento
22/08/2022, 16:09
Ato ordinatório
22/08/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 20:17
Documento
04/08/2022, 17:56
Expedição de documento
04/08/2022, 17:52
Expedição de documento
04/08/2022, 17:43
Documento
04/08/2022, 17:26
Movimentação processual
04/08/2022, 17:26
Publicação
03/08/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Ante a informação de perdimento do veículo que se encontrava apreendido junto ao pátio do Ciretran local, reputo prejudicada a arrematação ora realizada. Assim, cientifique-se o leiloeiro para que proceda a restituição dos valores liberados a título de comissão. Sem prejuízo, proceda-se a liberação da integralidade dos valores depositados pelo arrematante em seu favor, devendo o mesmo ser notificado para indicação dos dados bancários. Feito isso, em prosseguimento do feito, intime-se o exequente para indicação de outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito ao prosseguimento da execução. Com a resposta, voltem-me conclusos para deliberação. Às providências.
02/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2022, 17:51
Expedição de documento
01/08/2022, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - CERTIFICO, eu, João Antonio Cavalini Soares, Oficial de Justiça/Avaliador, em cumprimento ao r. despacho do MM(A) Juiz(A) de Direito deste Juízo, que, em diligências, após procedimentos legais, NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER A IMISSÃO NA POSSE O Srº Darci Gomes da Cruz, de um veículo, FIAT/UNO MILLE WAY ECON, ANO 2010/2011, COR BRANCA, PLACA NPL 5775, CHASSI 9BD15844AB6540874, posto que, dirigi-me até o pátio do CIRETRAN de Tangará da Serra/MT, por três vezes e, só logrei êxito em encontrar o veículo nesta ultima vez, dia 08/06/2022, onde localizei-o junto ao monte de carros que, conforme, informações do diretor do Ciretran desta, Juares Laurentino, no dia 10/06/2022, o referido bem já fora descontaminado há mais de 60 dias, assim, para ser prensado, não sendo possível, assim imitir o referido bem na posse de Darci Gomes da Cruz,