Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAQUIM JAMIL DE FREITAS
REQUERIDO: BIANCA RODRIGUES DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000480-46.2022.8.11.0021
Vistos. Constas dos autos que a Exequente foi intimada para apresentar o número do CPF da parte Executada (id. 181427855), contudo, cingiu-se em requerer as buscas por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. Não cabe ao Poder Judiciário acolher ato cuja efetivação é de obrigação única e exclusiva da parte. Insta ainda consignar que a própria Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso – CNGCJ/MT, aprovada por meio do Provimento n.º 41/2016-CGJ, que trata de regramento normativo administrativo de observância obrigatória por todos os Juízes do Estado de Mato Grosso, é clara ao especificar quanto à utilização do sistema INFOJUD, eis que o artigo 476 caput é específico ao aduzir que: “Art. 476. As requisições de informações à Receita Federal para apuração de endereço ou situação econômico-financeira da parte só serão deferidas pelo Juiz quando o requerente justificar que esgotou todos os meios possíveis para obtê-las ou e quando determinada ex officio pelo magistrado, que deverá sucintamente justificar a requisição. (destaquei). Analisando o citado artigo, percebe-se que somente caberá a sua utilização quanto o requerente justificar – evidentemente de forma comprovada – que esgotou todos os meios possíveis para obter a informação que pretende, o que não é o caso dos autos. Portanto, sendo a declinação de informações exclusiva da parte e não sendo, pelo exequente, demonstrado que diligenciou minimamente neste sentido, INDEFIRO o pleito de expedição de pedido de informações à Receita Federal postulado no id. 182562616. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o processo, requerendo medidas que efetivamente possam solver o feito, sob pena de arquivamento e até eventual extinção do processo pela prescrição intercorrente, considerando-se para esta que será entendido, por este órgão julgador, que a ausência de impulsionamento processual equivaler-se-á a pedido implícito de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º do CPC e art. 11, inciso V, do Provimento 09/2025 da CGJ/TJMT. Intime-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto