Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001839-58.2023.8.11.0033
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, em face de VANDRO CARLOS BORTOLANZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial (Id. 141829589). Executado citado (Id. 148712741). Requerida a penhora pelo sistema Sisbajud (Id. 165226649). Determinada a intimação do exequente para o recolhimento das custas da pesquisa requerida (Id. 175400381 Em manifestação de ID 176917092, a parte Requerente pugnou pela extinção do feito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conforme preceitua o art. 485, inciso VIII do CPC, diante da existência de expresso pedido de desistência da parte autora, o juiz não resolverá o mérito quando homologá-la. Neste passo, verifica-se que desistência é faculdade da parte autora, que encontra obstáculo apenas em norma de ordem pública, ou ainda, quando discordar a parte contrária já devidamente citada (art. 485, §4º CPC): Art. 485, § 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, verifico que a parte requerida foi citada, mas permaneceu inerte, razão pela qual a regra em comento torna-se inaplicável. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento capaz de inferir que haja mácula às normas de ordem pública ou prejuízos à parte adversa ou terceiro. Com efeito, em casos como o presente resta ao juiz tão somente proferir sentença homologatória da desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Por oportuno, saliente-se que com a desistência da ação, a tutela de urgência anteriormente deferida deve automaticamente ser revogada, sob pena de produzir efeitos ad eternum sem a existência de coisa julgada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito e HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora, tudo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Caso exista bloqueio de valores, desbloqueie-se. Ademais, condeno a parte autora em custas, acaso existentes, nos termos do art. 90, do CPC. Considerando a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro/MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito