Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
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08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:34
Expedição de documento
07/04/2025, 16:06
Expedição de documento
07/04/2025, 16:06
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/03/2025, 16:56
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:20
Expedição de documento
13/02/2025, 16:50
Incompetência
13/02/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
01/02/2025, 18:54
Ato ordinatório
01/02/2025, 18:53
Documento
29/08/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:56
Expedição de documento
19/06/2024, 17:45
Outras Decisões
24/05/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:20
de Conciliação (realizada; Facilitador)
22/01/2024, 16:41
Documento
22/01/2024, 16:40
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:57
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 18:51
Publicação
22/11/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:48
Mandado
21/11/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1035622-71.2022.8.11.0002.
REQUERIDO: LAURO GONCALO DA COSTA - MT153040-O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Guarda]->GUARDA DE FAMÍLIA (14671) POLO ATIVO: Nome: KELLORAYNE LEITE NUNES Endereço: RUA URUGUAI, 05, QD 11 KITNET 03, MAPIM, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78142-000 POLO PASSIVO: Nome: GUSTAVO MUNIZ DA SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 12, QD 03, JD DOS ESTADOS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 Advogado do(a)
Vistos. O juiz pode e deve tentar conciliar as partes em qualquer fase do processo. Ademais, tal prerrogativa é disponibilizada ao Magistrado pelo art. 139, V do CPC, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ante o exposto: I- Dentro do poder geral de cautela, Designo audiência de conciliação para o dia 22/01/2024, às 15:00 horas. Link da audiência: https://cutt.ly/nwT5r3Lv II- Cientifique-se o MP. III- Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento
20/11/2023, 16:08
Expedição de documento
20/11/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:39
de Conciliação (designada; Facilitador)
16/11/2023, 14:34
Publicação
16/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1035622-71.2022.8.11.0002.
REQUERIDO: LAURO GONCALO DA COSTA - MT153040-O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Guarda]->GUARDA DE FAMÍLIA (14671) POLO ATIVO: Nome: KELLORAYNE LEITE NUNES Endereço: RUA URUGUAI, 05, QD 11 KITNET 03, MAPIM, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78142-000 POLO PASSIVO: Nome: GUSTAVO MUNIZ DA SILVA Endereço: RUA CUIABÁ, 12, QD 03, JD DOS ESTADOS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78000-000 Advogado do(a)
Vistos. O juiz pode e deve tentar conciliar as partes em qualquer fase do processo. Ademais, tal prerrogativa é disponibilizada ao Magistrado pelo art. 139, V do CPC, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Ante o exposto: I- Dentro do poder geral de cautela, Designo audiência de conciliação para o dia 22/01/2024, às 15:00 horas. Link da audiência: https://cutt.ly/nwT5r3Lv II- Cientifique-se o MP. III- Cumpra-se. VÁRZEA GRANDE, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 14:20
Expedição de documento
13/11/2023, 14:20
Outras Decisões
13/11/2023, 14:20
Decurso de Prazo
17/08/2023, 08:13
Decurso de Prazo
16/08/2023, 07:17
Publicação
25/07/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1035622-71.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: KELLORAYNE LEITE NUNES
REQUERIDO: GUSTAVO MUNIZ DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por KELLORAYNE LEITE NUNES em face de GUSTAVO MUNIZ DA SILVA, devidamente qualificados, distribuída em 07/11/2022. Na referência n. 121791169, consta certidão dando conta de que as medidas protetivas não se encontram mais vigentes. Pois bem, observo que a presente demanda foi distribuída a este Juízo por dependência à Medida Protetiva de Urgência n. 1031882-08.2022.8.11.0002, na qual foram concedidas, no dia 03/10/2022 (id. 96686494-MPU), pelo prazo de 06(seis) meses. Ocorre que as medidas protetivas foram automaticamente revogadas, em razão do decurso do prazo, sem que houvesse pedido de prorrogação pela vítima ou comunicação de descumprimento, assim sendo, os autos da medida foi arquivado definitivamente, nos termos da certidão de referência n. 113189022. Logo, cessou a competência desta unidade judiciária. Pois bem, recentemente, em 04/05/2023, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, no Conflito de Competência n. 1017159-87.2022.811.0000 (Suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Família e sucessões de Várzea Grande em face do Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar de Várzea Grande), proferiu acórdão ensinando que “revogadas as medidas protetivas, bem como extinto o feito, mão há como processar o pedido de regulamentação de visita perante a Vara Especializada da Violência Contra a Mulher, mas sim perante a Vara de Família” e, por essa razão, julgou prejudicado o conflito de competência. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÓES DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE X JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SENTENCIADA E EXTINTA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. Revogadas as medidas protetivas, bem como extinto o feito, não há como processar o pedido de regulamentação de visita perante a Vara Especializada da Violência contra a Mulher, mas sim perante a Vara de Família, o que resta prejudicada a pretensão deste Conflito de Competência. (TJMT, CC n. 1017159-87.2022.8.11.0000, Relatora Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, julgado em 04/05/2023). Neste sentido, também há julgado da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do nosso Tribunal de Justiça, proferido em 13/04/2023, ensinando que, após expirar a medida protetiva, não se justifica o trâmite da ação cível na Vara de Violência Doméstica. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DE FAMÍLIA E VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO C/C ALIMENTOS – MEDIDA PROTETIVA DE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES COM DIFERENTE CAUSA DE PEDIR E JÁ EXPIRADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE. É pacífico o entendimento de que compete à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher processar e julgar as causas cíveis correlacionadas com medidas protetivas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso dos autos, a causa de pedir não possui nenhuma correlação com a prática de violência doméstica e o prazo de validade da medida protetiva já expirou, não se justificando a tramitação da ação de alimentos c/c guarda na vara especializada. (TJMT, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, CC 1017121-75.2022.811.0000, Des. Dirceu dos Santos, DJ 13/04/2023). Ainda sobre o tema, colaciono outros julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no sentido de que determinado o arquivamento da Medida Protetiva de Urgência os feitos de natureza civil devem ser processados perante a Vara Especializada de Família e Sucessões, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA DE FAMÍLIA E VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA DE MENORES – MEDIDA PROTETIVA DE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES COM DIFERENTE CAUSA DE PEDIR E JÁ EXPIRADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – ARGUIÇÃO PROCEDENTE. É pacífico o entendimento de que compete à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher processar e julgar as causas cíveis correlacionadas com medidas protetivas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso dos autos, a causa de pedir não possui nenhuma correlação com a prática de violência doméstica e o prazo de validade da medida protetiva já expirou, não se justificando a tramitação da ação de alimentos c/c guarda na vara especializada.” (N.U 1016522-39.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ATUAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR – MEDIDA PROTETIVA EXTINTA JUNTO À VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – NATUREZA CÍVEL DA PRETENSÃO EXECUTIVA – CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. “Para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a correlata ação decorra (tenha por fundamento) da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, por conseguinte, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil. Tem-se, por relevante, ainda, para tal escopo, que, no momento do ajuizamento da ação de natureza cível, seja atual a situação de violência doméstica e familiar a que a demandante se encontre submetida, a ensejar, potencialmente, a adoção das medidas protetivas expressamente previstas na Lei n. 11.340/2006, sob pena de banalizar a competência das Varas Especializadas.” (STJ – TERCEIRA TURMA – REsp nº 1496030/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015). 2. “Arquivada a medida protetiva que envolvia as mesmas partes, cessa a causa autorizadora da modificação da competência para processar e julgar a demanda de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, que em razão da sua natureza civil deve ser processada perante o Juízo da Vara Especializada de Família e Sucessões.” (TJMT - SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO - CC 96230/2015, Rel. Desª. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, julgado em 03/09/2015, publicado no DJE 10/09/2015). (N.U 1003343-72.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 19/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PEDIDO DE PARTILHA DE BENS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14-A, DA LEI MARIA DA PENHA (Lei n. 11.340/06) - CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ-MT. 1 - A Lei nº 13.894/2019 introduziu na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) o artigo 14-A que permite à ofendida optar por ajuizar a ação de divórcio perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, excluindo desta competência apenas o pleito referente à partilha de bens. 2 - Na espécie, a Medida Protetiva objeto do declino da competência pelo suscitado da Vara de Família e Sucessões desta comarca, encontra-se arquivada, e a pretensão da autora nos autos do divórcio não tem correlação direta com a prática de violência doméstica, mas sim buscar o seu direito concernente ao divórcio, alimentos, guarda e partilha de bens. 3. Conflito procedente para estabelecer a competência do juízo suscitado. (N.U 1016683-20.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 05/11/2020, Publicado no DJE 10/11/2020) Conclusivamente, temos que a revogação das medidas protetivas de urgência faz cessar a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para causas que não tem correlação com eventual violência doméstica ou familiar contra a mulher. Com efeito, não há nos autos nenhuma hipótese apta a atrair a competência desta Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento do presente caso, a qual deve estar restrita às causas e/ou ações de natureza civil que tenham por fundamento a prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar os presentes autos, e DETERMINO a sua remessa para uma das VARAS ESPECIALIZADAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DESTA COMARCA para as providências cabíveis, em virtude da prevenção. PROCEDA-SE a redistribuição do feito, observando-se as baixas e anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público Estadual e Defesa. Cumpra-se, com URGÊNCIA, que requer o caso. Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues Juiz de Direito