Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 0002504-34.2015.8.11.0078..
Vistos A parte Executada requereu a expedição de carta precatória para citação de Paulo César Favaro Motta e Via Fertil Produtos Agropecuários Ltda, para integrar a lide na ação declaratória nº 1001133-71.2022.8.11.0078 (id 110540117). Em seguida, o Exequente pleiteou pela nova tentativa de bloquei via SISBAJUD (id 110689126). Sobreveio exceção de pré-executividade manejada pelos Executados, aduzindo, em síntese, a inadequação da via eleita (id 111987259). Instado a se manifestar, o Excepto requereu a rejeição da exceção aviada (id 115967368). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de id 110540117, haja vista que o Sr. Paulo César e Favaro Motta e a empresa Via Fértil Produtos Agropecuários Ltda não compõem o polo passivo desta demanda. De igual modo, indefiro a designação de audiência de conciliação, uma vez que se trata de demanda em trâmite desde o ano de 2015, bem como não há óbice para a realização de autocomposição pela via extrajudicial diretamente com o banco Exequente. Prosseguindo, registro que o incidente processual denominado “exceção de pré-executividade” ou “objeção de executividade” constitui modalidade especial de defesa do executado, devendo ser formulada na própria ação de execução e não necessitar de que o juízo seja garantido para sua oposição. Para o conhecimento de exceção de pré-executividade, primeiramente, deve o julgador verificar acerca do cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá estabelecer-se diante de quaisquer matérias tratadas no processo. Embora a exceção de pré-executividade não encontre tratamento na legislação pátria, consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, é admitida como meio de defesa do executado nas matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: O executado também poderá se defender por meio das chamadas exceções de pré-executividade. O termo designa a defesa apresentada pelo devedor dentro do próprio processo de execução, sem a necessidade de uso dos embargos do executado. Tradicionalmente, os Tribunais admitem que, por este modo, o devedor pode alegar questões de ordem pública – as quais o juiz poderia ter examinado de ofício – bem como fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do crédito executado que não necessitem de dilação probatória para sua demonstração.(in Curso de Processo Civil – Execução, 2ª edição, São Paulo: RT, 2008, p. 454). No caso em tela, a parte Excipiente manejou a exceção de pré-executividade, objetivando, a princípio, o reconhecimento da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o título de crédito objeto da execução (CPR), possui lei específica, cabendo ao presente caso a execução para entrega de coisa incerta, com fulcro no artigo 15 da Lei nº 8.929/94 Todavia, razão não lhe assiste. Verifico que os Excipientes, juntamente com outros devedores do Excepto, ora familiares, Srs. Francisco Dors, Geni Saúgo Dors, Oneide Adão Rodoy e Rosicler Marta Dors Rodoy, Jadison Dors e Rita de Cássia Seben Dors, haviam ajuizado Ação Cautelar Inominada (cód. 32980 – Vara Única da Comarca de Sapezal) e a Ação Declaratória de Desconstituição de Título de Crédito (cód 33436), ambas contra o Banco credor, tendo como título também a dívida aqui executada (CPR 17/07). Ou seja, desde o ano de 2007, os Excipientes possuíam ciência da dívida existente em relação ao Excepto, bem como de que se tratava de título líquido certo e exigível. Ademais, observo que foi juntado no id 67525376 dos Embargos à Execução (nº 000096-36.2016.8.11.0078) contra notificação extrajudicial encaminhada pela parte Excipiente ao Excepto, informando que “tal obrigação não será adimplida”. Acerca da recusa, torna-se necessário ressaltar que a CPR 17/07, prevê na cláusula “VENCIMENTO ANTECIPADO” o seguinte (fl. 05 – id 111987282): VENCIMENTO ANTECIPADO: independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a presente Cédula será considerada vencida e exigível extraordinariamente nos seguintes casos: a) - Caso eu(nós) EMITENTE (S) não entregar(mos) o primeiro produto colhido para cumprimento desta obrigação, poderá a COMPRADORA, imediatamente, tomar medida judicial ou extrajudicial que melhor lhe convier para receber o seu crédito; b) – Na falta do cumprimento de quaisquer das obrigações aqui assumidas por mim(nós), ou no caso de insolvência civil, falência ou concordata, ou ainda pela ocorrência de qualquer dos casos previstos no art. 333 do Código Civil Brasileiro; c) - Houver desvio do produto objeto desta Cédula. Sobre a possibilidade da conversão em execução por quantia certa, ressalto que no julgamento dos Embargos à Execução de nº 0002727-84.2015.8.11.0078 e 0002726-02.2015.8.11.0078, o próprio E. Tribunal de Justiça indicou os seguintes entendimentos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - POSSIBILIDADE – ART. 809, § 2º, DO NCPC - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A cédula de crédito rural é título líquido, certo e exigível por força do art. 4º, da Lei nº. 8.929/94. É desnecessária a liquidação prevista no art. 809, § 2º, do NCPC, porquanto a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, consistente na multiplicação do número de sacas de soja devido pela cotação da saca na data do vencimento da obrigação. (N.U 1002614-22.2016.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 05/04/2017). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE VERIFICADOS – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL – INOCORRÊNCIA – PROCESSO SUSPENSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL QUE APENAS REPRESENTA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – DIFERENÇA NO CÁLCULO DA DÍVIDA – CONVERSÃO DA SACA DE SOJA EM QUANTIA CERTA – DATA DO VENCIMENTO DE CADA CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) III - A obrigação assumida pelo executado foi estipulada pelo preço correspondente à saca de soja, devendo ser paga, conforme o preço médio da encontrado na data do vencimento de cada cédula. (TJMT – QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – RAC nº 1001393-04.2016.8.11.0000, Rel. Desª. SERLY MARCONDES ALVES, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 30/01/2017). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - POSSIBILIDADE – ART. 809, § 2º, DO NCPC - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). É desnecessária a liquidação prevista no art. 809, § 2º, do NCPC, porquanto a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, consistente na multiplicação do número de sacas de soja devido pela cotação da saca na data do vencimento da obrigação.” (TJMT – SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – RAC nº 1002614-22.2016.8.11.0000, Rel. Des. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 05/04/2017). APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS – INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DO ORIGINAL DOS TÍTULOS – AFASTADA NO MÉRITO – MÉRITO – CÉDULA DE PRODUTO RURAL N. 04/07 E 05/07 - TÍTULOS ENDOSSADOS – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO ENDOSSO NO REGISTRO – QUITAÇÃO PERANTE O CREDOR ORIGINAL – NATUREZA CAMBIAL DA OPERAÇÃO – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA JUNTO AO PORTADOR DO TÍTULO – INEFICÁCIA DA QUITAÇÃO – INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ – TÍTULO EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA CÉDULA 05/07 – VALIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA SACA DE SOJA AO PREÇO DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSOS DOS DEVEDORES EMBARGANTES – DESPROVIDO – RECURSO DO BANCO CREDOR – PARCIALMENTE PROVIDO. (...). Em caso de conversão da obrigação para entrega de coisa incerta, para pagamento de quantia certa, o valor há de ser apurado com base na cotação da saca de soja na data do vencimento da obrigação.” (TJMT - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RAC 0002727-84.2015.8.11.0078, Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES, julgado em 31/03/2021). (Grifei). Portanto, considerando que o E. Tribunal de Justiça concluiu sobre a possibilidade de conversão em demandas semelhantes, bem como consta nos autos a recusa na entrega do bem, com cláusula prevendo a cobrança pela via judicial, a rejeição da tese acerca da inadequação da via eleita é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pela parte Executada. Intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Sapezal/MT, 01 de agosto de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto