Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1064701-64.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: SOLANGE DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese,
trata-se de ação de cobrança proposta por SOLANGE DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como o recebimento de valores retroativos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta que, no exercício da função de Apoio Administrativo Educacional (Limpeza), mantém contato permanente com lixo urbano e agentes biológicos. O requerido contestou a demanda sustentando a ausência de amparo legal para o pagamento retroativo e a necessidade de comprovação por laudo técnico. Foi produzida prova pericial técnica. É o breve resumo. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, esta não prospera. O entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no IRDR nº 85560/2016 (Tema 01) estabelece que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No presente caso, a perícia foi realizada seguindo o rito simplificado do art. 35 da Lei nº 9.099/95, mostrando-se suficiente para o deslinde da causa. Do Mérito A controvérsia reside no direito da servidora à percepção do adicional de insalubridade e no termo inicial para o referido pagamento. Compulsando os autos, verifico que o Laudo Pericial Judicial (ID 226109630) foi conclusivo ao afirmar que a requerente, no desempenho de suas funções na Escola Estadual Professora Maria Sebastiana de Souza, está exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente. O expert destacou que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo se equiparam à coleta de lixo urbano, ensejando o grau máximo de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. No âmbito do Estado de Mato Grosso, o adicional é regido pela Lei Complementar nº 502/2013, que estabelece valores fixos para a verba. Para o grau máximo, o valor fixado é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Contudo, no que tange ao pedido de pagamento retroativo, este juízo perfilha o entendimento de que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e sua concessão está condicionada à existência de laudo técnico que ateste as condições nocivas. Portanto, o pagamento não pode retroagir a período anterior à formalização da prova técnica que constatou a exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT é clara: "RECURSO INOMINADO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) DE 2019 – DIREITO ADQUIRIDO – LTCAT DE 2022 QUE AFASTA A INSALUBRIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. [...] A jurisprudência desta Turma Recursal e do TJ/MT tem reiteradamente reconhecido que o adicional de insalubridade deve ser pago a partir da data do laudo técnico que atesta a insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10089738620248110006, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 28/03/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2025)". Desta forma, reconhecido o direito ao adicional em grau máximo pelo laudo pericial juntado aos autos em 10/03/2026, o termo inicial para a condenação deve ser a data da realização da perícia técnica que embasou a conclusão (06/03/2026). Dos Honorários Periciais No que concerne ao pedido da empresa perita para a expedição de RPV nestes autos para o recebimento dos honorários, o pleito não comporta acolhimento imediato. O perito nomeado, na qualidade de auxiliar da justiça, deverá buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação própria, instruindo-a com a cópia da decisão que arbitrou e homologou os honorários neste feito, garantindo-se assim o rito adequado para a execução contra a Fazenda Pública. III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR o direito da requerente SOLANGE DOS SANTOS ao adicional de insalubridade em grau máximo, no valor fixo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) mensais, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 502/2013. CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do referido adicional a partir de 06/03/2026 (data da constatação pericial), bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, enquanto a autora permanecer no exercício das funções e nas condições atestadas no laudo. INDEFERIR o pedido de pagamento retroativo dos últimos 5 anos, conforme fundamentação supra. INDEFERIR o pedido de expedição de RPV para honorários periciais nestes autos, devendo o profissional interessado ingressar com ação própria de cobrança. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Primavera do Leste/MT, 8 de abril de 2026. EVINER VALÉRIO Juiz de Direito