Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0009089-32.2012.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeitos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), JOAO PAULO MAIA OLIVEIRA - CPF: 031.039.321-38 (ADVOGADO), TACIANA CRISTINA BRASILEIRO DE MORAES BISINOTO - CPF: 022.432.891-30 (APELADO), ADRIANA ALENCAR - CPF: 046.726.161-00 (ADVOGADO), JOACIR MAURO DA SILVA JUNIOR - CPF: 014.678.981-47 (ADVOGADO), JEISON BATISTA DE ALMEIDA - CPF: 722.706.751-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORADO IMÓVEL – LEILÃO – ARREMATAÇÃO – EXPEDIDO ALVARÁ AO CREDOR – INTIMADAS AS PARTES A REQUERER O QUE DE DIREITO – CREDOR SILENCIOU – DETERMINADA A LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE AO DEVEDOR – EXTINTA A EXECUÇÃO – INÉRCIA DO CREDOR – ADEQUADO O RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção da execução com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, do CPC/15) merece prosperar nos casos em que a obrigação é adimplida. 2. Considerando que diversas vezes intimado, o credor silenciou e não havendo nos autos elementos que demonstrem justificativa razoável para que o exequente não apresentasse informações sobre eventuais débitos remanescentes, é medida que se impõe a extinção da execução. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, nos autos da Ação de Execução, ajuizada por Taciana Cristina Brasileiro de Moraes Bisinoto, que extinguiu o feito, por entender satisfeita a obrigação. Irresignado, o banco apelante argui, em suma, que indevida a extinção do feito, realizada sem manifestar expressamente a quitação. Aduz que o feito foi extinto após a expedição de alvará, sem fosse oportunizada manifestação quanto à regularidade do alvará ou eventuais questões pendentes. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento, id 226599781. É o relatório. V O T O R E L A T O R A fim de contextualizar,
trata-se de execução por título executivo extrajudicial, fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01937-3 (id 226599183 – pág. 07/15), firmada em 30/04/2009, no valor de R$ 80.000,00, com vencimento final em 01/04/2015. Devidamente citado, o executado não efetuou a satisfação da dívida. Na continuação, deferiu o Juízo o pedido do credor de penhora (id 226599184 – pág. 25). Pois bem, tendo sido localizado bem imóvel de propriedade do executado (1/3 (um terço) de uma área correspondente a 34,3333há, dentro de uma área maior de 103,0000 ha, situada no município de Cáceres-MT, denominado Fazenda Santo André, com denominação atual de “Estância São José”, CRI 40.261 do 1º Ofício de Cáceres/MT), este foi penhorado e alienado, conforme auto de arrematação de id 226599749. Pela decisão de id 226599755, após a liberação do saldo remanescente em favor do executado, haja vista a amortização de saldo incontroverso, pela ausência de impugnação, determinou o Juízo singular a intimação das partes para manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Intimadas as partes, deixaram de apresentar quaisquer requerimentos, tendo o Juízo de 1º Grau determinado que fosse certificado o silêncio das partes, conforme decisão de id 226599763 e certidão de id 226599765. Ao depois, foi proferida a sentença, ora recorrida. Diante do contexto, não tem razão o apelante em seu inconformismo. A extinção da execução com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, do CPC/15) merece prosperar nos casos em que a obrigação é adimplida. Da detida análise dos autos, vê-se que tendo restado penhorado imóvel rural de propriedade do devedor, este foi alienado, tendo o valor da arrematação sido liberado ao credor e o saldo remanescente sido devolvido ao devedor. Portanto, tem-se que adimplida integralmente a dívida exequenda. Ademais, o banco credor, ora apelante, foi diversas vezes intimado, tendo tão somente postulado pela expedição de alvará, motivo pelo qual determinou o Juízo de 1º Grau que fosse certificado o decurso de prazo. Nesse contexto, teve o apelante diversas oportunidades para manifestar quanto a eventual pendência ou irregularidade, no entanto, não o fez. Por fim, não há elementos que demonstrem justificativa razoável para que o Banco não apresentasse informações sobre eventuais débitos remanescentes. Assim, não há motivo para reformar a r. sentença. A propósito: “(...) Decorrido o prazo sem a manifestação da exequente, sobreveio a sentença que julgou extinta a execução, diante do reconhecimento da satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. O Tribunal de origem, contudo, deu provimento à apelação da exequente (recorrida) para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que não houve a intimação pessoal da exequente. Ocorre que, como já decidiu esta Corte, se o exequente foi intimado a respeito de eventual satisfação da obrigação e advertido da pena de extinção na ausência de manifestação, o seu silêncio conduz à presunção de quitação e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC (REsp 2.070.880/RS, Terceira Turma, DJe 24/8/2023). Ademais, para haver a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, não há necessidade de intimação pessoal do exequente, sendo suficiente a intimação por meio de seu advogado, pelos meios oficiais de publicação, inclusive de forma eletrônica. Nesse sentido: EREsp 844.964/SP, Primeira Seção, DJe 9/4/2010; EREsp 854.926/SP, Primeira Seção, DJe 24/6/2010. Portanto, o acórdão recorrido merece ser reformado, devendo ser reestabelecida a sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista que a exequente foi devidamente intimada e advertida, mas não se manifestou. 2. Da divergência jurisprudencial Diante da análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" e "c", do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reestabelecer a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Deixo de majorar honorários advocatícios, diante do provimento do recurso especial (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de dezembro de 2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora”. (REsp n. 2.093.446, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 05/12/2023.) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho incólume a sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024