Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1038405-89.2017.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por José da Rosa, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de j. G. Melhoramentos prestadora de serviços ltda - me, visando o recebimento de crédito consubstanciado em prova escrita sem eficácia de título executivo. Narra a petição inicial que a parte autora é credora da parte ré na importância original de R$ 10.080,00 (dez mil, oitocentos e oitenta reais), representada pelas lâminas de cheque de números AA-000009, AA-000010, AA-000011 e AA-000012, sacados contra o Banco do Brasil S/A, os quais foram devolvidos sem compensação por insuficiência de fundos ou outros motivos bancários. Sustenta o autor que, malgrado as tentativas de recebimento amigável, não obteve êxito, razão pela qual, com supedâneo no artigo 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, ajuizou a presente demanda. Instruiu a inicial com os documentos pessoais, procuração, memória de cálculo atualizada (perfazendo à época R$ 19.544,04) e cópias das cártulas (IDs 11227958 e seguintes). Recebida a inicial, foi determinado o recolhimento das custas, o que foi cumprido de forma parcelada pela parte autora. Expedido mandado de citação, a diligência restou infrutífera no endereço declinado na exordial (ID 16851335). Foram encetadas novas tentativas em endereços obtidos mediante pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário e consulta ao QSA da Receita Federal, todas sem sucesso na localização pessoal da requerida (IDs 38542921, 124654232 e seguintes). Esgotados os meios para a localização da parte ré, foi deferida a citação por edital (ID 164873883). Publicado o edital e decorrido o prazo legal sem manifestação da parte requerida, foram os autos remetidos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o exercício da Curadoria Especial. No exercício do munus público, a Curadoria Especial apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 207261241), invocando a prerrogativa do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela inversão do ônus da prova, sustentando que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O autor apresentou impugnação à contestação (implicitamente dispensada dada a natureza da negativa geral e o pedido de julgamento imediato nas petições anteriores de impulso). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por José da Rosa, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de j. G. Melhoramentos prestadora de serviços ltda - me, visando o recebimento de crédito consubstanciado em prova escrita sem eficácia de título executivo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, encontra-se suficientemente comprovada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Preliminarmente, impende destacar a validade da citação editalícia realizada. A citação ficta é medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor. No caso em apreço, verifica-se que o Juízo e a parte autora diligenciaram exaustivamente na busca pelo endereço atualizado da requerida, inclusive com consultas aos sistemas SISBAJUD e Receita Federal, além de tentativas por Oficial de Justiça em endereços distintos. Tal procedimento alinha-se à jurisprudência qualificada, que exige o esgotamento dos meios razoáveis de busca antes de se recorrer à via editalícia. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "A citação por edital é válida quando se demonstram esgotadas as diligências razoáveis para a localização da ré, incluindo consultas a cadastros de órgãos públicos (art. 256, § 3º, do CPC)" (TJ-MG — Apelação Cível 67458820188130434). Assim, atendidos os requisitos do artigo 256 do CPC, considera-se aperfeiçoada a relação processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa mediante a nomeação de Curador Especial, em conformidade com a Súmula 196 do STJ, aplicada por analogia. Pois bem. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700 do CPC). O procedimento monitório documental caracteriza-se, primordialmente, por abreviar o caminho para a formação do título executivo. No caso em tela, a pretensão autoral funda-se em cheques prescritos para a ação de execução (art. 59 da Lei n.º 7.357/85), mas que conservam sua natureza de prova escrita de dívida líquida e certa, apta a embasar a ação monitória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento por meio da Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". A defesa apresentada pela douta Curadoria Especial, consubstanciada na Negativa Geral, possui o efeito de tornar controvertidos os fatos narrados na inicial, afastando a presunção de veracidade que decorreria da revelia (art. 344 c/c art. 341, parágrafo único, do CPC). Contudo, tal controvérsia fática, por si só, não é suficiente para desconstituir a força probante dos documentos apresentados pelo autor, se não acompanhada de elementos mínimos que indiquem a inexistência da obrigação. Com efeito, os cheques anexados aos autos constituem prova robusta da existência do crédito. A cártula de cheque, ainda que prescrita, é documento representativo de ordem de pagamento à vista e, por seus princípios de autonomia e abstração, goza de presunção de legitimidade. Ademais, é pacífico na jurisprudência que, na ação monitória fundada em cheque, não é necessário que o autor decline a causa debendi (a origem da dívida), cabendo ao réu o ônus de provar a inexistência ou a ilicitude do negócio jurídico subjacente. Este é o teor da Súmula 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." A contestação por negativa geral, embora instrumento legítimo da Curadoria Especial para evitar a revelia material, limita-se a impugnar genericamente os fatos. Não traz aos autos recibos de pagamento, comprovação de furto/roubo das cártulas, falsidade de assinatura ou qualquer vício de consentimento que pudesse macular a obrigação cambial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que, mesmo diante da negativa geral, o cheque prescrito é documento hábil, e "Comprovada a existência do título e ausente prova de pagamento, impõe-se a constituição do título executivo judicial e a manutenção da sentença de procedência" (TJ-MG — Apelação Cível 50048193020228130342). Destarte, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu (art. 373, II, do CPC). Não tendo a parte requerida, mesmo assistida pela Curadoria, produzido qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade que emana dos títulos de crédito apresentados, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. Quanto aos encargos moratórios, tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, aplicam-se os parâmetros fixados pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 942 - REsp 1.556.834/SP), cuja tese estabelece: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". Este entendimento é reiterado pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, ao julgar caso análogo, decidiu que "Na cobrança de cheque prescrito mediante ação monitória, a correção monetária incide desde a data de emissão estampada na cártula e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada (Lei n.º 7.357/1985, arts. 32 e 52; Tema 942/STJ)" (TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10226202420168110041). Observo que a planilha apresentada pelo autor deve ser verificada em fase de cumprimento de sentença para assegurar a estrita observância a esses marcos temporais, vedando-se o bis in idem ou a incidência de encargos desconformes com o entendimento sumulado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, REJEITO os embargos monitórios (materializados na Contestação por Negativa Geral), resolvendo o mérito da lide com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 10.080,00 (dez mil, oitocentos e oitenta reais), referente ao valor histórico das cártulas. Sobre este valor deverão incidir: a) Correção Monetária pelo índice INPC/IBGE, a contar da data de emissão de cada cheque (STJ, Tema 942); b) Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira apresentação à instituição financeira (STJ, Tema 942). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial, deixo de fixar honorários em seu favor a serem pagos pelo Estado, visto que a sucumbência foi da parte que ela representa (Réu), e não do Autor. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito