Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., MAPFRE VIDA S/A nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 14:09
Expedição de documento
16/05/2025, 14:09
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:07
Definitivo
09/01/2025, 17:35
Trânsito em julgado
09/01/2025, 17:34
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:50
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:49
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:42
Publicação
26/11/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:43
Publicação
25/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:12
Expedição de documento
23/11/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0025403-40.2015.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo o cumprimento de sentença. Outrossim, considerando o cumprimento voluntário da sentença e ante as informações constantes no ID. 164824729, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará da quantia depositada em favor do autor. Após, remeta-se os presentes autos ao arquivo, observando as formalidades legais. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 15:04
Expedida/certificada
21/11/2024, 15:04
Expedição de documento
21/11/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:47
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:06
Documento
24/07/2024, 20:00
Publicação
19/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0025403-40.2015.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id 161003576. Cumpra-se conforme determinado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo e com a manifestação, voltem-me conclusos. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 16:13
Expedida/certificada
17/07/2024, 16:13
Expedição de documento
17/07/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 18:46
Reativação
03/07/2024, 08:48
Documento
03/07/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUSCINTA - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DE UM ANO - ART. 206, §1º, II, B - CONTADOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - SÚMULA 278/STJ - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - TABELA PREVISTA EM CONTRATO - ABATIMENTO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - NECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE IGP-M/FGV - INCIDÊNCIA A CONTAR DA ATUALIZAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - COSSEGURADORAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - NECESSIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Não é nula a sentença que, embora concisa, revela, de forma satisfatória, as razões de decidir sobre as quais se fundamenta o provimento jurisdicional. II - O prazo para ajuizar a ação de cobrança de seguro é de um ano (art. 206, §1º, II, b do Código Civil), contado da data da ciência inequívoca da incapacidade permanente (Súmula 278/STJ). III - O valor da indenização securitária relativa à invalidez parcial permanente é calculado com base na avaliação do grau da lesão, conforme previsão contratual e laudo médico e sobre ela cabe abatimento do valor pago anteriormente pela via administrativa. IV - A correção monetária sobre a indenização securitária é calculada pelo índice IGP-M/FGV e incide a partir da última atualização no caso de renovações contratuais sucessivas. V - A oponibilidade perante o consumidor dos limites percentuais decorrentes do cosseguro depende da informação prévia, clara e adequada a respeito da cláusula restritiva da responsabilidade, sem o que se impõe a condenação solidária da seguradora, ressalvado o direito de regresso em face das coobrigadas.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2024, 16:18
Petição (Contra-razões)
21/03/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (id. 136364281), impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso interposto pelo Requerido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (id. 136364281), impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerente, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento
23/02/2024, 16:58
Ato ordinatório
23/02/2024, 16:57
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Petição (Contra-razões)
19/01/2024, 16:56
Petição (Contra-razões)
15/01/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:35
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 12:56
Expedida/certificada
01/12/2023, 14:35
Expedição de documento
01/12/2023, 14:35
Ato ordinatório
01/12/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:00
Publicação
16/11/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0025403-40.2015.8.11.0041
Vistos, etc. Bradesco Vida e Previdência S/A e Mapfre Vida S/A opuseram embargos de declaração alegando a existência de omissão e contradição na sentença de id 109572398, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Desse modo, não há que se falar em existência de qualquer dos requisitos autorizadores para a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a parte embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria a fim de adequá-la ao seu entendimento, não sendo cabível, nesse caso, os Embargos de Declaração, uma vez que as provas apresentadas nos autos, bem como, seus argumentos foram devidamente examinadas. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1043031-20.2018.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 23/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Isto posto, ante a inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada REJEITO os embargos e mantenho integralmente a sentença de id 109572398. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 15:59
Expedida/certificada
13/11/2023, 15:59
Expedição de documento
13/11/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 19:04
Decurso de Prazo
08/06/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:26
Publicação
31/05/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0025403-40.2015.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para análise dos embargos de declaração. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 14:06
Expedição de documento
29/05/2023, 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 18:24
Ato ordinatório
25/04/2023, 13:56
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:54
Decurso de Prazo
22/03/2023, 04:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2023, 10:12
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2023, 13:41
Publicação
27/02/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0025403-40.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por Joilson de Moraes em desfavor de Bradesco Previdência e Seguros S/A e Mapfre Vida S/A. Sustenta o autor que logo que ingressou no Exército Brasileiro vinculou-se ao contrato de Seguro de Vida, uma vez que a atividade exercida é sujeita a infortúnios, sendo a Fundação Habitacional do Exército (FHE) – determinante do seguro. Aduz que é beneficiário da apólice de seguro nº 930.4529, matrícula FAM nº 008.476.050-8, Subgrupo 5, onde o valor é descontado diretamente de seu soldo. Alega que no dia 24 de agosto de 2011, sofreu um acidente enquanto realizava atividade prevista no quadro semanal que ocasionou lesão na mão direita e a amputação parcial do dedo. Relata que o quadro clínico apresentou agravamento, que ocasionaram sua reforma (aposentadoria) por incapacidade física, na data de 13 de novembro de 2014. Acrescenta que a cobertura securitária é para quando o segurado sofrer infortúnio que lhe obstrua de continuar exercendo sua atividade de trabalho cotidiano, sendo assim, o presente fato se enquadra na hipótese prevista na apólice. Requer a condenação das requeridas no valor de R$ 96.088,65 (noventa e seis mil oitenta e oito mil e sessenta e cinco centavos) a título de indenização por invalidez permanente por acidente. Atribui-se valor a causa de R$ 96.088,65 (noventa e seis mil oitenta e oito mil e sessenta e cinco centavos). Instruiu o pedido com os documentos de id 49346437 (fls. 14/44). Conforme decisão de id 49346438 (fls. 52) foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida. A requerida MAPFRE Vida S.A apresentou a contestação no id 49347442 (fls. 57/129) e a requerida Bradesco Vida e Previdência S/A apresentou contestação por meio do id 49347453, pugnando pelo julgamento improcedente da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação conforme id 49347456. O feito foi saneado conforme decisão de id, designando-se pericia médica, que foi realizada conforme laudo id 49347478, sobre o qual as partes se manifestaram. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por Joilson de Moraes em desfavor de Bradesco Previdência e Seguros S/A e Mapfre Vida S/A. Alega a parte requerente que sofreu acidente que lhe resultou na amputação da mão direita, requerendo portanto que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 96.088,65 (noventa e seis mil oitenta e oito mil e sessenta e cinco centavos). O contrato de seguro firmado entre as partes está incluído no rol daqueles denominados de adesão, aos quais se aplica o Código de Defesa do Consumidor em virtude da expressa previsão do serviço securitário (art. 3º, §2º, do CDC), e as cláusulas têm de ser analisadas pelo prisma mais favorável ao consumidor, como preceitua o art. 47 do CDC, afastando as que porventura sejam extorsivas. O autor sofreu acidente de serviço e em razão das sequelas adquiridas foi submetido à perícia em juízo (id 49347478), a qual confirmou que “Atualmente apresenta incapacidade laboral permanente e parcial por comprometimento da mão direita em grau leve. (25% tabela SUSEP)”. Diante da documentação e do laudo pericial é incontroversa a invalidez parcial e permanente do autor, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial id 49347478. A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões. Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro contratado na proporção da invalidez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - OCORRÊNCIA DO SINISTRO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM LAUDO PERICIAL - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE INDENIZAÇÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ PARCIAL - REGRAMENTO PREVISTO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SEGURADO - PREVALÊNCIA DA PACTUAÇÃO – PAGAMENTO A SER EFETUADO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ CONSTATADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – ARTIGO 20, § 3º CPC – RECURSO DESPROVIDO. Ainda que a legislação consumerista preveja que as cláusulas contratuais devam ser analisadas de forma mais favorável ao consumidor, é certo que quando a apólice é suficientemente clara ao indicar que o seguro garante a cobertura de invalidez permanente total ou parcial, sendo que nesta última a indenização securitária se dará “de acordo com o grau de invalidez do segurado”, tal avença deverá assim prevalecer, ante a ciência inequívoca do segurado. Configurada a invalidez permanente parcial por acidente e apurado o grau de redução funcional, não é cabível a integralidade da indenização prevista no contrato, sendo necessária a observância da tabela de graduação constante das Condições Gerais e Especiais da Apólice. Verba honorária de sucumbência mantida dentro do estabelecido nos termos do parágrafo terceiro do artigo 20 CPC. (TJMT, Ap 169097/2014, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2016, Publicado no DJE 11/03/2016) O autor apresentou as Condições Gerais do Seguro de Vida - que descreve que o percentual de indenização deve ser de acordo com o grau da lesão apresentado. Ademais, importante ressaltar que a parte requerida efetuou administrativamente o pagamento da quantia correspondente a 10% (dez por cento) do capital segurado, conforme id 49347453 (fls. 368). Dessa forma, a parte autora faz jus a uma indenização de R$ 10.086,30 (dez mil oitenta e seis reais e trinta centavos). Pois, certo que quando a apólice é suficientemente clara ao indicar que o seguro garante a cobertura de invalidez permanente total ou parcial, sendo que nesta última a indenização securitária se dará “de acordo com o grau de invalidez do segurado”, tal avença deverá assim prevalecer, ante a ciência inequívoca do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÕES - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - RECURSO DA UNIMED - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO MANTIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO E A SEGURADORA - EXISTÊNCIA - APELAÇÃO DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECONHECIMENTO -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO E DA COOPERATIVA MÉDICA NÃO PROVIDO. É totalmente descabida a arguição de ausência de interesse de agir em razão de o autor não ter esgotado a via administrativa se este fez sim requerimento dessa natureza. Não há coisa julgada quando a causa de pedir e o pedido das ações são diferentes. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula n. 229 do STJ). O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Configurada a invalidez permanente parcial por acidente, não é cabível a integralidade da indenização securitária prevista na apólice, sendo necessária a observância da tabela de graduação constante das Condições Gerais do Contrato, aplicando-a conforme o grau da lesão sofrida. Com a procedência apenas parcial dos pedidos do autor, a sucumbência é recíproca e os respectivos ônus devem ser redistribuídos para adequarem-se ao decaimento de cada litigante”. (Ap 102054/2015, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 05/10/2015) “SEGURO DE VIDA – COBRANÇA – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE – COMPROVAÇÃO RATIFICADA POR LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – PAGAMENTO QUE DEVE SER EFETUADO consoante os parâmetros estabelecidos pela Tabela de Danos Pessoais da SUSEP e de acordo com o grau de comprometimento do membro afetado – DANOS MORAIS – FRUSTRAÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSOS NÃO PROVIDOS. I- Em se tratando de seguro facultativo, a indenização é devida de acordo com o grau de invalidez do segurado, conforme previsto no contrato, com aplicação da tabela da SUSEP para fins de cálculo da indenização. II- Conquanto evidente que a autora teve dissabores oriundos da frustrada expectativa de recebimento do valor segurado ante a recusa da seguradora, não há como vislumbrar a ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida, vez que meros dissabores e desconfortos experimentados no cotidiano não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal e nem implicam em grave sofrimento, não havendo que se falar em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral da recorrente”.(Processo: APL 00039091820098260040 SP 0003909-18.2009.8.26.0040 - Relator(a): Paulo Ayrosa - Julgamento: 20/10/2015 - Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 21/10/2015) Dessa forma, configurada a invalidez permanente parcial por acidente, não é cabível a integralidade da indenização securitária prevista na apólice, sendo necessária a observância da tabela de graduação constante das Condições Gerais do Contrato, aplicando-a conforme o grau da lesão sofrida constatada no laudo pericial. Com relação aos juros de mora, devem incidir desde a data da citação válida da seguradora. Contudo, em relação à correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que nos contrato de seguro de vida incidem desde a data da contratação. Nesse sentido: Súmula 632 – Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes. 2. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 406, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003). 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão” (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1320229/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015). “SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O mero empréstimo do veículo a terceiro, sem a ciência de que viria ele a conduzir embriagado, não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a cobertura securitária. 2. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes. 3. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, na base de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003) e, a partir daí, nos termos de seu art. 406. 4. Recurso especial provido” (REsp 1071144/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 12/12/2014) Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária proposta por Joilson de Moraes em desfavor de Bradesco Previdência e Seguros S/A e Mapfre Vida S/A, para: a) Condenar, solidariamente, a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 10.089,30 (dez mil oitenta e nove reais e trinta centavos), conforme tabela de percentuais, corrigido monetariamente a partir da data da contratação até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) Condenar a parte requerida, solidariamente, com a totalidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias. Mantendo-se inerte, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito