Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1062250-82.2019.8.11.0041..
EXECUTADO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA
Vistos. João Vitor Souza de Jesus, representado por sua genitora, formulou pedido de cumprimento de sentença, requerendo a determinação de custeio dos tratamentos de equoterapia e psicomotricidade, sob o argumento de descumprimento da ordem judicial pela parte executada, Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico. Após a análise detalhada dos autos, verifico que os tratamentos prescritos e pleiteados nesta fase processual decorrem de laudos médicos e prescrições realizados posteriormente ao trânsito em julgado da sentença. A sentença transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial, delimitou de forma clara e específica as obrigações impostas à executada, não abrangendo as solicitações ora requeridas. É princípio fundamental do processo executivo que a execução deve ser limitada aos termos do título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A ampliação do objeto do cumprimento de sentença para incluir obrigações que não foram expressamente previstas no título violaria o instituto da coisa julgada, consagrado no artigo 502 do CPC. Ainda que se reconheça a relevância dos tratamentos indicados, este juízo está adstrito aos limites fixados na decisão judicial transitada em julgado. Qualquer pretensão diversa, relacionada a fatos supervenientes à sentença, deverá ser objeto de demanda autônoma, caso sejam preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, diante do limites objetivos da lide, INDEFIRO o pedido formulado, por não corresponder ao objeto do título executivo judicial. Arquive-se o feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito