Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1001394-43.2022.8.11.0011 APELANTE: MUNICIPIO DE MIRASSOL D'OESTE APELADO: MITERCOM LOCACOES LTDA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Marcos André da Silva, que, nos autos de “EMBARGOS A EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” n.º 1001394-43.2022.8.11.0011, opostos por MITERCOM LOCAÇÕES LTDA em desfavor da parte apelante, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Mirassol D'Oeste, MT, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID. 181728535): “Aqui se tem embargos à execução fiscal. Analisando os autos, verifica-se a presente ação foi distribuída por dependência ao processo n. 100028-66.2022.8.11.0011. A parte executada manifestou-se nos autos pugnando pela extinção da execução, já vista que o executado teria impetrado mandado de segurança, o qual haveria determinado a nulidade das decisões dos atos da A.I.IM n. 05/2021 e A.I.I.M 06/2021. Ao final, pugnou pelo pagamento das verbas sucumbenciais e reembolso das despesas processuais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que os embargos à execução originaram-se em razão da execução fiscal n. 100028-66.2022.8.11.0011. Deste modo, tendo em vista que a ação foi extinta, assim não é possível visualizar a necessidade de prosseguir com o feito, ante a perda do objeto. Sendo assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Condeno a parte embargada ao pagamento de todas as despesas processuais, que vierem a ser demonstradas pela parte embargante. Em razão do princípio da causalidade condeno a parte embargada ao pagamento de honorários ao advogado da parte embargante, no percentual de 10% do proveito econômico, com base no artigo 85, §3º, II do CPC, em razão de o valor da causa ter sido obtido acima de 200 salários mínimos e até 2.000 salários mínimos da época da propositura da demanda. Saliente-se que o proveito econômico aqui confunde-se com o valor da causa. P. R. I. C. Marcos André da Silva Juiz de Direito”. O MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE, em suas razões de apelação, “requer que seja o presente recurso recebido e provido, para declarar a reforma da presente sentença atacada, declarando a extinção dos presentes embargos à execução com base no Art. 76, §1º, inciso I do CPC, condenando o apelado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência” (ID. 190938919). A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID. 190938920). Em 29.02.2024, foi determinada a suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ação rescisória n.º 1019038-95.2023.8.11.0000 (ID. 204396193). No dia 27.06.2024, a parte apelada informou que as partes celebraram um acordo extrajudicial, solicitando a extinção do feito com resolução do mérito e arquivamento dos autos (ID. 222370192). É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. O recurso de apelação é regular e tempestivo, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais (cf. certidão de ID. 191001652). Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o vertente recurso não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento. Não se pode olvidar que o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe como condições da ação, a legitimidade ou o interesse processual. Como cediço, o interesse em recorrer mostra-se como um dos requisitos intrínsecos do recurso, consistindo no binômio necessidade/utilidade de a parte obter, por meio da via recursal, provimento jurisdicional que lhe seja útil e mais favorável que a decisão de primeira instância. Assim, o interesse recursal está diretamente ligado à utilidade e a necessidade da prestação da tutela jurisdicional. Logo, inexistindo situação jurídica desfavorável à parte recorrente, patente a ausência de interesse de recorrer, porquanto pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo. No caso, verifica-se que o MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE ingressou, em 10.01.2022, com a “EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1000028-66.2022.8.11.0011em desfavor de MITERCOM LOCAÇÕES LTDA, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscritos na CDA n.º 90/2021 e CDA n.º 89/2021, respectivamente, cujo valor, à época, alcançava a importância de R$ 1.323.680,13 (um milhão e trezentos e vinte e três mil e seiscentos e oitenta reais e treze centavos). No caso, constata-se o título executivo que instruiu a petição inicial é oriundo dos autos de infração n.º 005/2021 e n.º 006/2021. Sobreveio, então, a sentença, no dia 20.07.2023, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID. 181728535 - lide n.º 1000028-66.2022.8.11.0011). Por sua vez, os “EMBARGOS A EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO” n.º 1001394-43.2022.8.11.0011, foram opostos na data de 31.05.2022. Igualmente, no dia 20.07.2023, proferida sentença que, “tendo em vista que a ação foi extinta, assim não é possível visualizar a necessidade de prosseguir com o feito, ante a perda do objeto”. Ademais, verifico que a parte apelada impetrou mandado de segurança n.º 1003191-88.2021.8.11.0011, no dia 08.12.2021, objetivando a anulação dos referidos autos de infração, cuja sentença denegou a ordem (ID. 144055960 – 16.02.2022), mantida, no âmbito de embargos de declaração (ID. 144055973 – 23.03.2022). Entretanto, interposto recurso, este foi provido, em decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, para conceder a segurança vindicada (ID. 155537673 – 23.01.2023), com o trânsito em julgado, após a negativa de prosseguimento do recurso especial, no dia 05.07.2023 (ID. 174482159 – proc. n.º 1003191-88.2021.8.11.0011). Todavia, a parte apelante, visando a desconstituir o decisum proferido no mandamus, ajuizou ação rescisória n.º 1019038-95.2023.8.11.0000, em 16.08.2023, que tramitou na Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo. No dia 12.07.2024, a Exma. Sra. Desa. Maria Aparecido Ribeiro homologou o pedido de desistência e, em consequência, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que: “o processo administrativo que estava em andamento foi concluído, inclusive com o pagamento do tributo em questão” (ID. 225053191), tendo transitado em julgado, na data de 05.08.2024 (ID. 230670657 – autos n.º 1019038-95.2023.8.11.0000). Por fim, em 27.06.2024, a parte embargante noticia a autocomposição (ID. 222370192). Como cediço, os embargos à execução, a teor do disposto no art. 917, do CPC, constituem modalidade de defesa do executado na lide executiva – podendo o devedor alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou, até mesmo, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “(...) em que pese, possuir natureza autônoma de ação, é uma ação nitidamente desconstitutiva, da qual não se originam direitos, destinando-se unicamente a impedir, reduzir ou extinguir a própria execução anterior”. Portanto, nessa perspectiva, embora os embargos à execução constituam ação autônoma, não é ele um processo independente, uma vez que mantém vínculo de acessoriedade com os autos da execução, de modo que, a superveniente extinção do executivo fiscal, implica na perda do interesse processual no julgamento do recurso interposto no presente embargos. Desse modo, uma vez declarada a extinção do processo de execução, bem como noticiada a celebração e o cumprimento do acordo extrajudicial (ID. 222370196, ID. 222372652 e ID. 222370199), esvazia-se por completo o objeto dos embargos – isto é, a extinção da lide executória. Logo, prejudicado o seu prosseguimento/julgamento por força do superveniente desaparecimento da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (carência de interesse processual). Nesse sentido, seguem os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO JULGOU PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE RESOLVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 462 DO CPC/1973, DADA A SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PELO SEU CUMPRIMENTO. INDEPENDENTEMENTE, DA NATUREZA AUTÔNOMA, OU NÃO, DOS EMBARGOS, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE ESTES SE TRATAM DE DEMANDA DESCONSTITUTIVA QUE OBJETIVA A IMPEDIR, MINORAR OU EXTINGUIR UMA EXECUÇÃO E DA QUAL, NÃO SE ORIGINAM DIREITOS NOVOS. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, TODAVIA, ESVAZIA POR COMPLETO O ESPECTRO DOS EMBARGOS. SUA SUPERVENIÊNCIA ENSEJA A APLICAÇÃO DO FATO NOVO PREVISTO NO ART. 462 DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL DE SARITUR LTDA. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da autonomia dos embargos à execução não altera a conclusão de que a superveniente extinção, pelo cumprimento, da obrigação que se estava a executar, esvazia por completo o objeto dos embargos. 2. Sabe-se que os embargos são, apesar de possuir natureza de ação autônoma, o meio de defesa no processo de execução. Tal ação, todavia, é desconstitutiva negativa, objetivando a impedir, minorar ou extinguir a execução, a qual, uma vez cumprida, extirpa a finalidade dos embargos do devedor. 3. Correta, portanto, a declaração de prejudicialidade da Apelação contra a sentença dos embargos, declarada pela Corte local, no acórdão recorrido. 4. Recurso Especial de Saritur Ltda. a que se nega provimento. (STJ – REsp n.º 1.033.505/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05.12.2019, DJe de 12.12.2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL – PAGAMENTO DO VALOR PERSEGUIDO - APELO PREJUDICADO. Evidencia-se a perda superveniente do interesse, quanto ao Recurso de Apelação interposto de sentença proferida em Embargos a Execução, se requerida a extinção do feito de base pelo exequente, haja vista a quitação do crédito pelo devedor. (N.U 1000275-41.2019.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023)(grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ENTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS – IMPOSSIBILIDADE – PERDA DO OBJETO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Extinta a lide executiva sem julgamento do mérito, impõe-se, também, a extinção destes embargos à execução por perda de objeto, restando prejudicada a análise do mérito dos embargos. (N.U 0005411-79.2016.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023)(grifo nosso) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADES DA CDA AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMBARGANTE. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. Quitação da dívida é incompatível com o anseio de fustigar a exação. 2. Por corolário, "Extinta a execução fiscal pela quitação integral da dívida, devem ser também extinguido o processo dos embargos do devedor, em face da superveniente perda do objeto e consequente ausência do interesse de agir (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001940-27.2006.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-08-2019). 3. Perda do objeto. Honorários recursais incabíveis, por incidência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n.º 0022077-50.2009.8.24.0064, relator Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 21-07-2022)(grifo nosso) Assim, a situação comporta a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, o qual dispõe que não deve ser conhecido o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso XV: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) XV - Julgar pedido manifestamente incabível ou que haja perdido seu objeto, ou, ainda, declarar a incompetência do órgão julgador, quando evidente”. Diante do exposto e, ante tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora